Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A administração da Justiça compete aos órgãos do Poder Judiciário, mediante o concurso de órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares, referidos nesta Lei e por ela regulados.
O Estado do Paraná, para o efeito do artigo anterior, divide-se em comarcas, as quais, compreendendo um ou mais distritos judiciários, formam uma única circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.
A criação de comarcas pressunpõe município de população não inferior a vinte mil habitantes, com quinhentos mil cruzeiros, pelo menos, de arrecadação estadual, e que possua, no mínimo, dois mil eleitores.
A classificação das comarcas será feita na Lei de divisão judiciária, passando a constituir quarta entrância, desde já, a comarca de Curitiba.
Cada distrito administrativo constitue um distrito judiciário, com a mesma sede e denominação daquele.
No interêsse da Justiça, podem ser criados distritos judiciários abrangendo territórios que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou distância da sede do distrito, de que fazem parte, exijam, para a comodidade de sua população, a existência de autoridade e serventuários da Justiça.
Na comarca de Curitiba haverá onze juízes de Direito; dois, em Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa; um, nas demais comarcas.
Na comarca de Curitiba haverá dezesseis juizes de direito; dois em Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa; um nas demais Comarcas.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Para os fins de substituição dos juizes de Direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias, que compreenderão, no máximo, cinco comarcas cada uma, sem distinção de entrância.
São as seguintes as secções judiciárias:
1º - Curitiba, Castro, Foz do Iguaçú e Piraí do Sul.
2º - Campo Largo, Araucária, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul e Lapa.
3º - São José dos Pinhais, Antonina, Colombo, Morretes e Paranaguá.
4º - Palmeira, Iratí, Rio Negro, São Mateus do Sul e São João do Triunfo.
5º - Ponta Grossa, Ipiranga, Reserva, Teixeira Soares e Tibagí.
6º - Jaguariaíva, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
7º - Jacarèzinho, Carlópolis, Joaquim Távora, Ribeirão Claro e Santo António da Platina.
8º - Cornélio Procópio, Andirá, Assaí, Bandeirantes e Cambará.
9º - Londrina, Araiporanga, Porecatú, Rolândia e Sertanópolis.
10º - Apucarana, Arapongas, Campo Mourão, Jaguapitã e Mandaguarí.
11º - Guarapuava, Imbituva, Laranjeiras do Sul, Pitanga e Prudentópolis.
12º - União da Vitória, Clevelândia, Malé, Palmas e Rebouças.
Cada secção judiciária terá por sede a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõem.
A primeira secção judiciária terá cinco juizes substitutos; as demais secções judiciárias terão, cada uma, um juiz substituto.
Os componentes dos órgãos referidos no artigo anterior, ou seus titulares, são autoridades judiciárias.
Capítulo I
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de onze desembargadores, podendo êsse número ser alterado por lei, mediante proposta do próprio Tribunal.
Os desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado, sob a indicação do Tribunal de Justiça, dentre os juizes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Tratando-se de antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da quarta entrância, salvo se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se êste fôr igualmente recusado, serão submetidos à votação, sucessivamente, os juizes seguintes, na ordem decrescente de antiguidade, até se fixar a indicação.
A nomeação por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada dentre todos os juizes de Direito, sem distinção de entrância.
A quinta parte dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchida por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
Para cada vaga, o Tribunal em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
No caso do artigo anterior, abrir-se-á inscrição pelo prazo de quinze dias, contados da publicação do edital no Diário da Justiça, fazendo-se a indicação dentre os candidatos inscritos, após opinar sôbre a habilitação dêstes uma comissão de três desembargadores, escolhidos por sorteio, e da qual farão parte o procurador geral do Estado e um representante da Origem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.
O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a firma do requerente devidamente reconhecida, e, tratando-se de advogado, acompanhado de prova de prática forense por mais de dez anos.
O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como presidente. Outro desembargador exercerá as funções de vice-presidente.
Serão ambos eleitos bienalmente, em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada para a última semana do mês de dezembro do ano em que findarem os mandatos, iniciando-se o biênio a primeiro de janeiro seguinte.
Ocorrendo vaga no curso do biênio, realizar-se-á eleição até oito dias após a sua verificação, devendo os eleitos exercer o cargo pelo período restante.
O Tribunal de Justiça divide-se em três câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira e segunda câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de quatro desembargadores.
O corregedor geral da Justiça será membro nato da câmara criminal, sem as funções, porém, de relator e revisor.
O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras cíveis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a previdência, em qualquer caso, ao seu presidente.
No Tribunal Pleno, o presidente intervirá no julgamento das questões de ordem administrativa e no das constitucionais, prevalecendo seu voto, quando houver empate, na decisão das primeiras.
Na câmara criminal, votará êle nos processos de habeas corpus, dos quais será relator privativo.
Imcubir-lhe-á, ainda, proferir voto de qualidade sempre que, ocorrendo empate, o resultado dêste não estiver previsto em lei.
O Tribunal Pleno e as câmaras cíveis reunidas só funcionarão com a presença, pelo menos, de seis e quatro desembargadores, respectivamente, exclusive o presidente.
As câmaras cíveis funcionarão com o número de desembargadores que as compõe, e a câmara criminal com três, no mínimo, inclusive o presidente.
As decisões serão tomadas por maioria de votos dos desembargadores presentes, exceto, no Tribunal Pleno, em matéria constitucional, caso em que só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Neste caso, não se formando o quorum necessário, mas havendo desembargadores ou juizes em exercício que não estiverem presentes, será o julgamento adiado, afim de serem colhidos os seus votos.
Quando se tratar de eleições, indicação de nomes ou composição de listas tríplice, observar-se-á o seguinte:
far-se-á a votação por escrutínio secreto, tomando-se as decisões por maioria absoluta de votos e devendo realizar-se novo escrutínio sempre que não fôr alcançado êsse quorum;
havendo empate, proceder-se-á a outro escritínio, considerando-se eleito, ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o que tiver entrado em lista tríplice maior número de vezes, ou ainda, o mais antigo na classe, observado o disposto no art. 232.
O desembargador que deixar o cargo de presidente ou de vice-presidente do Tribunal, ou de corregedor geral da Justiça, tomará assento na câmara de que fazia parte o respectivo sucessor, continuando entretanto em exercício até que êste último tome posse.
Mediante despacho do presidente, e a requerimento dos interessados, poderá ocorrer permuta entre os desembargadores, de uma para outra câmara, admitindo-se remoção no caso de vaga em qualquer delas, com preferência do desembargador mais antigo que a requerer.
O presidente e o corregedor intervirão no julgamento dos feitos de que forem relatores ou revisores, se tiverem pôsto o seu "visto" nos autos antes da eleição.
(... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
O vice-presidente conservará o seu lugar na câmara a que pertencer, servindo normalmente como relator e revisor.
O corregedor geral da Justiça, além de membro nato da câmara criminal, terá voto no Tribunal Pleno, nas questões constitucionais e administrativas e nas revisões criminais.
As câmaras cíveis efetuarão ordináriamente uma sessão semanal, a primeira nas terças, e a segunda nas quintas feiras.
As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos e terminarão às dezessete horas, se antes não se esgotaram os assuntos em pauta, podendo ser prorrogadas sempre que o resolver a maioria dos desembargadores presentes.
As sessões extraordinárias, quando necessário, serão convocadas pelo presidente, incumbindo-lhe fixar a data e a hora da realização, durante o tempo indispensável ao debate e solução do seu objeto ou de assunto superveniente.
Salvo nos casos de relator privativo, todos os processos, autos ou papéis, sujeitos ao conhecimento do Tribunal e suas câmaras, serão distribuidos entre os desembargadores, por classe, segundo a natureza dos feitos, e sob sorteio, efetuado pelo presidente (art. 34, nº XIV).
O Regimento Interno do Tribunal regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei.
Os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, ou as respectivas ementas, serão publicados no Diário da Justiça.
Capítulo II
Disposições Gerais
Compete ao Tribunal Pleno, às câmaras cíveis reunidas ou isoladas e à câmara criminal, nas matérias das suas respectivas atribuições:
determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;
Comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;
converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;
requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;
determinar o cancelamento dos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas, que transgredirem o tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;
exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implìcitamente, das leis ou do Regimento Interno;
Tribunal Pleno
eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhe o compromisso, dar-lhes posse e conhecer-lhes da renúncia quando apresentada;
propor motivadamente a alteração das leis de divisão e organização judiciárias, no quinquênio de sua vigência (art. 124, I, da Constituição Federal);
organizar a sua Secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça em seus relatórios, e deliberar a respeito;
propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, a remoção compulsória dos juizes e declarar-lhes a vacância do cargo;
determinar a repetição de provas, em concurso para juiz de Direito substituto ou auditor militar;
eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura;
aprovar anualmente a reorganização das listas de antiguidade dos desembargadores e juizes e decidir as reclamações contra as mesmas;
propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo, ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juizes de Direito a prática de atos não decisórios;
os secretários de Estado, o procurador geral, os membros do Tribunal de Contas, os juizes de Direito, os juizes de Direito substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54 da Constituição Estadual;
os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente ou suas câmaras, Conselho Superior da Magistratura, corregedor geral da Justiça, governador do Estado, secretários de Estado, chefe de polícia, prefeito municipal de Curitiba e procurador geral do Estado;
os conflitos de jurisdição entre as câmaras do Tribunal, entre elas e o Tribunal ou o Conselho Superior da Magistratura, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, bem como os suscitados entre juizes ou entre êstes e os órgãos da Justiça Militar do Estado;
as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;
as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal Pleno, ou quando decisão dêste fôr indicada como a de que diverge aquela;
as suspeições opostas aos desembargadores, ao procurador geral e aos juizes de Direito e substitutos;
os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recurso;
as arguições de incostitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, na forma do art. 200 da Constituição Federal;
os recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das câmaras ou o Conselho Superior de Magistratura;
as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade.
Câmaras Cíveis Reunidas
as revistas, quando fôr alegada divergência entre as suas decisões e as das câmaras, ou destas entre si;
A revista e os embargos serão relatados por desembargador que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.
Câmaras Cíveis Separadas
os recursos voluntários ou ex-officio, de apelação ou agravo, das sentenças e despachos dos juizes de primeira instância, não incluidos na competência privativa da câmara criminal ou do Tribunal Pleno;
A competência cumulativa das câmaras cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatòriamente a cargo da Secretaria do Tribunal e sob a inspeção direta do seu presidente, observada rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos processos na superior instância.
No caso de impedimento de qualquer desembargador da câmara a que tocar o feito, será êste redistribuido a outra câmara, mediante compensação.
Sempre que fôr decidido conhecer de recurso de agravo como de apelação, será sustado o julgamento para que os autos sejam examinados pelo revisor, conservando-se o mesmo relator que, nesse caso, consignará o respectivo relatório
Câmara Criminal
conceder a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.
Presidente do Tribunal
superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo para êsse fim as ordens ou recomendações que entender convenientes;
representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionam com a administração da Justiça;
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, de suas câmaras reunidas ou separadas e do Conelho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;
presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado, e substituir êste último, nos casos previstos pela Constituição Estadual;
representar o Tribunal, nos casos em que êste não delibere fazê-lo por comissão, podendo delegar a imcumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;
expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas de juiz, pelo critério de remoção, ou de desembargador, quando se tratar de lugar destinado aos membros do Ministério Público, ou aos advogado;
expedir editais de concurso para juiz de Direito substituto e auditor militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;
intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;
proferir voto de qualidade quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;
conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juizes de Direito, juizes de Direito substitutos, auditor militar e seu suplente;
designar, mediante escala, os desembargadores que devem funcionar, como substitutos, nos impedimentos eventuais dos membros de quaisquer das câmaras;
convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;
convocar os juizes de Direito para o serviço de substituição, fazendo organizar a tabela pela Secretaria do Tribunal;
designar os juizes de Direito substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes do Direito;
fazer organizar folha de pagamento de diárias dos juizes e encaminhá-la com o seu "visto" à repartição competente;
assinar com os respectivos juizes os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, quando tiver presidido o julgamento;
expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;
ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria ou no cartório do Tribunal;
justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;
conceder licença aos desembargadores, juizes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar e seu suplente, serventuários e funcionários do Tribunal e, quando superior a quinze dias, aos demais serventuários da Justiça;
autorizar aos juizes, em casos especiais, a se afastarem de sua sede até o máximo de oito dias, independentemente de licença;
nomear e demitir os funcionários da Secretaria, nos têrmos do Regimento Interno, e dar-lhes posse;
nomear oficiais maiores e escreventes, bem como titular efetivo, interino ou ad-hoc para o cartório do Tribunal;
conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;
admitir ou rejeitar, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, mandar lavrar os têrmos de interposição, rubricar as fôlhas das certidões e instrumentos e resolver quaisquer questões que se suscitarem;
receber, mandar autuar e remeter ao Juizo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;
conceder licença prêmio às autoridades e aos serventuários e funcionários referidos no nº XXIX;
resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das câmaras, sem prejuizo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;
fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;
providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não sejam da competência dos relatores;
ressalvada a competência do corregedor geral da Justiça, mandar coligir provas para a verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador geral do Estado;
assinar os mandatos a que se refere o art. 675 do Código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642 do mesmo Código;
despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;
exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes e fazendo lavrar os respectivos autos;
visar os traslados expedidos pela Secretaria e pelo cartório, depois de verificada a contagem das custas;
o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuido, ou depois de cessadas as atribuições do relator;
apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório cincunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;
Competirá ao desembargador que tiver exercido a presidência, e não ao seu sucessor, apresentar o relatório referente ao ano findo, uma vez que permaneça em exercício no Tribunal.
O presidente do Tribunal poderá, em convindo o desembargador licenciado, convocá-lo para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença durante os dias necessários e que lhe serão restituidos afinal.
Vice-Presidente do Tribunal
Capítulo I
O Conselho Superior da Magistratura será constituido pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente, pelo corregedor geral da Justiça e por dois outros desembargadores, eleitos por dois anos conjuntamente com aqueles, observando-se, em caso de vaga no curso do biênio, o disposto no art. 16 § 2º.
O Conselho será presidido pelo presidente do Tribunal, servindo como secretário, sem prejuizo de suas demais atribuições, um funcionário da Secretaria, designado pelo presidente.
Funcionará o Conselho junto ao Tribunal de Justiça e realizará, pelo menos, uma sessão ordinária mensal, sob convocação do presidente, que poderá determinar maior número de sessões, quando necessário.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que prevalecerá em caso de empate.
Salvo disposição em contrário, os processo ou papéis sujeitos ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura serão distribuidos entre os seus membros, inclusive o presidente, que fará a distribuição em ordem cronológica e observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores.
Capítulo II
exercer a inspeção suprema da Magistratura cumprindo-lhe obstar a que juizes de qualquer entrância e categoria:
deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
pratiquem, no exercício das suas funções, ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;
mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juizo, se praticam abusos que perturbem a distribuição da Justiça;
conhecer dos recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal ou do corregedor geral da Justiça, dos juizes de Direito e dos juizes de Direito substitutos;
proceder, sem prejuizo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmula processuais, quando para o caso não houver recurso específico;
julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juizes ou do presidente do Tribunal.
julgar os recursos sôbre concurso pra nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de permuta;
instaurar, em segrêdo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuido a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;
julgar os inquéritos adminstrativas para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;
determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.
Capítulo I
O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador, eleito bienalmente, em conjunto com o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça.
O Corregedor tomará posse perante o Tribunal e em caso de vaga no curso do biênio observar-se-á o disposto no art. 16 § 2º.
A Corregedoria terá sede na Capital do Estado, no edifício do Tribunal de Justiça, onde se estabelecerão o gabinete do corregedor e a Secretaria.
por meio de despachos ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação criminal;
por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos com ou sem cominação.
Qualquer pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura as denúncias relativas àquelas autoridades.
Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, membros e funcionários do Ministério Público e da Polícia Civil, o corregedor fará as comunicaçõe necesárias ao presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado e ao chefe de Polícia, para os devidos fins.
Em qualquer caso, e sem prejuizo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o corregedor transmitir ao procurador geral os documentos que coligir sôbre a existência de crime ou contravenção, para o efeito de se efetivar a responsabilidade criminal do seu autor ou autores.
O Corregedor apresentará ao Tribunal de Justiça, anualmente, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.
Capítulo II
Ao corregedor geral da Justiça, além da inspeção e correição permanente dos serviços judiciárias, compete:
tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matérias de natureza constitucional ou administrativa e revisões criminais, e da câmara criminal, sem as funções, entretanto, de relator e revisor;
coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho Superior da Magistratura possa desempenhar as suas funções;
proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, cinco comarcas, pelo menos;
proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias nas comarcas e distritos, por deliberação própria, do Tribunal ou suas câmaras e do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;
proceder, por determinação do Tribunal ou suas câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processos de habeas-corpuss houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão;
receber e processar as reclamações contra juizes, funcionando como seu relator no julgamento das mesmas pelo Conselho Superior da Magistratura;
receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários de Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem;
instaurar, ex-officio ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Minstério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de serventuários de Justiça, inquérito a respeito de cujas conclusões fará êle, perante o Conselho de Justiça, minucioso relatório.
verificar, em correição ordinária ou extraordinária, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
se os títulos de nomeação dos juizes, serventuários e funcionários da Justiça revestem as formalidades legais;
se os serventuários e funcionários de Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricado, encerrados e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;
todos os atos relativos à posse, concessão de férias e licenças, e consequente substituição dos serventuários e funcionários de Justiça, exceto os do Tribunal;
os autos cíveis e criminais, apontando os erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes, e promovendo o seu suprimento, se forem supríveis;
se os autos estão cotados, ordenando a restituição em três-dôbro das custas cobradas indevida ou excessivamente;
providenciar, ex-officio ou a requerimento, sôbre o andamento de processos criminais que se acharem retardados;
apreciar nos cartórios a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;
verificar se os oficiais do Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;
removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
nomear e demitir, livremente, o secretário da Corregedoria e, na forma das leis, os seus demais funcionários, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e férias.
Semanalmente, o Corregedor Geral da Justiça fará, por escala, a designação de juizes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Para o expediente necessário, poderá o juiz de plantão convocar o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta do escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad-hoc. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) ad-hoc
A designação dos juizes será publicada no Diário da Justiça e na imprensa da Capital, mencionando-se o local onde será encontrado o juiz designado. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo III
Disposições Gerais
O corregedor anunciará, com antecedência de quinze e trinta dias, a data, hora e local em que dará audiência de correição ordinária.
Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em todas as demais.
Às audiências correcionais nas comarcas e distritos judiciários, são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os serventuários, os funcionários e os auxiliares de Justiça
Na ata da primeira audiência ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.
Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.
As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer juiz de Direito, mediante delegação e sob a direta orientação do corregedor, cabendo a êste, em qualquer caso, presidir as audiências de instalação e encerramento dos trabalhos correcionais.
Poderá o corregedor, igualmente cometer a juizes de Direito a incumbência de correições extraordinárias ou da apuração de responsabilidade de serventuários da Justiça, em inquérito administrativo que lhe será afinal encaminhado, para os fins de direito.
Quando não fôr possível, ou fôr inconveniente, atribuir a delegação ao juiz da comarca em objeto, deverá a escolha recair em juiz de comarca próxima, de preferência, e de entrância superior à daquele.
Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não se deverão afastar desta por mais de oito dias consecutivos.
As sindicâncias e correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para a verificação de responsabilidade de magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo corregedor, em segrêdo de Justiça, com a assistência o implicado e servindo como escrivão o secretário da Corregedoria.
Correições no Tribunal de Justiça
No Tribunal de Justiça serão realizadas as correições mediante solicitarão do seu presidente, que indicará o período que a correição deverá abranger.
Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário e o escrivão de Recuross apresentarão ao corregedor todos os livros, autos e papéis sujeitos à correição.
Levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades encontradas, incumbirá ao corregedor, pessoalmente:
verificar se os serventuários e funcionários da Secretaria têm os seus títulos revestidos das formalidades legais;
examinar todos os autos, assentamentos e registros lançados nos livros, relativamente ao período alcançado pela correição;
Correições nas Comarcas
A correição nas comarcas abrangerá os processos e atos relativos aos três últimos anos, podendo estender-se, ex-officio ou a requerimento de qualquer pessoa ou do Ministério Público, a determinados atos anteriores, para apurar responsabilidades.
O corregedor, assim que designar data para a realização de correição ordinária em qualquer comarca, dirigirá com a antecedência prevista no art. 47, portaria aos juizes, ordenando que êstes e os serventuários e auxiliares do seu Juizo compareçam à audiência de instalação, levando consigo, cada um, o título do seu cargo.
dos autos pendentes, com declaração da natureza dos processos, das datas em que foram iniciados e do estado em que se acham;
dos réus afiançados, dos presos preventivamente ou em flagrante delito, dos presos em virtude de pronúncia ou de condenação, inclusise dos que estiverem em cumprimento desta por sentença passada em julgado, mencionando, em qualquer caso, a prisão onde cada um se encontra;
Cada tabelião ou oficial do Registro Civil ou de Imóveis apresentará um relação dos livros de seu cartório, referente ao período respectivo.
Se o juiz ou serventuário de Justiça deixar de comparecer sem causa justificada à audiência de correição, será suspenso, sem prejuizo da pena criminal por desobediência, podendo o corregedor ordenar busca, para apreensão de livros, autos e mais papéis afim de serem examinados, e, quanto à falta do juiz, levará a ocorrência ao conhecimento do Conselho de Justiça, para os devidos fins.
Poderá o corregedor determinar que todos os livros, ou alguns deles, com exceção dos necessários nos ofícios de Justiça, bem como os processos sejam transportados para o local onde instalar o seu gabinete de trabalho, a fim de serem aí examinados.
As diligências para cumprimento de mandados do corregedor serão feitas por oficial de Justiça da comarca sujeita à correição, podendo ser nomeado oficial de Justiça ad-hoc quando fõr conveniente.
Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, os asilos de alienados e ébrios, colonias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinquentes, para:
tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem a sua competência.
Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.
A inspeção do corregedor nos asilos, prisões e estabelecimentos congêneros será feita sem prejuizo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.
Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado alí se acha recolhido ilegalmente ou por abuso do poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável.
Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.
Concedido o habeas-corpus, deverá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho de Justiça.
Finda a correição, realizar-se-á a audiência de encerramento, na qual o corregedor exporá, de público, o resultado dos trabalhos, devendo guardar reserva sôbre aspectos que recomendam sigilo, os quais relatará ao Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo I
O Tribunal Especial, além do presidente, terá seis membros, sendo três desembargadores, sorteados pelo Tribunal de Justiça, e três deputados, sorteados pela Assembléia Legislativa.
A presidência do Tribunal caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.
Proceder-se-á a organização do Tribunal Especial cinco dias úteis após a declaração de procedência, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, da acusação contra o governador do Estado, o que deverá ser comunicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo presidente da Assembléia, com a indicação dos deputados sorteados para a composição do Tribunal Especial.
O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em local que lhe destinar o presidente e que poderá ser a própria sala das sessões do Tribunal, e obedecerá, de início, ao Regimento Interno dêste, no que fôr aplicável, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o seu Regimento.
Servirão no Tribunal Especial os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça que forem, para êsse fim, designados pelo presidente.
Capítulo II
Compete ao Tribunal Especial processar e julgar o governador do Estado, nos crimes de responsabilidade.
Capítulo I
Disposições Gerais
A carreira da Magistratura compreende, em primeira instância, cinco estágios, correspondentes às entrâncias seguintes: entrância inicial, primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias.
Pertencem à entrância inicial os juizes de Direito substitutos, e às demais entrâncias, que equivalem à categoria das respectivas comarcas, os juizes de Direito.
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito substituto, mediante concurso de provas, e a investidura no cargo de juiz de Direito dar-se-á por promoção de entrância para entrância, pelo critério alternado de antiquidade e merecimento.
Sômente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.
A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do Juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.
As alterações no Quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, sob indicação do Tribunal de Justiça, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.
A reversão e o aproveitamento, de juiz aposentado ou em disponibilidade, dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.
Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de entrância igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial.
Nomeação
Decididos os requerimentos de remoção, ou na ausência dêstes, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura do concurso para preenchimento das vagas de juiz de Direito substituto, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça.
O pedido de inscrição será dirigido ao presidente, com a firma do candidato devidamente reconhecida e instruida ocm os seguintes documentos:
prova de contar dois anos, pelo menos, de prática forense, após a obtenção do título acadêmico, no desempenho de magistratura, do Ministério Público ou de autoridade policial, de função em serventia de Justiça, ou no exercício da advocacia;
prova de não ser maior de quarenta anos de idade, salvo se fôr membro do Ministério Público, delegado de Polícia, funcionário público estadual, inclusive serventuários da Justiça, com mais de cinco anos de serviço efetivo, ou se tiver pertencido à Magistratura do Estado, casos em que se poderá inscrever até cincoenta anos;
laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial comprobatório de sanidade física e mental;
fôlhas corridas passadas pelo juizo criminal e pela polícia do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência no último ano, provada esta circunstância.
A prova do exercício da advocacia constará preliminarmente de certidão da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados.
Será facultativo o oferecimento de documentação relativa à atividade profissional ou científica, comprobatória de capacidade intelectual do candidato.
Na petição indicará o candidato, obrigatòriamente e sem omissão alguma, as comarcas onde tiver exercido a advocacia, os cargos do Ministério Público, ou qualquer outra função que houver desempenho em carater definitivo, as épocas de seu exercício e os nomes dos juizes de Direito perante quem tiver servido.
O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos, poderá o presidente conceder-lhe prazo razoável para suprí-las.
Do despacho de indeferimento, caberá recurso para a comissão examinadora, interposto dentro de quarenta e oito horas a contar da intimação.
À medida que as petições lhe forem sendo apresentados, o presidente do Tribunal solicitará informações urgentes, de carater reservado, acêrca da idoneidade moral do candidato, oficiando para êsse fim: aos juizes por êle indicados, quando ainda estiverem em exercício no Estado; ao corregedor geral da Justiça; ao procurador geral do Estado; ao chefe de Polícia; ao presidente da Secção da Ordem dos Advogados; a qualquer juiz não mencionado pelo candidato, perante quem tiver êle exercido suas funções; e aos chefes de repartições onde houver desempenhado cargo público.
A comissão examinadora compor-se-á do presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá; de dois desembargadores, dos quais o mais moderno será o relator; de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e do procurador geral do Estado.
Os desembargadores serão escolhidos por sorteio, que se realizará na primeira sessão do Tribunal Pleno, que se seguir ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição.
Findo o prazo da inscrição, será publicado no Diário da Justiça a relação dos candidatos, para que, dentro de oito dias, as autoridades judiciárias ou policiais possam levar ao conhecimento do presidente do Tribunal, fatos que incompatibilizem qualquer deles com as funções públicas, e de que tenham ciência por conhecimento próprio, em razão do cargo.
Até o máximo de quinze dias, após o sorteio de que trata o art. 74 § 1º, a comissão examinadora deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar no Diário da Justiça, com antecedência de três dias, pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e a hora da sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática.
O candidato excluido poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação, a que se refere o artigo anterior, recorrer, para o Tribunal Pleno, da decisão da comissão examinadora. No julgamento do recurso, que terá efeito suspensivo, não tomarão parte os membros da comissão.
Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial, outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos antecipadamente publicada, na forma do disposto no art. 76.
A prova oral consistirá na arguição dos candidatos, pelos membros da comissão examinadora, sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.
Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos para cada candidato.
Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.
Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros da comissão, inclusive o presidente.
Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidados que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.
Se, em qualquer escrutínio, houver três ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.
De tudo lavrará o relator circunstanciado relatório, o qual, aprovado e subscrito por todos os membros da comissão, será por êle lido na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, que, ex-officio ou mediante reclamação, poderá determinar a repetição de provas em relação aos candidados desclassificados.
Nesse caso, compor-se-á nova comissão examinadora, sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, se êste não tiver funcionado na primeira comissão, caso em que serão sorteados três desembargadores, cabendo a presidência ao mais antigo. Será solicitada a indicação de novo representante da Ordem dos Advogados, devendo funcionar, em lugar do procurador geral do Estado, o seu substituto legal.
Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação dos candidatos ao govêrno do Estado, para nomeação, devendo sempre que possível, organizar lista tríplice, em votação por escrutínio secreto.
Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.
As provas serão válidos por dois anos. Durante êsse prazo, o candidato que novamente se inscrever em concurso, sendo habilitado, terá a mesma classificação que obteve no concurso anterior.
Remoção
Ocorrendo vaga de juiz de Direito ou de juiz de Direito substituto o presidente do Tribunal fará publicar, inicialmente, editais de chamamento de pretendentes à remoção, que será admitida de uma para outra comarca de igual entrância ou de uma para outra vara, na mesma comarca, e de uma para outra secção judiciária.
Os editais serão expedidos com o prazo de oito dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça.
No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.
A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.
Preenchida a primeira vaga, serão publicados novos editais, sucessivamente, até se esgotarem os pedidos de remoção.
Promoção
Não havendo pedido de remoção, o Tribunal de Justiça fará indicação, ao govêrno do Estado, de juizes de Direito para o preenchimento das vagas de segunda entrância, inclusive, em diante, e de juizes substitutos, para as vagas de primeira entrância, observado o disposto nos artigos 65 e 66.
A promoção independerá de pedido, sendo entretanto facultado aos juizes assim requerê-la, como recusá-la.
Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.
A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensável no caso de não haver mais de dois juizes com interstício, salvo se o Tribunal entender conveniente aguardar que três juizes, pelo menos, satisfaçam essa condição.
Capítulo II
Juizes de Direito em Geral
Compete aos juizes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:
presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Juri;
conceder fianças e julgar os recursos interpostos de arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processo da sua competência;
encaminhar aos juizes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;
praticar todos os atos regulados no Cógigo de Processo Penal, relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Juri;
processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos, relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;
velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interdictos;
processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, que interesse a órfãos, menores, interdictos ou ausentes, ou quando houver testamento;
nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;
autorizar subrogação de bens inalienáveis pertencentes a menores, órfãos e interdictos ou havidos causa mortis;
dar autorização, quando necessário, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;
declarar a extinção do usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso;
conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;
processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento ou de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança e as concernentes ao regime de bens ao casamento;
conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre seus pais ou entre êstes e terceiros;
conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátio poder, nos casos dos artigos 392, nºs. II a IV, 393,394, 395 e 406, nº II, do Código Civil, incumbindo-lhe, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas;
autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos, e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c);
processar e julgas as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, com autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou accessórias;
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;
processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como, fiança criminal quebrada ou perdida;
processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinado abertura de assento e exibição da respectiva certidão;
processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;
conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil, de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;
superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios e escrivanias, cumprindo-lhe proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da sua suspeição e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do seu Ofício;
processar e julgar o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;
decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;
fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;
fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;
praticar todos os atos de jurisdição voluntária, por meio de provimentos ou providênciaa de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;
Incumbe mais aos juizes de Direito a substituição dos desembargadores e juizes, na forma prevista nesta lei, ou na ordem estabelecida pela Secretaria do Tribunal de Justiça, ou, ainda, mediante convocação do seu presidente, e em geral:
exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho;
nomear promotor público interino e dar-lhe posse, na ausência do titular efetivo, devendo o nomeado permanecer no cargo enquanto não fôr designado substituto pelo procurador geral do Estado;
deferir compromisso e dar posse aos titulares do ofício de justiça e nomear-lhes substituto, interinamente ou ad-hoc;
nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios, oficiais de Justiça e comissários de vigilância, dar-lhes posse e demití-los;
deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuizo de igual competência do chefe de Polícia;
expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;
organizar anualmente a estatística civil e criminal da comarca ou vara, remetendo-a, até dez de dezembro de cada ano, ao presidente do Tribunal de Justiça, com relatório circunstanciado dos assuntos relacionados com a administração da Justiça, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes;
A atribuição dos juizes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclue igual atribuição que tem o governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juizes.
Juizes de Varas Especializadas
A competência dos juizes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuida entre as diversas varas, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Na comarca de Curitiba, a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º, será a seguinte:
Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) h i
Ás Vara Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse tribunal;
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com Jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
A competência em matéria de Família, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caracter patrimonial, cessando entretanto: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar multa imposta por contrato, setença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa será distribuida a competência dos juizes de Direito da seguinte forma:
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa a distribuição de competência dos juízes será a seguinte: (Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
1ª Vara - Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falências, Acidentes de Trabalho, Diretoria do Forum e Justiça do Trabalho;
1ª Vara Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho e Justiça do Trabalho; (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
2ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos; (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
na comarca de Ponta Grossa: 1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho mediante distribuição e ainda, privativamente, a matéria atinente à Justiça do Trabalho. 2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência e Acidentes do Trabalho, por distribuição. 3ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos. (Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
na comarca de Londrina: 1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição e ainda os feitos da Fazenda Pública, privativamente. 2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição, e ainda Acidentes do Trabalho, privativamente. 3ª Vara-Crime, por distribuição, Justiça do Trabalho e Menores. 4ª Vara-Crime, por distribuição, Presidência do Juri, Casamentos e Registros Públicos. (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
Incumbirão os juízes da 1ª Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Forum. (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
Juizes de Direito Substitutos
Aos juizes de Direito substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.
A substituição por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-á automàticamente, sem necessidade de designação.
Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz de Direito substituto atender, simultaneamente, à substituição dos juizes de todas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal, que poderá designar aos juizes de Direito substitutos, por conveniência do serviço de substituição, pra servirem numa ou noutra secção judiciária, sem qualuer preferência à sede dos mesmos.
Os juizes de Direito substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente, exceto na primeira secção judiciária, onde serão designados, respectivamente, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º juizes de Direito substitutos da 1ª secção judiciária.
Compete ao 1º juiz substituto da 1ª secção judiciária exercer as atribuições de juiz de casamentos nos distritos de Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, 2ª, 3ª e 4ª Zonas, respectivamente, da comarca de Curitiba.
Capítulo I
O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juizes de quarta entrância.
Será nomeado pelo governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado o disposto para a nomeação de juizes de Direito substitutos.
No concurso, serão substituidas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.
O auditor tomará posse perante o presidente do Tribunal e será substituido, nas suas faltas e impedimentos, por um suplente, bacharel em direito com mais de dois anos de prática forense, nomeado pelo govêrno do Estado, por indicação do Tribunal de Justiça, em lista tríplice.
A Auditoria compor-se-á, além do auditor e seu suplente, de um promotor, um advogado de ofício, um escrivão e um oficial de Justiça.
Exercerá as funções de promotor de Justiça Militar, o terceiro promotor público, e as de advogado de ofício, o quinto curador, ambos da comarca de Curitiba, cumulativamente com as suas respectivas funções.
Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e um cabo de esquadra da Polícia Militar, respectivamente.
Quanto á composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código da Justiça Militar da União.
Capítulo II
Compete aos órgãos da Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.
Capítulo I
Os tribunais do Juri funcionarão um em cada comarca, obedecendo a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.
Competirá a presidência do Tribunal ao juiz da 1ª Vara Criminal, na comarca de Curitiba, ao juiz da 2ª Vara, nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, e ao respectivo juiz de Direito, nas demais comarcas.
As reuniões do Tribunal do Juri serão trimestrais, devendo instalar-se no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Excetuam-se as comarcas de Apucarana, Araiporanga, Campo Mourão, Clevelândia, Curitiba, Bocaiúva do Sul, Guarapuava, Laranjeiras do Sul, Londrina, Pitanga, Ponta Grossa, Reserva, São José dos Pinhais e Tibagí, que terão reuniões bimestrais, a se instalarem no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Juri em qualquer comarca, sempre que, por falta de juiz e havendo presos com processo preparado, não se realizarem duas reuniões ordinárias consecutivas.
Capítulo II
Compete ao Tribunal do Juri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.
Capítulo I
Os Tribunais de Imprensa funcionarão um em cada comarca, mediante a constituição estabelecida em lei e sob a presidência do juiz de Direito, ou de juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Juri.
Capítulo II
Ao Tribunal de Imprensa compete o julgamento dos crimes previstos na lei federal respectiva.
Capítulo I
Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Serão nomeados conjuntamente, para cada distrito, quatro juizes de paz, cada um dos quais exercerá as funções por um ano, a começar do mais idoso, conservando todos o cargo durante o quatriênio, findo o qual poderão ser reconduzidos.
Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
As vagas que se verificarem, no curso do quatriênio, serão preenchidas para completar o período restante.
São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
O juiz de paz que houver exercido as funções na falta ou impedimento de outro, não ficará inibido de servir no ano que lhe competir.
Ao juiz de direito da respectiva comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, ao juiz que exercer as funções de diretor do Forum, compete fiscalizar a regularidade do exercício dos juizes de paz e dos suplentes de juiz de paz, para o que manterá no cartório que designar livro próprio, no qual serão anotadas as alterações que ocorrerem. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo II
exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da comarca as irregularidades que verificar;
promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontaneamente solicitarem a sua intervenção;
celebrar casamento, exceto onde houver juiz togado, que entretanto lhe poderá delegar essa atribuição;
diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a sua existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;
Compete ao juiz de paz, em exercício na sede da comarca, a substituição do respectivo juiz de Direito, nos casos previstos por esta lei, para a prática de atos processuais interlocutórios e daqueles que são inerentes às suas próprias funções.
Ser-lhe-ão todavia vedados os julgamentos finais ou recorríveis e especialmente as atribuições relativas ao processo e julgamento de habeas-corpus e à decretação de prisão preventiva, exceto a compulsória prevista pelo art. 312 do Código de Processo Penal; à pronúncia e não pronúncia dos réus; à presidência do Juri; aos atos referentes ao processo de falência ou concordata e aos executivos fiscais; às ações pertinentes ao estado e capacidade das pessoas; à imissão de posse e aos interdictos proibitórios; à manutenção o reintegração liminar de posse.
Aos juizes de paz que não estiverem em exercício incumbe substituir, em ordem decrescente de idade, aquele que o estiver ou a quem competir êsse exercício.
Aos suplentes de juiz de paz, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de paz do respectivo distrito judiciário. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo I
O procurador geral e os sub-procuradores constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os curadores e os promotores públicos integram a carreira do Ministério Público, que se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício.
O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério Público, relativamente aos Curadores e Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Na comarca de Curitiba haverá cinco curadores e quatro promotores públicos; nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois promotores públicos, em cada uma; um promotor público, nas demais comarcas.
Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo II
Nomeação
O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o Magistério.
O procurador geral será demissível ad-nutum; será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.
O procurador geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelos sub-procuradores, na ordem estabelecida nesta lei.
Atribuições e Competência
Compete ao procurador geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
superintender os serviços do Ministério Público e dirigir os membros dêste, expedindo-lhes ordens e instruções, para o bom desempenho dos seus cargos;
velar pela execução da Constituição, das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pela Justiça do Estado;
exercer pessoalmente as ação pública e acompanhá-la até final, em todas as causas da competência originária do Tribunal de Justiça;
assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das câmaras separadas ou reunidas, com assento à direita do presidente, podendo intervir oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou, em falta desta, após o relatório, em qualquer assunto ou feito de natureza cível ou criminal objeto de deliberação;
nas apelações cíveis e embargos ou agravos, em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, ao casamento, ao testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público;
em geral, em qualquer processo de que tenha participado o Ministério Público em primeira instância;
requerer revisão criminal, impetrar graça em favor de condenados e exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;
determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça, substituir em determinado feito, ato ou medida, o órgão do Ministério Público por outro que designar, em qualquer comarca do Estado;
requerer arquivamente de inquérito policial ou de quaisquer peças de informações relativamente a fatos cujo processo seja da competência do Tribunal de Justiça;
requerer desaforamentos, habeas-corpus, reuniões extraordinárias do Tribunal do Juri em qualquer comarca, baixa e cobrança de autos, restauração de autos perdidos e convocação de sessões extraordinárias do Tribunal ou de qualquer de suas câmaras;
delegar suas funções aos sub-procuradores, inclusive para emitir parecer e representá-lo perante o Tribunal de Justiça;
delegar a qualquer órgão do Ministério Público o exercício das funções de procurador geral, fora do Tribunal de Justiça;
requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;
dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;
designar sub-procurador para proceder sindicância ou correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
conceder licença até noventa dias aos membros do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;
superintender os serviços da Secretaría da Procuradoría Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;
dar instruções aos membros do Ministério Público e resolver as consultas dêstes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;
adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares;
receber citações, mesmo iniciais, em nome do Estado, em todas as causas da competência originária do Tribunal da Justiça;
exercitar pessoalmente, perante o Tribunal de Justiça, a defesa jurídica do Estado em todos os feitos em que o mesmo fôr autor, réu, assistente ou opoente, e recorrer ao Supremo Tribunal Federal, nos têrmos da legislação vigente, e oficiar nos recursos extraordinários em que lhe caiba intervir;
propor ao Poder Executivo a nomeação, exoneração, remoção, promoção e permuta de curadores e promotores públicos, e bem assim indicar representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;
fazer publicar anualmente no Diário da Justiça, até quinze de janeiro, o quadro do Ministério Público e o da Secretaría da Procuradoría Geral, com as alterações ocorridas no ano anterior;
expedir editais para o preenchimento das vagas de curador e promotor público, mediante remoção ou nomeação;
propor a nomeação dos funcionários da Secretaría da Procuradoría Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licenças e férias e admitir extranumerários;
requerer ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processo administrativo para a remoção ou aposentadoría compulsória de magistrado;
promover diretamente, ou por intermédio do órgão do Ministério Público que designar, a verificação da incapacidade física, mental ou moral do curador ou promotor público, e requerer ao corregedor geral da Justiça providência idêntica em relação a serventuários;
dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;
convocar o promotor público que deva substituir o segundo sub-procurador nas suas faltas e impedimentos;
requisitar passagem para si e para os membros do Ministério Público, para viagens a serviço dêste, dentro do Estado, bem como a transmissão de telegramas em matéria de serviço público;
apresentar ao governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao melhoramento da administração da Justiça;
Capítulo III
Nomeação
Serão dois os sub-procuradores, nomeados por governador do Estado, mediante proposta do procurador geral em lista tríplice, dentre doutores ou bacharéis em Direito, com os requisitos mencionados no art. 120 e que sejam, ou tenham sido, membros do Ministério Público durante, pelo menos, dez anos consecutivos.
Serão quatro os Sub-Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros com estabilidade no Ministério Público, contando, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Os sub-procuradores serão designados ordinalmente primeiro e segundo, e, nessa ordem, substituirão o procurador geral nas suas faltas e impedimentos.
Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
O cargo de sub-procurador será de provimento efetivo e terá vencimentos iguais aos dos juizes de Direito de quarta entrância.
Atribuições e Competência
substituir, na ordem da sua designação, o procurador geral nas suas faltas, impedimentos, licença e férias;
desempenhar as funções que lhes forem atribuidas ou delegadas pelo procurador geral, inclusive, a de representá-lo, mediante designação, junto ao Tribunal de Justiça e qualquer de suas câmaras isoladas ou reunidas;
emitir parecer nos processos administrativos ou contenciosos que lhes forem distribuidos pelo procurador geral;
interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;
exercer, mediante designação do procurador geral e quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro órgão;
requisitar da autoridade competente e das repartições públicas as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas funções;
representar ao procurador geral, por escrito ou verbalmente, sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
proceder a sindicância o correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado e mediante designação do procurador geral, incumbindo-lhe coligir provas para que êste possa desempenhar as suas funções;
concorrer em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público, auxiliando o procurador geral na sua fiscalização e superintendência.
Capítulo IV
Funcionamento
O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o primeiro sub-procurador.
Reunir-se-á mediante convocação do presidente e funcionará com a presença de todos os seus membros (art. 118).
Salvo no caso de remoção compulsória do membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente ao conhecimento dos interessados, independente de publicação no Diário da Justiça.
Atribuições e Competência
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
velar pela perfeita exação e eficiência dos órgãos do Ministério Público, no desempenho de suas funções;
exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
funcionar como comissão examinadora, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seçção do Paraná, nos concursos para nomeação de promotor público;
examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
opinar sôbre os recursos referentes à nomeação, remoção, promoção dos membros do Ministério Público, e reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro de antiguidade;
organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
conhecer da representação do procurador geral sôbre remoção compulsória de curador ou promotor público, e instaurar processo administrativo para a destituição dêstes;
conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
proceder, mediante delegação aos sub-procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
opinar sôbre os pedidos de readmissão, reversão, reintegração e permuta de promotores e curadores, conhecer-lhes da suspeição por motivos íntimos e declarar-lhes a vacância do cargo;
conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo V
Provimento
Os cargos de curador serão preenchidos mediante promoção, dentre os promotores públicos da entrância imediatamente inferior, salvo aos promotores da mesma entrância o direito de remoção.
Observar-se-á, assim para a promoção, como para a remoção o que dispõe esta Lei em relação aos promotores públicos.
Atribuições e Competência
Os promotores públicos acumularão, em geral, as atribuições conferidas aos curadores nesta secção.
Na comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, a que se refere o art. 119, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto, será assim distribuida: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Na comarca de Curitiba, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os membros do Ministério Público funcionarão nesses processos de conformidade com escala organizada anualmente pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a vara do Feitos da Fazenda. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
funcionar em todos os têrmos das causas da competência da vara respectiva, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o seu merecimento e comparecendo a audiências de instrução e julgamento;
promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrições de hipoteca legal;
defender os direitos dos incapazes, nos casos de revelia, em que funcionarão como advogados dos mesmos, ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
recorrer das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
funcionar nos processos de falência e de concordata e todas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida;
assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;
funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êle impugnação ou oposição de interessado;
intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;
requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos respectivos;
desempenhar as funções de curador de Família ou de Órfãos nos feitos da competência do Juizo de Menores;
inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interêsses dos asilados;
funcionar nas habilitações de casamentos e nos processos de suprimento de consentimento da competência da vaga respectiva;
exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos casos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
promover as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho, podendo, mediante autorização do juiz, contratar para êsse fim serviços médicos ou hospitalares, que serão pagos pelo empregador, o qual deverá ser ouvido prèviamente;
funcionar nos processos da competência da vara respectiva, em que houver intervenção, por lei, do Ministério Público;
exercer a fiscalização permanente dos ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrar;
funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam os interessados incapazes;
requerer remessa ao juizo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr caso;
defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representante legais;
recorrer das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
promover, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectvas contas e inscrições de hipoteca legal;
promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;
cumprir ou promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes, e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subsequente a respeito da matéria alí regulada;
funcionar em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, ou quando se houver de nomear um curador à lide;
exercer as atribuições de curador de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora da vara respectiva, onde houver:
requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;
funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
representar a herança do ausente em juizo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou, mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;
promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens e fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;
representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não compareceram em juizo cível, inclusive nos executivos fiscais;
funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nas demais ações contenciosas que interessem à execução de testamento;
promover a exibição dos testamentos em juizo e a intimação dos testamenteiros pra dar-lhes cumprimento;
opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
promover a arrecadação dos resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;
requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevalicação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;
velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais processos.
Capítulo VI
Nomeação
O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de promotor público de primeira entrância, mediante concurso de provas e títulos.
Verificada a vaga, o Procurador Geral fará publicar, no Diário da Justiça, por três vezes, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da sua primeira publicação, juntamente com a relação dos pontos, préviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
O pedido de inscrição será dirigido ao procurador geral, com a firma devidamente reconhecida e acompanhada de documentos comprobatórios de o candidato:
Ser brasileiro e de idade não superior a trinta e cinco anos, salvo se fôr funcionário público estadual, caso em que se poderá inscrever até 55 anos de idade;
se doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná;
O candidato exibirá, facultativamente, quaisquer documentos ou trabalhos, reveladores de sua capacidade intelectual.
Os Promotores Públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª Secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º e 3º Promotores Públicos Substitutos da 1ª secção judiciária. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Constará o concurso de provas escrita e oral e será realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.
O Conselho Superior do Ministério Público organizará a relação dos pontos antecipadamente, para os fins do disposto no art. 134, §1º.
Dentro de cinco dias após o encerramento do prazo de inscrição, deliberará o Conselho Superior do Ministério Público sôbre a habilitação preliminar dos candidatos e designará data para a realização das provas, o que deverá ser divulgado mediante publicação no Diário da Justiça.
A prova escrita consistirá na dissertação sôbre ponto sorteado no momento, da relação antecipadamente publicada, e terá a duração máxima de três horas, sendo permitida a consulta de legislação não comentada.
Na prova oral serão os candidatos arguidos por tempo não superior a trinta minutos, de preferência sôbre as questões referidas no art. 135, § 1º nº I, devendo ser observada especialmente, de par com as manifestações de conhecimento jurídico, a forma de expressão e clareza desta.
Encerradas as provas, os candidatos serão classificados e, sempre que forem mais de três, organizará a Procuradoría Geral lista tríplice, a qual será enviada ao governador do Estado, para a nomeação.
Em igualdade de condições, terá preferência na classificação o candidato que tiver exercido as funções de estagiário.
Havendo mais de uma vaga e o comportando o número de candidatos, será a lista organizada com tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.
As provas serão válidos por um ano, e, durante êsse prazo, o candidato que novamente se inscrever em concurso, sendo habilitado, conservará a mesma classificação obtida no concurso anterior.
Remoção
Ocorrendo vaga de promotor público, o procurador geral fará publicar, no Diário da Justiça e pelo prazo de oito dias, editais de chamamento de pretendentes à remoção.
No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.
A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.
Preenchida a primeira vaga, serão publicados novos editais, sucessivamente, até se esgotarem os pedidos de remoção.
Promoção
O acesso às comarcas de categoria superior, dar-se-á mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente.
A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensavel no caso de não haver mais de dois promotores públicos ou promotores substitutos com interstício, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público entender conveniente aguardar que três deles, pelo menos, satisfaçam essa condição. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Os cargos de Promotor Público Substituto, da comarca de Curitiba, serão de 4ª entrância e preenchidos mediante promoção dentre os promotores públicos de entrância imediatamente inferior. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o promotor público ser promovido.
Somente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do promotor público que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êste efeito, apenas a apostila ao seu título.
Atribuições e Competência
Exceto nas comarcas onde houver mais de um, os promotores públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção.
Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Casasmentos;
exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluidos na competência privativa do primeiro promotor público;
exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Salvo a competência de 2º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, quando houver mais de um réu, funcionarão ambos os promotores sucessivamente.
promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;
requerer habeas-corpusem favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
requerer a decretação da prescrição da ação penal ou de condenação, e a aplicação da lei posterior à condenação quando beneficiar o réu;
serem ouvidos em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;
assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
requisitar da autoridade competente documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao regular desempenho de suas funções;
recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiar ou possa fazê-los, nos têrmos da legislação em vigor;
visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfermos, pelo menos uma vez por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades constatadas;
patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da Lei;
assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entenderem necessárias;
assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;
funcionar perante o Tribunal do Juri e o Tribunal de Imprensa, e nas audiências de julgamento singular, dizendo de fato e de direito sôbre os processos em julgamento;
oficiar nos processos sôbre infrações penais atribuidas a menores, exercendo as atribuições que lhe confere a legislação especial a respeito;
requerer busca, apreensões e quaisquer diligências tendentes ao descobrimento de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;
fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vezes por ano, os serviços de registro civil, os livros e assentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrarem;
comunicar ao procurador geral, em ofício reservado, os casos em que, impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro representante do Ministério Públio para substituí-los no efeito;
velar pelas fundações, aprovando-lhes os estatutos, ou elaborando-os quando não o faça o instituidor ou a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio, fiscalizar os atos dos administradores, promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;
promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;
fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a competência privativa dos curadores especiais;
apresentar anualmente ao procurador geral, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços ao seu cargo.
Ao promotor da Justiça Militar, na comarca de Curitiba, incumbirá o exercício das atribuições do Ministério Público, nos crimes militares.
Perante a Justiça do Estado do Paraná exercerão sua profissão os advogados e solicitadores, inscritos na respectiva Ordem, nos têrmos da legislação especial.
Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias, nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil e na conformidade dos princípios consignados no Código de Ética Profissional.
Na comarca de Curitiba haverá um advogado de ofício junto a cada uma das varas criminais, e um junto a Justiça Militar, cujas funções serão exercidas cumulativamente pelos curadores, na forma do disposto no art. 132, § 2º.
Aos advogados de ofício das varas criminais incumbirá, sem prejuizo da escolha da parte, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação.
O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoría Geral e junto ao órgãos do Ministério Público de primeira instância, bacharéis recem-formados e acadêmicos de quarto ou quinto ano da Faculdade de Direito do Paraná.
Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo, ou dispensados livremente pelo procurador geral.
Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções baixadas pela Procuradoria Geral.
contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e interpretes. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Os ofícios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:
Os oficios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
quatro escrivães do Civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
seis escrivães do Crime, ... vetado ... com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
dois escrivães de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
um escrivão do Civel, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
quatro escrivães do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos ... vetado ...; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
quatro escrivães do Crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;
seis escrivães do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um contador, partidor, distribuidor e depositário público; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
dois escrivães de órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais;
um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
um contador, partidor, distribuidor e depositário público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Em cada distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de escrivão da Polícia. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
um escrivão do Cível, acumulando as funções de escrivão de Família, Falência, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz;
um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais, e de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;
A comarca de Curitiba compreenderá quatro circunstâncias imobiliárias, delimitando cada uma a competência dos quatro oficiais do Registro de Imóveis, que serão denominados ordinalmente de primeiro a quatro, correspondendo, respectivamente, às seguintes circunscrições: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
1ª circunscrição: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araújo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Juruquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada e pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior; por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; dêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul.
1º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araujo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Jurugquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior; por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; nêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
2ª circunscrição: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça Sotto maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão António Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, à cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua Sete de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até ao seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida.
2º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça Sotto Maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão Antonio Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, a cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua 7 de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até o seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
3ª circunscrição: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce, por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida.
3º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
4ª circunscrição: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano Peixoto, segue por esta no sentido Sul, até o cruzamento da Estrada de Ferro que de Curitiba se dirige a Ponta Grossa; por esta estrada no sentido Oeste, até encontrar o rio Bariguí; por êste até a foz do riacho que limita, ao Norte, o lote nº 1 da Colônia Tomaz Coelho; sobe por êste riacho até a divisa da Colônia referida, pela qual segue até encontrar no lote nº 5, outro riacho; desce por êste até a sua foz, no rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada de Campo Largo e por esta em sentido Leste, até a rua Bispo D. José; por esta até a avenida Batel; por esta até a rua Comendador Araujo; por esta até a praça Osório e atravessando esta praça, em linha reta, até a avenida João Pessoa; por esta até a rua 15 de Novembro e por esta até o seu cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida; e o município de Piraquara.
Para efeito do Registro Civil das Pessoas Naturais, dividir-se-á a Capital do Estado em cinco zonas, ditas primeira e quinta, compreendidas no distrito da sede e segunda, terceira e quarta, que corresponderão, respectivamente aos distritos judiciários do Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, com as delimitações territoriais seguintes: 1º ZONA (CENTRO) - Começa no rio Iguaçú, onde êste é atravessado pela rua Marechal Floriano Peixoto, subindo pelo eixo desta até alcançar o eixo da rua Sete de Setembro, descendo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima até alcançar a rua Presidente Faria, na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até alcançar a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até a avenida Anita Garibaldi e daí descendo pela rua Campos Sales, até alcançar a rua Mauá, seguindo por esta até a rua Nilo Peçanha e daí a rua Jataí e por esta até alcançar a rua Jacarezinho e por esta ainda até a avenida Manoel Ribas e daí pela Estrada que vai a Santa Felicidade até alcançar o rio Bariguí, descendo por êste até alcançar o prolongamento da avenida Ivaí, seguindo por esta acima até a rua Guaianazes, desta segue pela avenida Água Verde, até a rua Chile, por esta até a rua Brigadeiro Franco e até o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa e daí em linha reta até alcançar o ponto de partida que foi o rio Iguaçú. 2º ZONA (PORTÃO) - Começa no rio Iguaçú e daí em linha reta até onde a rua Brigadeiro Franco alcança o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa, seguindo pela rua Brigadeiro Franco até alcançar a rua Chile, por esta até alcançar a avenida Água Verde, por esta até a rua Guaianazes, até alcançar a rua Ivaí, seguindo por esta em linha reta até alcançar o rio Bariguí, seguindo por êste até alcançar a foz do ribeirão do Andrade, sobe por êste até encontrar o primeiro caminho de Tatuquara até Cruzeiro, segue por êste caminho até o arrôio do Pulador e por êste acima até a sua cabeceira e daí em linha reta até a cabeceira do arrôio do Cercado, pela qual desce até o ribeirão Padilha e por êste abaixo até sua foz no rio Iguaçú, subindo ainda por êste até o ponto de partida. 3º ZONA (SÃO CASEMIRO DO TABOÃO) - Começa no rio Bariguí no ponto onde êste é atravessado pela estrada que dirige a Santa Felicidade, seguindo por esta estrada rumo a Capital, até alcançar a avenida Manoel Ribas, e por esta até alcançar a rua Jacarezinho, por esta ainda até a rua Jataí, por esta até a rua Nilo Peçanha e daí até a rua Mauá, seguindo por esta até alcançar a rua Campos Sales, subindo por esta até alcançar a avenida Garibaldi, seguindo ainda por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da estrada de ferro norte do Paraná, seguindo pelo eixo desta até o prolongamento da rua Costa Rica e por esta e continuando no seu prolongamento até o tanque do Bacacherí, margea êste pelo lado Norte até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim, sobe por êste até um afluente na margem esquerda que tem sua cabeceira próxima da Igreja de Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí em linha reta a cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, subindo por êste até alcançar o arrôio Cachoeira, subindo por êste até alcançar a sua cabeceira e daí em linha reta até alcançar a cabeceira do arrôio Antonio Rosa, descendo dêste arrôio até a sua confluência com o rio Bariguí e descendo por êste até a ponte da estrada do Juruquí, no rio Bariguí, descendo por êste até alcançar a estrada de Santa Felicidade, ponto de partida. 4º ZONA (CAJURÚ) - Começa no rio Iguaçú, na foz do rio Belém, subindo por êste até encontrar a estrada de ferro (paralela a avenida Capanema), subindo por esta até encontrar o eixo da estrada de ferro Norte do Paraná (paralela a avenida Marginal) e por esta até a rua Costa Rica, segue por esta (lado direito), continuando pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo lado Norte, até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do Bacacherí-Mirim; sobe por êste até um afluente da margem esquerda, que tem sua cabeceira próxima da Igreja Santa Cândida, vai até essa cabeceira, da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, junto ao rio Iguaçú, descendo pelo rio Iguaçú até a foz Belém, ponto de partida. 5º ZONA (CENTRO) - Compreenderá todo o lado respectivo, pelo eixo da rua Marechal Floriano Peixoto, até alcançar o eixo da avenida 7 de Setembro, seguindo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima, até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcante, por esta até a rua Presidente Faria na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até a avenida Munhoz da Rocha; seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até alcançar a avenida Anita Garibaldi e por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, descendo por esta até alcançar o rio Belém, descendo por êste à sua foz, no rio Iguaçú, e daí descendo até a rua Marechal Floriano, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
As disposições do artigo anterior serão executadas desde logo, no que, sem ofensa a direitos adquiridos, fôr possível, ou quando ocorrer vaga, nos ofícios em que houver direitos a respeitar.
Poderá ser criado mais de um ofício da mema natureza, em qualquer comarca, sempre que o exigir o interêsse público, obedecida, entretanto, a distribuição prevista no art. 159, em relação à comarca de Curitiba e às demais comarcas.
Nas comarcas de primeira entrância, sob proposta motivada do juiz de Direito e ocorrendo vacância, será permitida a anexação de ofícios de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento.
Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofício que tenha sido dividido ou continue a ser exercido cumulativamente pelo antigo serventuário, serão conservados no ofício primitivo.
Tratando-se de ofício suprimido ou totalmente desanexado, que passe a ser exercido por outro serventuário, serão entregues a êste mediante inventuário e sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais ofícios conjuntamente.
Os ofícios de justiça terão, além dos praticantes ou fiéis, que serão admitidos sob a exclusiva responsabilidade do respectivo titular, os escreventes que forem necessários e pelo menos, um oficial maior.
Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de justiça e, nos de Menores, comissários de vigilância em número fixado pelo juiz, êstes sem direito a percepção de vencimentos.
Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de Justiça ... vetado ... . § 1º. No juizo privativo de Menores da Comarca de Curitiba, haverá quatro comissários de vigilância, ... vetado ..., além de outros, em número fixado pelo juiz, sem direito a apercepção de vencimentos. § 2º. Atendendo ao movimento dos serviços dos Juizados de Menores, a lei criará outros cargos de comissários de vigilância com vencimentos. § 3º. Na comarca de Curitiba, haverá dez datilografos-escreventes, ... vetado ..., um para cada juizo criminal, um para cada um dos juizos dos feitos da Fazenda Pública; um para a vara de Menores e um que funcionará junto ao juizo da vara de Acidentes de Trabalho. § 4º. No juizo privativo de Menores da comarca de Curitiba, haverá ainda dois auxiliares de escritório, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Atendendo ao movimento do serviço dos Juizados de Menores, a lei criará cargos de comissários de vigilância com vencimentos.
Na comarca da Capital, havevá um porteiro de auditório, cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado.
Na comarca de Curitiba, haverá um porteiro de auditórios, ... vetado ..., cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado, sem direito a qualquer acréscimo de vencimentos. § 1º. Haverá em cada juizo de Direito, um servente, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Capítulo I
Os ofícios de Justiça serão providos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito.
Quando se tratar de vaga no cartório do Tribunal de Justiça, o presidente dêste presidirá o concurso.
Logo que ocorrer a vaga, o juiz de Direito da comarca ou o presidente do Tribunal de Justiça, quando a vaga fôr no Tribunal, comunicarão ao Secretário do Interior e Justiça a sua existência, mandando publicar no Diário da Justiça editais de concurso para provimento do cargo, pelo prazo de trinta dias.
Será de trinta dias o prazo para a publicação dos editais de concurso, cuja abertura poderá ser determinada pelo Secretário do Interior e Justiça se, esgotado êsse prazo, não tiver sido instaurado pela autoridade competente.
O requerimento de inscrição será dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo departamento oficial competente, do qual conste que o candidatos é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;
folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;
Poderá o candidato apresentar quaisquer documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo indicar, outrossim, os ofícios de Justiça em que tenha tido exercício.
O presidente do concurso solicitará informações reservadas, a quem julgar conveniente, sôbre a idoneidade do candidato.
Constará o exame de habilitação de provas de português, aritmética, geografia e história do Brasil, a cargo de dois professores do curso secundário, sob a presidência do diretor do Ginásio Estadual.
Onde não houver ginásio oficial, a comissão será composta de professores primários, presidida por diretor do grupo escolar.
Em ambos os casos, designará a comissão o Secretário da Educação, a requerimento do interessado, a quem será entregue o certificado de habilitação ou inabilitação.
A habilitação terá validade permanente e o candidato inabilitado não poderá submeter-se a novo exame antes de um ano.
Findo o prazo do art. 168, serão publicados no Diário da Justiça os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.
O candidato excluído poderá recorrer dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.
O exame de suficiência será prestado perante uma comissão presidida pelo presidente do Tribunal ou pelo juiz de Direito, conforme o caso, e da qual, farão parte o procurador geral ou o promotor público e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, servindo como escrivão o secretário do Tribunal ou um serventuário de Justiça.
A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá na redação de ofícios, editais, certidões, autos, têrmos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente, na elaboração de qualquer ato próprio do ofício em concurso.
Na prova prática deverá o candidato datilografar um texto de, pelo menos, trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso se o cargo vago fôr escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.
O candidato que revelar melhores conhecimentos de datilografia, terá preferência na classificação, em igualdade de condições.
As provas não excederão de duas horas e serão realizadas independentemente de pontos, sendo as questões formuladas no ato pela comissão, que deverá atender, para a apreciação da capacidade do candidato, não sòmente e aos seus conhecimentos profissionais, como também à sua redação, caligrafia e ortografia.
Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão, será lavrada a ata do exame, devendo constar da mesma a relação dos candidatos e a sua ordem de classificação, bem como a relação dos candidatos desclassificados.
Os autos do concurso, acompanhados da provas devidamente rubricadas pela comissão e do relatório circunstanciado do presidente, serão remetidos ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
A Secretaria do Interior e Justiça, através de seus órgãos competentes, examinará, preliminarmente, se foram atendidas as formalidades legais e decidirá as reclamações que forem suscitadas pelos candidatos desclassificados, podendo mandar repetir as provas ou anular o concurso, conforme o caso.
Se não ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, será feita a indicação ao Governador do Estado dos três melhor classificados, para a nomeação.
Os doutores ou bacharéis em Direito, diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, serão dispensados das provas exigidas para o concurso.
Capítulo II
Escrivão de Recursos
Ao escrivão de recursos incumbirão as atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Tabeliães de Notas
lavrar em notas qualquer instrumento, ato ou contrato em que a lei exija a escritura pública como formalidade substancial ou sòmente necessária para a sua prova, tendo objeto lícito, agentes capazes, forma regular, e que não seja atentatório da ordem pública, da moral ou dos bons costumes;
tirar ou consertar pública-forma de título, papéis e documentos públicos ou particulares, devidamente registrados;
autenticar com sinal público as declarações de vontade de quaisquer contratos ou convenções privadas, com as restrições do nº II dêste artigo;
dar certidões e traslados de atos e contratos constantes dos livros do seu cartório, independentemente de depacho judicial;
conservar o cartório aberto e nele permanecer durante as horas de expediente, salvo as exceções previstas em lei;
exercer rigorosa fiscalização sôbre a cobrança dos impostos e selos devidos pelos atos e contratos que lavrar ou lhe forem apresentados em razão do ofício;
dispensar de emolumentos os serviços que forem solicitadas pelas pessoas que, a seu juizo, estiverem em estado de notória pobreza ou indigência;
manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com absoluta probidade;
observar rigorosamente o Regimento de Custas, cotando obrigatòriamente, à margem dos documentos, a importância das custas cobradas, sob pena de responsabilidade;
manter a necessária disciplina no cartório, representando ao órgão competente sôbre as providências necessárias contra qualquer irregularidade funcional.
Oficiais do Registro das Pessoas Naturais
Aos oficiais do Registro das Pessoas Naturais, na sua respectiva zona territorial, onde houver mais de uma, incumbe:
das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;
das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
proceder gratuitamente ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz ou do próprio oficial do Registro;
remeter à Diretoria Geral da Estatística, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;
As disposições dêste artigo não se aplicam à comarca da Capital, por existirem ofícios privativos de registro de pessoas naturais e casamentos.
Oficiais do Registro de Imóveis
Aos oficiais do Registro de Imóveis, na sua respectiva circunscrição territorial, onde houver mais de uma, compete:
do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os seus respectivos pertences;
do memorial do loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo, em prestações;
do contrato de locação de prédios, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
do usofruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família;
da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, para sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros;
da sentença de desquite, de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;
dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
da sentença declaratória da posse de imóvel por trinta anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por uso capião;
da sentença declaratória das posse incontestada e contínua de servidão aparente, por dez ou vinte anos, para servir de título aquisitivo;
das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula do regime legal;
dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições da legislação respectiva;
na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, e do desmembramento de imóveis;
exercer permanentemente e com rigor a fiscalização sôbre o pagamento dos impostos e selos devidos nos documentos que lhe forem apresentados em razão do ofício.
Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civís, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;
os instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como a cessão de créditos e de outros direitos, por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;
o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, nº 5, do Código Civil;
o mandado jucicial de renovação do contrato de arrendamento, para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;
os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
as cartas de fiança, em geral, feitas por intrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado;
os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que serja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens imóveis;
todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tiverem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juizo ou Tribunal;
os contratos de compra e venda de automóveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam;
à margem das respectivas transcrições, quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.
Oficiais de Protesto de Títulos
Aos oficiais de Protestos de Títulos incumbe lavrar os instrumentos de protestos de letras, notas e promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com a lei.
Escrivães em Geral
Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:
escrever, em forma legível e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juizo em que servir;
fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;
passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;
ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, e os que, por fôrça do ofício, receberem das partes;
conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;
promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidas a juiz, promotor, curador e auxiliadores da Justiça, fazendo à sua custa as diligências e cuja renovação derem causa, por êrro ou culpa;
prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento, tratando-as com urbanidade;
manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade o seu ofício;
levar ou mandar com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los logo que finde o prazo legal;
anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;
diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interdictos e olhar por suas pessoas, comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;
dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juizo, mediante carga e descarga assinada no respectivo livro;
representar nos autos ou verbalmente, as autoridades judiciárias, a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;
recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;
fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;
guardar sigilo sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça ou decisões que, em tal carater, forem proferidas, bem como sôbre diligências.
Em cada cartório Criminal e no de Menores, da Comarca de Curitiba, haverá um datilógrafo nomeado pelo govêrno do Estado e remunerado pelos cofres públicos.
Distribuidores
Aos distribuidores incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juizes e escrivães, observando as seguintes regras:
estão sujeitos à distribuição ùnicamente os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juizes ou de dois ou mais escrivães;
é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem presentes;
no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;
distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuidos e ajuizados;
quanto às escrituras, é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhum será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.
Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juizes ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatòriamente registrados pelo distribuidor, em livros especiais, ficando cada registro sujeito ao sêlo estadual de um cruzeiro, que será inutilizado pelo distribuidor.
Para os efeitos de distribuição entre juizes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:
para juizes do cível e do crime; - as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;
para escrivães do cível: 1. ações executivas; 2. mandados de segurança; 3. ações de despêjo; 4. ações possessórias; 5. inventários; 6. arrolamentos; 7. precatórias e rogatórias; 8. notificações; 9. processos accessórios; 10. feitos não especificados;
para escrivães de órfãos: 1. inventários; 2. arrolamentos; 3. testamentos; 4. arrecadações; 5. precatórias e rogatórias; 6. feitos não especificados;
para escrivães do crime: distribuição geral, obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.
Serão também distribuidos por dependência os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.
Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juizes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta, com a especificação dos processos, feitos ou atos distribuidos a cada vara e a cada cartório.
Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.
Deverão ter os protocolos e indicadores que forem necessários, devidamente selados e abertos e rubricados pelo juiz de Direito.
À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão por extenso, nos protocolos a designação do juiz e do escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do Registro, a designação do ofício de cada um.
em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;
As cotas e bilhetes de distribuição são sujeitos ao sêlo Estadual de dois cruzeiros, que será inutilizado pelo distribuidor.
As distribuições criminais, em matéria de ação pública, são isentas de selos e emolumentos.
A falta e o êrro de distribuição serão compensados, ex-officio ou a requerimento do prejudicado.
Qualquer infração dos dispositivos desta secção sujeita o distribuidor à pena de multa de duzentos cruzeiros.
Contadores, Partidores e Depositários Público
contar em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;
proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;
cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de setembro de 1948). Art.196 Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.
Capítulo I
Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do juiz de Direito da respectiva comarca, ou do juiz que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de um juiz.
Não poderão ser nomeados os parentes, até o terceiro grau inclusive, dos juizes, dos promotores ou curadores, ou de qualquer serventuário da respectiva comarca.
No caso previsto pelo art. 487, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeará o juiz avaliador ad-hoc, que procederá à segunda avaliação.
Capítulo II
Os avaliadores devem descrever com precisão cada coisa a ser avaliado e fixar-lhe o valor separadamente.
No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitas a regras fixas, mas ao critério técnico profissional que, nas circunstâncias de caso, justifique a sua aplicação, exceto:
se se tratar de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação;
quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bolsa, quando se deverão cingir à cotação oficial do dia.
Nas avaliações de imóveis, os avaliadores devem descrever situações e confrontações, e computar no valor os accessórios e dependências.
Capítulo I
Os oficiais maiores serão nomeados pelo juiz perante o qual forem servir, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar do cartório do Tribunal, sempre mediante proposta do titular do ofício respectivo.
Capítulo II
Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem temporàriamente o exercício do cargo.
Nos tabelionatos, mediante autorização do seu titular, incumbirá nos oficiais maiores o recolhimento de firmas, simultaneamente com o tabelião.
Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.
Capítulo I
Os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da comarca, ao qual estiver subordinado o serventuário titular, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando fôr caso, mediante indicação do referido serventuário, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos candidatos:
atestado médico, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;
folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;
Não poderão ser nomeadas as pessoas referidas no art. 169, salvo o disposto no art. 281, § 1º.
Se o candidato não fôr portador de diploma de curso ginasial, nem houver exercido, ainda, qualquer cargo de serventuário de Justiça, a autoridade a quem competir a nomeação submetê-lo-á, preliminarmente, a exame de habilitação, perante uma comissão composta de um representante do Ministério Público e de dois serventuários ou funcionários de Justiça.
O exame versará sôbre as matérias a que se refere o art. 171, e do seu resultado apresentará relatório o presidente da comissão, que será o promotor público ou o procurador geral, conforme o caso.
O número de escreventes de cada ofício de Justiça será fixado pela autoridade competente para a nomeação, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Capítulo II
Aos escreventes incumbe a prática dos atos ou execução dos trabalhos que lhes forem atribuidos pelos serventuários titulares a que estiverem subordinados.
Capítulo I
Observado o disposto no art. 198, só poderão ser nomeados os que preencherem os seguintes requisitos:
Capítulo II
exercer, exceto na comarca de Curitiba e na 1ª Vara das comarcas de Ponta Grossa, Londrina e Guarapuava, as funções de comissário de Vigilância;
Capítulo I
Para a nomeação dos porteiros de auditório, observar-se-á o disposto no Título III, Capítulo I, dêste Livro.
Capítulo II
Capítulo I
Para a nomeação dos comissários de vigilância observar-se-á o disposto pelo Título VI, Capítulo I, dêste Livro.
Capítulo II
exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;
proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
apreender menores abandonados ou delinquentes, procedendo a seu respeito às investigações referidas no nº II dêste artigo;
manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante têrmo de responsabilidades e guarda, ou ainda dados à soldada;
auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade e de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;
exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;
proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e as pessoas que os cercam;
visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.
Capítulo I
O secretário do Tribunal de Justiça será nomeado pelo presidente do Tribunal, dentre bacharéis ou doutores em Direito, que preencherem os requisitos enumerados no art. 69, e mediante concurso de provas.
Serão observadas, no que fossem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito substituto, sendo a prova prática substituida por prova escrita.
Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador escolhido por sorteio e o procurador geral.
O secretário da presidência do Tribunal e o secretário da Corregedoría Geral da Justiça serão de livre nomeação e demissão, respectivamente, do presidente do Tribunal e do corregedor, aos quais incumbirá, ainda, a nomeação, na forma de lei, dos demais funcionários das secretarías do Tribunal de Justiça e da Corregedoria.
Capítulo II
O quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal.
Os serventes exercerão, por designação do presidente, as funções de oficial de justiça, correio e outras que forem necessárias.
Capítulo III
A Secretaría da Corregedoría Geral da Justiça, além do secretário, que a dirigirá, terá um datilógrafo e um servente.
Capítulo IV
A Secretaría do Ministério Público será dirigida pelo respectivo secretário e terá os funcionários que lhe forem destinados em lei.
Capítulo V
Aos funcionários da Justiça incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral do Estado, respectivamente.
Os demais órgãos auxiliares da administração da Justiça, a que se refere o art. 158 § 3º, serão constituidos na forma da legislação em vigor, com as atribuições nela previstas.
Capítulo I
As autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para lhes dar posse.
Dar-se-á a posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra a lealdade as funções do seu cargo.
O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, sòmente se completará pela entrada em exercício.
O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.
O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador geral.
Nos casos de remoção, promoção ou permuta, far-se-á apostila ao título de nomeação, observando-se o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.
Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, quem não prestar o compromisso ou não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.
O órgão ou autoridade competente para dar posse verificará se foram satisfeitas, para a investidura, as condições estabelecidas em lei.
Capítulo II
O presidente do Tribunal de Justiça, o vice-presidente, o corregedor e os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.
Os juizes de Direito, os juizes substitutos, o auditor militar e o suplente dêste tomarão posse perante o presidente do Tribunal e os juizes de paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o Secretário do Interior e Justiça.
O têrmo do compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.
Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça.
A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e, nela serão anotadas as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo da antiguidade.
Anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juizes, para o fim de, feitas inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antiguidade.
O quadro obedecerá a ordem de antiguidade na classe e será apresentado ao Tribunal na primeira sessão ordinária do mês de janeiro seguinte, devendo ser publicado no Diário da Justiça após a sua aprovação.
Por antiguidade de classe entender-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria ou entrância, deduzidas quaisquer interrupções, salvo:
o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
A antiguidade de classe conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições, sucessivamente:
Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável, findo o qual proceder-se-á ao julgamento, com a resposta ou em ela.
Será preclusivo o prazo de reclamação, importanto a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.
Capítulo III
O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquele, serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.
Na respectiva Secretaría, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e dos curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos, devidamente reorganizado.
Serão observadas as disposições do Capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.
Capítulo IV
Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários, perante a autoridade competente para a nomeação.
Serão matriculados no Departamento respectivo, da Secretaría do Interior e Justiça, à qual deverão ser comunicadas quaisquer interrupções do exercício.
Capítulo I
Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministerio Públicoe e serventuários de Justiça serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.
Em caso de remoção ou permuta, ou de promoção, serão pagos os vencimentos respectivos, ou os do cargo anterior, durante o prazo previsto no art. 225.
As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, em conjunto com os vencimentos, em folha suplementar, organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça, da Corregedoría ou do Ministério Público, e visada pelo presidente do Tribunal, pelo corregedor ou pelo procurador geral, os quais a encaminharão à repartição competente para o pagamento.
Os juizes de Direito substitutos vencerão diárias sòmente quando houver afastamento da sede correspondente.
Os juizes de paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.
Nas substituições, salvo o caso de vacância do cargo, a licença não remunerada e a hipótese do art. 256 § 1º, perceberão os substitutos os vencimentos dos seus cargos efetivos.
Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância". (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Em segunda instância, serão pagas em selos as custas devidas às autoridades judiciárias e aos órgãos do Ministério Público.
Capítulo II
As licenças, inclusive no caso do art. 154 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor.
O requerimento da licença para tratamento de saúde deverá ser instruido com atestado fornecido por médico oficial, ou pelo médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
Não será concedida licença prêmio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca, ou a mais de um juiz de Direito substituto.
Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
O acréscimo ao acêrvo de serviço público, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.
Capítulo III
As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas na forma estabelecida nela Lei.
Os serventuários e funcionários de Justiça gozarão trinta dias de férias, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.
As férias, quer coletivas, quer individuais, correrão nos seguintes períodos: 1º - de 1º de janeiro a 2 de março; 2º - de 2 de março a 1º de maio; 3º - de 1º de maio a 30 de junho; 4º - de 1º de julho a 30 de agosto; 5º - de 1º de setembro a 30 de outubro; 6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro;
Serão coletivas as férias em segunda instância, correndo no quarto período as dos desembargadores, do procurador geral e do segundo sub-procurador, e no quinto período as do primeiro sub-procurador.
Na comarca de Curitiba haverá férias individuais, obedecendo a seguinte escala: 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores. 2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Serão relativas as férias nas demais comarcas, correndo da seguinte forma: 1º período: Foz do Iguaçú, Araucária, Paranaguá, Tibagí, Siqueira Campos, Jacarèzinho, Cornélio Procópio, Londrina, Apucarana e Laranjeiras do Sul. 2º período: Bocaiúva do Sul, São Mateus do Sul, Pitanga, Wenceslau Braz, Joaquim Távora, Bandeirantes, Campo Mourão, Imbituva e Malé. 3º período: Colombo, Iratí, Reserva, Jaguariaíva, Carlópolis, Porecatú, Mandaguarí, Prudentópolis e Clevelândia. 4º período: Castro, Campo Largo, São José dos Pinhais, Palmeira, Ponta Grossa, Assaí, Araiporanga, Arapongas, Guarapuava e União da Vitória. 5º período: Piraí do Sul, Lapa, Morretes, Rio Negro, Sengés, Ribeirão Claro, Andirá, Rolândia, Jaquapitã e Palmas. 6º período: Cêrro Azul, Antonina, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Tomazina, Santo António da Platina, Cambará, Sertanópolis, Pitanga e Rebouças.
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, o segundo promotor público gozará férias individuais, no período seguinte ao de férias coletivas da respectiva comarca.
Os juizes de Direito substitutos, com exceção dos da primeira secção judiciária, gozarão férias da maneira seguinte: 1º período: 4ª e 12ª secções judiciárias: 2º período: 3ª a 9ª; 3º período: 2ª a 8ª; 4º período: 6ª a 7ª; 5º período: 5ª a 11ª; 6º período: 10ª.
As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça só se reunirá para julgamento de habeas-corpus, sendo convocados para êsse fim três juizes da comarca de Curitiba, por ordem decrescente da antiguidade.
Em primeira instância, a superveniência de férias coletivas não determinará qualquer interrupção no serviço do fôro, que apenas será suspenso nos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados.
As férias serão contínuas, não sendo permitido, salvo no caso do art. 247 § 2º, gozá-los com interrupção, que não ocorrerá mesmo em caso de remoção, promoção, ou permuta, sem prejuizo entretanto da posse no prazo respectivo.
O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto perder de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
Ao substituto do juiz que tiver de entrar em férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.
As férias poderão ser gozadas fora da sede da comarca, devendo os juizes passar o exercício das funções aos seus substitutos togados, só o transmitindo, aos juizes de paz, quando fôr impossível a presença daqueles.
Capítulo I
O presidente do Tribunal de Justiça será substituido, nas suas faltas, impedimentos ocasionais, licenças e férias, pelo vice-presidente do Tribunal.
O vice-presidente e o corregedor substituir-se-ão um pelo outro, ou, cada qual, pelo desembargador mais antigo.
Os desembargadores serão substituidos, nos seus impedimentos como relatores, mediante nova distribuição; nos demais casos, inclusive ausência até quinze dias, pelo desembargador imediato na ordem de antiguidade ou pelo juiz mais antigo da comarca de Curitiba.
Sempre que qualquer desembargador tiver de se afastar das funções por mais de quinze dias consecutivos, será convocado o juiz mais antigo da comarca de Curitiba, a quem competirá a substituição plena, distribuindo-se-lhe desde logo todos os processos que forem devolvidos pelo substituido.
Nesse caso, deixará o substituto o exercício do cargo de juiz, passando a perceber, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.
Os juizes de Direito, durante o período de férias, licença ou afastamento por mais de oito dias e vacância do cargo, serão substituidos pelo juiz de Direito substituto da respectiva secção judiciária, independente de qualquer convocação.
Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de Direito substituto, em relação às varas cíveis e a à vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; o segundo juiz de Direito substituto substituirá os juizes criminais e o de Menores; o terceiro juiz de Direito substituirá o juiz de Família, Falências e Concordatas, incumbindo-lhe, ainda, a substituição dos juizes de Direito de Castro, Foz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quarto e o quinto juizes de Direito substitutos permanecerão ao dispor do presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhes as substituições que por êste lhes forem atribuidas.
Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de direito substituto em relação às Varas Civeis e à Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; ao segundo juiz de Direito substituto, as Varas Criminais, exceto a 6ª; ao terceiro juiz de Direito substituto; as Varas da Fazenda Pública, da Família, casamentos e Registros Públicos; de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho, e à Menores; ao quarto juiz de Direito substituto; à 6ª Vara Criminal e as comarcas de Castro, Fóz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quinto juiz de Direito substituto permanecerá ao dispor do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhe as substituições que por êste lhe forem atribuidas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Nos casos de licença ou afastamento até oito dias e de impedimentos eventuais, a substituição dos juizes de Direito far-se-á do modo seguinte:
pelo juiz de paz da sede da comarca, para os atos interlocutórios e desde que não se trate de qualquer das causas que lhe são expressamente vedadas;
pelos juizes de Direito substitutos de outras secções judiciárias, na ordem estabelecida nesta Lei;
pelo juiz de Direito da comarca mais próxima, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça;
A substituição dos juizes de Direito da comarca de Curitiba, para os fins do nº II, letra c), dêste artigo, far-se-á da maneira seguinte:
o da 1ª Vara Criminal, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Menores e êste pelo da 1ª Vara Criminal;
o da 1ª Vara Cível, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Família, êste pelo de Órfãos e êste pelo da 1ª Vara Cível.
Esgotada a ordem de substituição, os juizes das varas cíveis, inclusive as especializadas, substituirão os juizes das varas criminais e de Menores, e vice-versa.
Os juizes de Direito substitutos da primeira secção judiciária substituir-se-ão um pelo outro, na ordem de sua designação, incumbindo ao primeiro a substituição do quinto.
Esgostada a ordem, incumbirá a substituição aos demais juizes de Direito substitutos, a partir da segunda secção judiciária e na ordem prevista no parágrafo seguinte.
Nas demais secções judiciárias, os juizes substitutos serão substituidos entre si, na ordem de designação das secções, a partir da segunda, cujo juiz substituirá o da décima segunda.
A substituição de juiz de Direito por juiz de paz só se verificará quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença do substituto togado.
Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de paz.
Capítulo II
O procurador geral será substituido pelo primeiro sub-procurador e êste pelo segundo, o qual será substituido pelo promotor público mais antigo em exercício na comarca de Curitiba.
O Procurador Geral será substituido pelo 1º Sub-Procurador, êste pelo 2º, êste pelo 3º, êste pelo 4º, o qual será substituido pelo Promotor Público mais antigo em exercício na comarca da Capital. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
o primeiro curador pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto êste pelo quinto e êste pelo primeiro;
nas demais comarcas - por quem fôr nomeado interinamente ou ad-hoc, ou pelo promotor que designar o procurador geral.
Na comarca de Curitiba, esgotada a ordem de substituição, os promotores e curadores substituir-se-ão entre si.
Capítulo III
Os titulares de ofícios de Justiça serão substituidos pelos respectivos oficiais maiores, ou, na falta dêstes, pelo escrevente que fôr nomeado pela autoridade competente (art. 204), ou ainda, não havendo outro serventuário de Justiça a quem atribuir a substituição, por pessoa idônea, nomeada interinamente ou ad-hoc.
Os oficiais maiores serão substituidos pelos escreventes, mediante designação da autoridade referida no artigo anterior.
Os demais serventuários de Justiça, serão substituidos por quem fôr nomeado interinamente ou ad-hoc.
Capítulo IV
Capítulo I
Os magistrados não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição Federal.
Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultaneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.
Tratando-se de afins, a incompatibilidade é restrita ao exercício em câmaras da mesma competência.
No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz de Direito substituto, parentes ou afins no grau indicado no art. 268.
Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.
Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituido procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.
O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos art. 185 do Código de Processo ivil e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em consequência o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação em ofício reservado ao Conselho de Justiça.
A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo anterior.
O cargo de juiz de paz é incompatível com os cargos de magistratura, os de serventuários de Justiça e os postos militares, salvo os oficiais reformados ou da extinta Guarda Nacional.
Capítulo II
As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juizes, e o disposto no Código de Processo Civil, artigos 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal, artigo 252 e seguintes, entender-se-ão, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público.
Não haverá impedimento, contudo, para o feito em que haja intervindo como representante do Ministério Público o próprio titular do cargo ou outra pessoa de quem seja parente.
Os membros do Ministério Público não poderão servir em juizo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso, ou de acôrdo com o disposto no art. 269.
Capítulo III
Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão termporária mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, ou cargo eletivo.
Além de outras incompatibilidades previstas nesta Lei (arts. 169 e 198), os parentes, no grau indicado no art. 268, não poderão exercer conjuntamente, na mesma comarca, qualquer cargo de serventuário de Justiça.
Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários de Justiça, na forma prevista no art. 269.
Aos serventuários e funcionários da Justiça serão extensivas as prescrições sôbre suspeição de juizes, não sendo aplicáveis, contudo, aos funcionários, quaisquer impedimentos com referência à nomeação.
Capítulo I
Comutar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal.
Será contado em dôbro o tempo de licença prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Contar-se-á o tempo de exercício profissional para efeito de aposentadoria, até o máximo de quinze anos, em favor do advogado nomeado desembargador, nos têmpos do art. 124, nº V, da Constituição Federal.
O exercício da advocacia provar-se-á pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se fôr anterior à criação desta, pelo registro do diploma naSecretaría do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Em ambos os casos, cumprirá ao interessado requerer aposentadoria; não o fazendo, caberá ao Conselho Superior da Magistratura instaurar o competente processo, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou do procurador geral, e mediante audiência e ampla defesa do magistrado em causa.
A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.
Inicialmente, terá o juiz o prazo de quinze dias para defesa prévia, findo o qual, com a defesa ou sem ela, nomeará o Conselho Superior da Magistratura um junta de três médicos, para proceder ao exame respectivo, e ordenará as demais diligências necessárias, para completa averiguação do caso.
Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, o exame médico e quaisquer outras diligências poderão ser deprecados ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao lugar onde estiver aquele.
Sendo de natureza mental a invalidez, a nomeação para o exame deverá recair em médicos especializados, facultando-se a audiência do diretor clínico do Hospital Psiquiátrico, a requerimento dos interessados, para opinar sôbre o resultado da perícia, se da mesma não houver participado.
O exame e demais diligências poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.
A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico, importará na aplicação, pleo Conselho Superior da Magistratura, da pena de suspensão, com perda de um terço dos vencimentos, que cessará no dia em que o exame fôr realizado.
Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.
Se julgar comprovada a invalidez, ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de aposentadoria.
A decisão será tomada por maioria absoluta de voto dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.
Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as de diligências requeridas pelo juiz, quando a decisão lhe fôr desfavorável.
Dar-se-á aposentadoria facultativa, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público ou atingir sessenta e cinco anos de idade.
Será concedida pelo govêrno, sob indicação do Tribunal de Justiça e após a audiência dos departamentos competentes das Secretarías da Fazenda e do Interior e Justiça.
Capítulo III
A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público será regulada de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Capítulo IV
A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial que fôr adotada ulteriormente.
O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei.
O substituto será obrigado a pagar ao substituto metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.
Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo
O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior de Magistratura, em processo instaurado com ampla defesa do serventuário pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude do requerimento do procurador geral.
Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários de Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Capítulo I
Os desembargadores, juizes de Direito e juizes de Direito substitutos gozarão das seguintes garantias:
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços os membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;
Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz, do exercício de suas funções, por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificado.
Nesse caso, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, no Diário da Justiça e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado o cargo vago.
Se não fôr atendido o chamamento, ou não forem julgadas satisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato mediante comunicação do presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de exoneração por abandono.
Entre juizes de igual entrância poderá ocorrer permuta, que o Tribunal de Justiça, contudo, deixará de encaminhar ao govêrno do Estado sempre que o exigir o interêsse da justiça.
Dar-se-á a remoção compulsória mediante processo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a requerimento do procurador geral, e decidido pelo Tribunal de Justiça, em votação secreta depois de ouvido o juiz interessado a quem se facultará ampla defesa.
Decidindo o Tribunal ser incoveniente a permanência do juiz na sua comarca, ficará êle em disponibilidade até ser aproveitado em comarca de igual entrância.
Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o Tribunal fará remeter cópia dos documentos existentes ao procurador geral, sem prejuizo do disposto neste artigo.
Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção, no caso de transferência da sede da comarca.
O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apnas para o efeito de aposentadoria.
Recusando o juiz a promoção que lhe couber, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento.
Capítulo II
Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:
estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;
inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitido recurso ao Tribunal de Justiça.
Quanto ao abandono, observado, igualmente, o disposto no Capítulo anterior, fará o procurador geral a expedição do edital de chamamento, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.
A instauração de processo administrativo, no caso do nº I, e o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do artigo 302, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.
A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoría Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.
Não se efetivará a remoção antes que seja julgado, pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias, contados da publicação no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo III
Não constituirá direito adquirido a atribuição que lhe fôr feita, dos serviços de Justiça, os quais, nos têrmos do art. 161, poderão ser desmembrados a qualquer tempo.
Os titulares de ofícios de Justiça serão vitalícios, só podendo perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.
Os demais serventuários serão conservados enquanto bem servirem, podendo ser destituidos pela autoridade competente para a nomeação, se houver justa causa, e com recurso obrigatório, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.
Após dez anos de efetivo exercício, gazarão todos das garantias previstas neste artigo, para os serventuários titulares.
Os funcionários da Justiça terão as garantias que lhes são asseguradas pela Constituição Estadual e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Capítulo I
Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.
É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta Lei ou nas leis processuais.
Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado; os juizes, na sede da sua comarca, secção judiciária ou distrito judiciário.
Os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos não poderão afastar-se do exercício do cargo, senão:
em gôzo de licença, ou independente desta, até oito dias, mediante autorização do presidente do Tribunal de Justiça;
em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;
No caso do nº IV, a licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de cinco dias, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou da amizada do interessado, se êste estiver, pela moléstia, impossibilitado de requerê-la.
Não sendo concedida, ou não sendo requerida a licença no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá o juiz desconto integral de seus vencimentos.
Os magistrados usarão obrigatòriamente vestes talares durante as sessões do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Juri e no de Imprensa e nas audiências.
Os juizes deverão comparecer diàriamente à sede de seus juizos e aí permanecer das treze às dezesseis horas, ou enquanto fôr necessária ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, impostas pelo Tribunal ou suas câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.
As advertências e a censura serão feitas por escrito, a primeira em carater reservado, e a segunda em carater público, sendo ambas anotadas na matrícula.
Quando o juiz se ausentar da sede de sua jurisdição, por mais de vinte e quatro horas, a não ser nos casos do art. 312, poderá ex-officio ou mediante requerimento de interessado, assumir o exercício do cargo de juiz o substituto dele ou o juiz de paz do distrito, comunicando o fato ao Tribunal de Justiça.
A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.
O magistrado será afastado do cargo quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.
A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de processos, contados êsses prazos da data do término de conclusão.
Capítulo II
Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.
Terão domicílio obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 312.
Sem prejuizo da ação penal cabível, os membros do Ministério Público, pelas faltas que cometerem no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, impostas pelo procurador geral ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso:
Constitue dever funcional o oferecimento de denúncia, pelo promotor para êsse fim designado, no caso previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Capítulo III
Os serventuários e funcionários da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas respectivas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juizes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-officio, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público;
Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco dias, fundamentado e instruido com as certidões necessárias, informando o corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.
No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente, mediante representação do presidente do Tribunal de Justiça, do juiz perante o qual sirvam ou a quem estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-officio.
Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de oito dias e publicado no Diário da Justiça.
Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o órgão do Ministério Público que nele funcionar e o acusado ou seu defensor.
Em seguida, será o processo submetido ao julgamento do Conselho Superior da Magistratura, mediante relatório do corregedor.
O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:
Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.
A importância das multas será descontada da folha de pagamento, salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até ao pagamento.
Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao procurador geral.
Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos e ficarão suspensos do cargo, quando pronunciados ou condenados.
Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado e pela forma nele regulada.
Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarías, a aplicação de todas as penalidade, com recurso, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.
Aos funcionários da Secretaria da Procuradoría Geral serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civís do Estado e pela forma nele regulada.
Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, aos membros do Ministério Público, aos serventuários e funcionários da Justiça, as discposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, no que não colidirem com a presente Lei, ou com os Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral.
Foram criados, nos quadros correspondentes do serviço público, os cargos seguintes: dois juizes de Direito de quarta entrância; dez juizes substitutos; um sub-procurador; cinco curadores de quarta entrância; um promotor público de terceira entrância; um secretário da presidência do Tribunal, de provimento em comissão, padrão "S"; um escrivão criminal, padrão "O"; três datilógrafos, padrão "G"; 34 oficiais de Justiça, padrão "B"; dois oficiais de Justiça, padrão "H" da 4ª Vara Criminal da comarca de Curitiba; e dois oficiais de Justiça, padrão "D", da 4ª Vara Cível da comarca de Curitiba.
O cargo de secretário da Corregedoría continuará de provimento efetivo, enquanto nela tiver exercício o seu atual ocupante. Ocorrendo a vaga passará êsse cargo a ser provido em comissão, sendo incluido no padrão "S".
dois cartórios do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, correspondentes à 3ª e à 4ª circunscrições imobiliárias;
2º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, na comarca de São José dos Pinhais, com jurisdição sôbre os distritosdo interior da comarca, ficando o da sede sob a jurisdição do primeiro ofício;
2º Tabelionato, acumulando o 2º Ofício do Registro de Imóveis e Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, na comarca de Wenceslau Braz;
Registro de Títulos e Documentos, anexado ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, na comarca de Ponta Grossa.
O atual Ofício de Imóveis, Títulos e Documentos, da comarca de São José dos Pinhais, passará a constituir o 1º Ofício, que será extinto ao vagar, passando o 2º Ofício, criado por esta Lei, a constituir ofício privativo.
Para o efeito do Registro de Imóveis, fica a comarca de Clevelândia dividida em duas zonas: a 1ª ficará subordinada ao 1º Ofício e compreenderá o distrito da sede da comarca, e a 2ª zona ficará subordinada ao 2º Ofício e compreenderá os distritos de Pato Branco, Francisco Beltrão e Santo António do Barracão.
O atual 1º Ofício da comarca de Wenceslau Braz, para os efeitos do Registro de Imóveis, compreenderá o distrito da sede da comarca; e o 2º Ofício, os distritos de Santana do Itararé e São José de Boa Vista.
Aos atuais titulares dos 1º Ofícios de Clevelândia e Wenceslau Braz é assegurado, em suas respectivas comarcas, o direito de opçao pelos Ofícios criados por esta Lei, dentro do prazo de 15 dias.
Compete ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Ponta Grossa exercer suas atribuições dentro da circunscrição seguinte: a parte do distrito da Sede da comarca, à direita da rua Sant'Ana, atendendo a um eixo do Sul ao Norte, através e além das extremidades desta rua, e o distrito de Itaiacoca; competindo ao Registro de Títulos e Documentos o que lhe couber por distribuição.
O atual cartório de Família, da comarca de Curitiba, passa a constituir o cartório de Família, Registro Público, Falências e Concordatas, observado o disposto no art. 347 parágrafo único.
Fica anexado à Escrivania de Paz, de Polícia e Ofício do Registro Civil da sede da comarca de Cornélio Procópio, o 2º Tabelionato de Notas e Escrivania de Protestos de Títulos e Documentos.
Fica restabelecido o 2º Tabelionato de Notas, Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, da comarca de Tomazina.
Ao Tabelionato restabelecido por esta Lei fica anexado o 2º Ofício do Registro de Imóveis, ficando assim distribuida a jurisdição territorial do 1º e 2º Ofícios:
O atual titular do 1º Ofício optará dentro do prazo de 15 dias pelo Ofício que preferir, entendendo-se que ficará lotado no 1º Ofício no caso de não manisfestar sua opção.
um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais, de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos, e de Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
um Tabelião, acumulando as funções de Oficial de Protestos de Títulos e de Escrivão do Cível, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Paz.
O presidente, o vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor, além dos seus vencimentos, terão direitos à verba de representação, em quantia que fôr fixada em lei.
Ao cartório da Fazenda Pública, da comarca de Curitiba, serão abonados 5% das importâncias que recolher ao Tesouro do Estado, relativas aos executivos fiscais, sendo 3% para o escrivão e 1% para cada oficial de Justiça.
Será assegurado, em qualquer tempo, aos serventuários de Justiça que forem destituidos, em razão de decisão judicial ou administrativa que favoreça terceiros, pela supressão de ofícios desmembrados ou reintegração de antigos titulares, bem como em caso de desmembramento de ofícios, o direito de requerer aproveitamento em ofício vago, da mesma natureza, compreendido na mesma comarca ou em outra, de igual ou inferior entrância, ou, no caso de desmembramento, no ofício que por tal motivo fôr criado.
O pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura até a metade do prazo a que se refere o art.168, e, sendo acolhido, sustar-se-á o concurso.
O Conselho Superior da Magistratura opinará a respeito e, julgando conveniente, fará a indicação ao govêrno do Estado para a lavratura do ato de aproveitamento.
Na comarca de Sertanópolis, passará a ser observada, desde já, a distribuição a que se refere o art. 159, ressalvado, aos titulares dos ofícios atingidos, o direito de que cogita o art. 341.
A atual segunda cômarca do Tribunal de Justiça passará a constituir a primeira cãmara cível, deslocando-se o desembargador mais moderno para a segunda câmara cível, que será composta pelos desembargadores mais novos do Tribunal, salvo aos demais o direito de remoção.
Os desembargadores que forem transferidos de câmara, em virtude do disposto neste artigo, continuarão funcionando na câmara a que pertenciam, para o julgamento dos processos que tiverem o seu "visto" como relatores ou revisores.
O atual corregedor e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura terminarão os seus mandatos juntamente com os dos atuais presidente e vice-presidente do Tribunal.
O atual sub-procurador geral do Estado passará a denominar-se primeiro sub-procurador, mediante apostila ao seu título de nomeação.
O atual juiz substituto da 1ª secção judiciária passará a exercer as funções de primeiro juiz substituto da referida secção, facultando-se-lhe, mediante prestação de concurso de provas, concorrer com os demais juizes substitutos no acesso aos cargos de juiz de Direito.
Os atuais juizes de Menores de Curitiba e da 1ª Vara de Londrina, conservarão a atribuição de juiz de casamentos, observando-se, em caso de vaga, a distribuição de competência prevista nesta Lei.
Igual critério será observado em relação à 2ª Vara Cível, da comarca de Curitiba, que conservará as atribuições em matéria de Registros Públicos, enquanto nela permanecer o seu atual titular, e aos da 2ª Vara das comarcas de Guarapuava e Londrina, relativamente às atribuições que em virtude desta Lei passam para a 1ª Vara.
A divisão das comarcas por entrâncias, não prejudicará o direito dos juizes e promotores públicos, às vantagens inerentes ao cargo, ao tempo de nomeação.
Ao provimento, pelo critério de merecimento, de vagas nas comarcas de entrãncia que, em razão do disposto neste artigo, não seja obrigatório para determinados juizes ou promotores, concorrerão juntamente com êstes todos os demais, da entrância imediatamente inferior, que tiverem o interstício necessário para promoção.
A primeira remoção, de juiz e promotor, em cada entrância, na vigência desta Lei, far-se-á pelo critério de antiguidade.
Os cargos de juizes das quartas varas cível e criminal, da comarca de Curitiba, serão preenchidos, o da Vara Cível, por merecimento, e o da Vara Criminal, por antiguidade.
Os candidatos habilitados no último concurso realizado anteriormente à vigência desta Lei, para provimento do cargo de juiz de Direito da 1ª entrância, serão aproveitados nas vagas que se verificarem em comarcas dessa categoria, dentro do prazo previsto no art. 81.
Para os efeitos dêste artigo, os interessados deverão requerer ao Tribunal de Justiça, dentro de oito dias a contar da abertura da vaga.
Na apuração da antiguidade, de que trata o art. 13, § 1º, será respeitado o direito dos juizes que, por fôrça do art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, não estão sujeitos ao regime da atual classificação de entrância.
Os promotores titulares das 1ª e 2ª varas criminais da Capital e o atual 2º curador nomeado em virtude da Lei 136, de 17 de novembro de 1948, poderão optar, dentro de cinco dias, pelos cargos de curador que corresponderam, respectivamente, às atribuições que lhes pertenciam antes da vigência desta Lei.
O pedido deverá ser dirigido ao governador do Estado, por intermédio do procurador geral, que informará.
Os 1º e 3º curadores, nomeados em virtude da vigência da Lei 136, terão, do mesmo modo, direito de opção sôbre as curadorías remanescentes, após esgotar-se o prazo do artigo anterior; e terão preferência para os cargos de promotor de entrância especial os atuais titulares das 3ª e 4ª promotorías promovidos em consequência da vigência da Lei 136.
Aos membros da magistratura que tenham exercido o cargo de juiz mediante é assegurado o direito de contar, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício naquele cargo.
Enquanto não circular o Diário da Justiça, os atos do Poder Judiciário continuarão a ser publicados obrigatòriamente no Diário Oficial do Estado.
Dentro de sessenta dias de vigência desta Lei, o govêrno do Estado nomeará uma comissão, composta de um serventuário da Justiça, um advogado e um membro do Ministério Público, sob a presidência do corregedor, para o fim de organizar o projeto de lei estabelecido a aposentadoria dos serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos.
O expediente dos ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá ao seguinte horário: das 8:30 às 11 e das 13 ás 17, funcionando aos sábados até às 12 horas e suspendendo-se nos domingos e dias feriados, exceto, nos casos urgentes, quanto ao serviço de Registro Civil, cujos serventuários serão obrigados a atender às partes permanentemente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e deverá ser editada em folheto para ampla distribuição às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado