Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A administração da Justiça compete aos órgãos do Poder Judiciário, mediante o concurso de órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares, referidos nesta Lei e por ela regulados.
Art. 2º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 3º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 4º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
movimento forense;
II
rendas públicas;
III
população;
IV
número de eleitores;
V
situação geográfica.
§ 1º
As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.
§ 2º
A classificação das comarcas será feita na Lei de divisão judiciária, passando a constituir quarta entrância, desde já, a comarca de Curitiba.
Art. 5º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
No interêsse da Justiça, podem ser criados distritos judiciários abrangendo territórios que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou distância da sede do distrito, de que fazem parte, exijam, para a comodidade de sua população, a existência de autoridade e serventuários da Justiça.
Art. 6º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 7º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 8º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
Cada secção judiciária terá por sede a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõem.
Art. 9º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 10º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
o Tribunal de Justiça;
II
o Conselho Superior da Magistratura;
III
a Corregedoria Geral da Justiça;
IV
o Tribunal Especial;
V
os Juizes de Direito e Substitutos;
VI
os Conselhos e a Auditoria de Justiça Militar;
VII
o Tribunal do Juri;
VIII
o Tribunal de Imprensa;
IX
os Juizes de Paz;
X
os Juizes Árbitros, onde as partes os escolherem.
Art. 11
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Capítulo I
Art. 12
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 13
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
Tratando-se de antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da quarta entrância, salvo se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se êste fôr igualmente recusado, serão submetidos à votação, sucessivamente, os juizes seguintes, na ordem decrescente de antiguidade, até se fixar a indicação.
§ 2º
A nomeação por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada dentre todos os juizes de Direito, sem distinção de entrância.
Art. 14
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
Para cada vaga, o Tribunal em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
Art. 15
No caso do artigo anterior, abrir-se-á inscrição pelo prazo de quinze dias, contados da publicação do edital no Diário da Justiça, fazendo-se a indicação dentre os candidatos inscritos, após opinar sôbre a habilitação dêstes uma comissão de três desembargadores, escolhidos por sorteio, e da qual farão parte o procurador geral do Estado e um representante da Origem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.
Parágrafo único
O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a firma do requerente devidamente reconhecida, e, tratando-se de advogado, acompanhado de prova de prática forense por mais de dez anos.
Art. 16
O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como presidente. Outro desembargador exercerá as funções de vice-presidente.
§ 1º
Serão ambos eleitos bienalmente, em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada para a última semana do mês de dezembro do ano em que findarem os mandatos, iniciando-se o biênio a primeiro de janeiro seguinte.
§ 2º
Ocorrendo vaga no curso do biênio, realizar-se-á eleição até oito dias após a sua verificação, devendo os eleitos exercer o cargo pelo período restante.
Art. 17
O Tribunal de Justiça divide-se em três câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira e segunda câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de quatro desembargadores.
Parágrafo único
O corregedor geral da Justiça será membro nato da câmara criminal, sem as funções, porém, de relator e revisor.
Art. 18
O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras cíveis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a previdência, em qualquer caso, ao seu presidente.
§ 1º
No Tribunal Pleno, o presidente intervirá no julgamento das questões de ordem administrativa e no das constitucionais, prevalecendo seu voto, quando houver empate, na decisão das primeiras.
§ 2º
Na câmara criminal, votará êle nos processos de habeas corpus, dos quais será relator privativo.
§ 3º
Imcubir-lhe-á, ainda, proferir voto de qualidade sempre que, ocorrendo empate, o resultado dêste não estiver previsto em lei.
Art. 19
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
As câmaras cíveis funcionarão com o número de desembargadores que as compõe, e a câmara criminal com três, no mínimo, inclusive o presidente.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos dos desembargadores presentes, exceto, no Tribunal Pleno, em matéria constitucional, caso em que só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
§ 3º
Neste caso, não se formando o quorum necessário, mas havendo desembargadores ou juizes em exercício que não estiverem presentes, será o julgamento adiado, afim de serem colhidos os seus votos.
§ 4º
Quando se tratar de eleições, indicação de nomes ou composição de listas tríplice, observar-se-á o seguinte:
I
far-se-á a votação por escrutínio secreto, tomando-se as decisões por maioria absoluta de votos e devendo realizar-se novo escrutínio sempre que não fôr alcançado êsse quorum;
II
no segundo escrutínio, prevalecerá o critério de maioria relativa;
III
havendo empate, proceder-se-á a outro escritínio, considerando-se eleito, ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o que tiver entrado em lista tríplice maior número de vezes, ou ainda, o mais antigo na classe, observado o disposto no art. 232.
Art. 20
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 21
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 22
(... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
O vice-presidente conservará o seu lugar na câmara a que pertencer, servindo normalmente como relator e revisor.
§ 2º
O corregedor geral da Justiça, além de membro nato da câmara criminal, terá voto no Tribunal Pleno, nas questões constitucionais e administrativas e nas revisões criminais.
Art. 23
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
As câmaras cíveis efetuarão ordináriamente uma sessão semanal, a primeira nas terças, e a segunda nas quintas feiras.
§ 2º
A câmara criminal funcionará em sessões ordinárias às segundas e quartas-feiras.
Art. 24
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
As sessões extraordinárias, quando necessário, serão convocadas pelo presidente, incumbindo-lhe fixar a data e a hora da realização, durante o tempo indispensável ao debate e solução do seu objeto ou de assunto superveniente.
Art. 25
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 26
Na ausência de disposição ou deliberação em contrário, as sessões serão públicas.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Tribunal regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei.
Art. 27
Os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, ou as respectivas ementas, serão publicados no Diário da Justiça.
Capítulo II
Disposições Gerais
Art. 28
Compete ao Tribunal Pleno, às câmaras cíveis reunidas ou isoladas e à câmara criminal, nas matérias das suas respectivas atribuições:
I
conceder habeas-corpus, de ofício;
II
determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;
III
Comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;
IV
determinar o pagamento dos selos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;
V
converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;
VI
ordenar a abertura de sindicâncias e a realização de correições extraordinárias;
VII
requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;
VIII
determinar o cancelamento dos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas, que transgredirem o tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;
IX
impor penas disciplinares;
X
exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implìcitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XI
processar e julgar;
a
os recursos de decisão do presidente ou dos relatores;
b
as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos à sua decisão;
c
as suspeições opostas ao escrivão do feito;
d
a restauração de autos perdidos;
e
os embargos de declaração aos seus acórdãos.
Tribunal Pleno
Art. 29
Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária:
I
deliberar sôbre assuntos de ordem interna;
II
elaborar o seu Regimento Interno, emendá-lo e dar-lhe a interpretação autêntica;
III
eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhe o compromisso, dar-lhes posse e conhecer-lhes da renúncia quando apresentada;
IV
deferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;
V
propor ao poder competente a alteração do número de desembargadores;
VI
solicitar a intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição Federal;
VII
propor motivadamente a alteração das leis de divisão e organização judiciárias, no quinquênio de sua vigência (art. 124, I, da Constituição Federal);
VIII
organizar a sua Secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
IX
discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça em seus relatórios, e deliberar a respeito;
X
organizar listas:
a
para nomeação de desembargadores;
b
para nomeação, remoção e promoção de juizes;
c
para nomeação de auditor militar e seu suplente;
XI
deliberar sôbre indicação de juizes para promoção por antiguidade;
XII
resolver sôbre pedidos de permuta de juizes;
XIII
propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, a remoção compulsória dos juizes e declarar-lhes a vacância do cargo;
XIV
determinar a repetição de provas, em concurso para juiz de Direito substituto ou auditor militar;
XV
eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura;
XVI
propor a aposentadoria dos magistrados, facultativa ou compulsória;
XVII
aprovar anualmente a reorganização das listas de antiguidade dos desembargadores e juizes e decidir as reclamações contra as mesmas;
XVIII
propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo, ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
XIX
conceder licença ao presidente do Tribunal;
XX
executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juizes de Direito a prática de atos não decisórios;
XXI
processar e julgar:
a
o governador do Estado, nos crimes comuns;
b
os secretários de Estado, o procurador geral, os membros do Tribunal de Contas, os juizes de Direito, os juizes de Direito substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54 da Constituição Estadual;
c
os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente ou suas câmaras, Conselho Superior da Magistratura, corregedor geral da Justiça, governador do Estado, secretários de Estado, chefe de polícia, prefeito municipal de Curitiba e procurador geral do Estado;
d
os conflitos de jurisdição entre as câmaras do Tribunal, entre elas e o Tribunal ou o Conselho Superior da Magistratura, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, bem como os suscitados entre juizes ou entre êstes e os órgãos da Justiça Militar do Estado;
e
as ações rescisórias de seus acórdãos;
f
as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;
g
os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos;
h
as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal Pleno, ou quando decisão dêste fôr indicada como a de que diverge aquela;
i
as suspeições opostas aos desembargadores, ao procurador geral e aos juizes de Direito e substitutos;
XXII
julgar:
a
os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recurso;
b
os processos sôbre remoção e aposentadoria compulsórios de juizes;
c
as arguições de incostitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, na forma do art. 200 da Constituição Federal;
d
os recursos sôbre concurso para nomeação de juiz de Direito substituto ou auditor militar;
e
os recursos dos membros do Ministério Público, sôbre remoção por conveniência do serviço;
f
os recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das câmaras ou o Conselho Superior de Magistratura;
g
as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
h
os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade.
Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 30
Às câmaras cíveis reunidas compete processar e julgar:
I
as ações rescisórias, exceto no caso do art. 29, nº XXI, letra e);
II
as revistas, quando fôr alegada divergência entre as suas decisões e as das câmaras, ou destas entre si;
III
os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das suas câmaras;
IV
os recursos em matéria de falência, concordata e acidentes do trabalho.
Parágrafo único
A revista e os embargos serão relatados por desembargador que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.
Câmaras Cíveis Separadas
Art. 31
Compete às câmaras cíveis, separadamente, processar e julgar:
I
os recursos voluntários ou ex-officio, de apelação ou agravo, das sentenças e despachos dos juizes de primeira instância, não incluidos na competência privativa da câmara criminal ou do Tribunal Pleno;
II
os mandatos de segurança contra ato dos juizes de Direito e substitutos;
III
os recursos das sentenças proferidas em juizo arbitral.
Art. 32
A competência cumulativa das câmaras cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatòriamente a cargo da Secretaria do Tribunal e sob a inspeção direta do seu presidente, observada rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos processos na superior instância.
§ 1º
No caso de impedimento de qualquer desembargador da câmara a que tocar o feito, será êste redistribuido a outra câmara, mediante compensação.
§ 2º
Sempre que fôr decidido conhecer de recurso de agravo como de apelação, será sustado o julgamento para que os autos sejam examinados pelo revisor, conservando-se o mesmo relator que, nesse caso, consignará o respectivo relatório
Câmara Criminal
Art. 33
Compete à câmara criminal:
I
processar e julgar:
a
habeas-corpus, originàriamente e em grau e recurso;
b
os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
c
os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri;
II
ordenar o exame e a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
III
conceder a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
IV
executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.
Presidente do Tribunal
Art. 34
Ao presidente do Tribunal compete:
I
superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo para êsse fim as ordens ou recomendações que entender convenientes;
II
representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionam com a administração da Justiça;
III
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, de suas câmaras reunidas ou separadas e do Conelho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;
IV
presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado, e substituir êste último, nos casos previstos pela Constituição Estadual;
V
representar o Tribunal, nos casos em que êste não delibere fazê-lo por comissão, podendo delegar a imcumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;
VI
expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas de juiz, pelo critério de remoção, ou de desembargador, quando se tratar de lugar destinado aos membros do Ministério Público, ou aos advogado;
VII
expedir editais de concurso para juiz de Direito substituto e auditor militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;
VIII
intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;
IX
tomar parte no julgamento dos feitos em que houver pôsto o seu "visto" como relator ou revisor;
X
proferir voto de qualidade quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;
XI
funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a
habeas-corpus e seus recursos;
b
suspeição de desembargadores;
c
reclamação sôbre antiguidade de magistrados;
d
conflitos de jurisdição entre as câmaras ou entre estas e o Tribunal;
e
remoção e aposentadoria compulsória de juizes;
f
requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrados.
XII
conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juizes de Direito, juizes de Direito substitutos, auditor militar e seu suplente;
XIII
fazer reorganizar, anualmente, as listas de antiguidade dos desembargadores e juizes;
XIV
distribuir os feitos pelos desembargadores relatores, na forma das leis de processos;
XV
designar, mediante escala, os desembargadores que devem funcionar, como substitutos, nos impedimentos eventuais dos membros de quaisquer das câmaras;
XVI
convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;
XVII
convocar os juizes de Direito para o serviço de substituição, fazendo organizar a tabela pela Secretaria do Tribunal;
XVIII
designar os juizes de Direito substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes do Direito;
XIX
organizar a escala de férias dos serventuários e funcionários do Tribunal;
XX
conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;
XXI
fazer organizar folha de pagamento de diárias dos juizes e encaminhá-la com o seu "visto" à repartição competente;
XXII
assinar com os respectivos juizes os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, quando tiver presidido o julgamento;
XXIII
expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;
XXIV
ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XXV
determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria ou no cartório do Tribunal;
XXVI
justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;
XXVII
expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma de lei;
XXVIII
impor penas disciplinares;
XXIX
conceder licença aos desembargadores, juizes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar e seu suplente, serventuários e funcionários do Tribunal e, quando superior a quinze dias, aos demais serventuários da Justiça;
XXX
autorizar aos juizes, em casos especiais, a se afastarem de sua sede até o máximo de oito dias, independentemente de licença;
XXXI
nomear e demitir os funcionários da Secretaria, nos têrmos do Regimento Interno, e dar-lhes posse;
XXXII
nomear e demitir livremente o secretário da Presidência do Tribunal;
XXXIII
nomear oficiais maiores e escreventes, bem como titular efetivo, interino ou ad-hoc para o cartório do Tribunal;
XXXIV
conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;
XXXV
admitir ou rejeitar, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, mandar lavrar os têrmos de interposição, rubricar as fôlhas das certidões e instrumentos e resolver quaisquer questões que se suscitarem;
XXXVI
prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando requisitadas;
XXXVII
receber, mandar autuar e remeter ao Juizo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;
XXXVIII
conceder licença prêmio às autoridades e aos serventuários e funcionários referidos no nº XXIX;
XXXIX
resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das câmaras, sem prejuizo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;
XL
fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;
XLI
providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não sejam da competência dos relatores;
XLII
assinar cartas de sentença e mandados executórios;
XLIII
ressalvada a competência do corregedor geral da Justiça, mandar coligir provas para a verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador geral do Estado;
XLIV
conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra câmara;
XLV
nomear corregedor e procurador geral ad-hoc;
XLVI
assinar os mandatos a que se refere o art. 675 do Código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642 do mesmo Código;
XLVII
despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;
XLVIII
mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;
XLIX
exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria e cartório do Tribunal;
L
exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes e fazendo lavrar os respectivos autos;
LI
conceder aposentadoria aos serventuários e funcionários do Tribunal;
LII
homologar as desistências de recursos, formuladas antes da distribuição;
LIII
determinar a baixa de processos;
LIV
assinar títulos de nomeação e de licença;
LV
visar os traslados expedidos pela Secretaria e pelo cartório, depois de verificada a contagem das custas;
LVI
abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;
LVII
julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;
LVIII
processar e julgar:
a
as dúvidas suscitadas pelos serventuários de Justiça sujeitos à sua correição permanente;
b
o pedido de absolvição de instância, formulado pelo réu antes da distribuição;
c
o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuido, ou depois de cessadas as atribuições do relator;
d
as suspeições dos funcionários do Tribunal;
LIX
apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório cincunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;
LX
exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.
§ 1º
Competirá ao desembargador que tiver exercido a presidência, e não ao seu sucessor, apresentar o relatório referente ao ano findo, uma vez que permaneça em exercício no Tribunal.
§ 2º
O presidente do Tribunal poderá, em convindo o desembargador licenciado, convocá-lo para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença durante os dias necessários e que lhe serão restituidos afinal.
Vice-Presidente do Tribunal
Art. 35
Ao vice-presidente do Tribunal, cumulativamente com as funções de desembargador, icumbe:
I
substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;
II
participar do Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo I
Art. 36
O Conselho Superior da Magistratura será constituido pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente, pelo corregedor geral da Justiça e por dois outros desembargadores, eleitos por dois anos conjuntamente com aqueles, observando-se, em caso de vaga no curso do biênio, o disposto no art. 16 § 2º.
Art. 37
O Conselho será presidido pelo presidente do Tribunal, servindo como secretário, sem prejuizo de suas demais atribuições, um funcionário da Secretaria, designado pelo presidente.
Art. 38
Funcionará o Conselho junto ao Tribunal de Justiça e realizará, pelo menos, uma sessão ordinária mensal, sob convocação do presidente, que poderá determinar maior número de sessões, quando necessário.
§ 1º
As sessões realizar-se-ão com a presença, no mínimo, de três membros.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que prevalecerá em caso de empate.
Art. 39
Salvo disposição em contrário, os processo ou papéis sujeitos ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura serão distribuidos entre os seus membros, inclusive o presidente, que fará a distribuição em ordem cronológica e observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores.
Capítulo II
Art. 40
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I
exercer a inspeção suprema da Magistratura cumprindo-lhe obstar a que juizes de qualquer entrância e categoria:
a
residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;
b
ausentem-se de sua sede frequentemente, sem licença ou autorização do presidente do Tribunal;
c
deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de asunto urgente;
d
excedam os prazos para decisão;
e
demorem a execução de atos e diligências judiciais;
f
maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;
g
deixem de presidir pessoalmente as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;
h
deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
i
frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
j
cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, dissídia ou pouco amor ao estudo;
l
pratiquem, no exercício das suas funções, ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;
II
mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juizo, se praticam abusos que perturbem a distribuição da Justiça;
III
instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsórias de magistrados;
IV
conhecer, em segrêdo de Justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;
V
relevar os juizes das penalidades por inobservância de prazo;
VI
julgar os processos de reclamação contra juizes;
VII
conhecer dos recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal ou do corregedor geral da Justiça, dos juizes de Direito e dos juizes de Direito substitutos;
VIII
proceder, sem prejuizo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmula processuais, quando para o caso não houver recurso específico;
IX
impor penas disciplinares;
X
julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
XI
julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juizes ou do presidente do Tribunal.
XII
determinar a convocação do Tribunal do Juri, extraordinàriamente, em qualquer comarca;
XIII
julgar os recursos sôbre concurso pra nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de permuta;
XIV
instaurar, em segrêdo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuido a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;
XV
julgar os inquéritos adminstrativas para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;
XVI
autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;
XVII
determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.
Capítulo I
Art. 41
O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador, eleito bienalmente, em conjunto com o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
O Corregedor tomará posse perante o Tribunal e em caso de vaga no curso do biênio observar-se-á o disposto no art. 16 § 2º.
Art. 42
A Corregedoria terá sede na Capital do Estado, no edifício do Tribunal de Justiça, onde se estabelecerão o gabinete do corregedor e a Secretaria.
Art. 43
Os atos do corregedor serão expressos:
I
por meio de despachos ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação criminal;
II
por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;
III
por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos com ou sem cominação.
Art. 44
Qualquer pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura as denúncias relativas àquelas autoridades.
§ 1º
Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, membros e funcionários do Ministério Público e da Polícia Civil, o corregedor fará as comunicaçõe necesárias ao presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado e ao chefe de Polícia, para os devidos fins.
§ 2º
Em qualquer caso, e sem prejuizo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o corregedor transmitir ao procurador geral os documentos que coligir sôbre a existência de crime ou contravenção, para o efeito de se efetivar a responsabilidade criminal do seu autor ou autores.
Art. 45
O Corregedor apresentará ao Tribunal de Justiça, anualmente, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.
Capítulo II
Art. 46
Ao corregedor geral da Justiça, além da inspeção e correição permanente dos serviços judiciárias, compete:
I
participar do Conselho Superior da Magistratura;
II
tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matérias de natureza constitucional ou administrativa e revisões criminais, e da câmara criminal, sem as funções, entretanto, de relator e revisor;
III
coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho Superior da Magistratura possa desempenhar as suas funções;
IV
proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, cinco comarcas, pelo menos;
V
proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias nas comarcas e distritos, por deliberação própria, do Tribunal ou suas câmaras e do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;
VI
proceder, por determinação do Tribunal ou suas câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processos de habeas-corpuss houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão;
VII
receber e processar as reclamações contra juizes, funcionando como seu relator no julgamento das mesmas pelo Conselho Superior da Magistratura;
VIII
receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários de Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem;
IX
instaurar, ex-officio ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Minstério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de serventuários de Justiça, inquérito a respeito de cujas conclusões fará êle, perante o Conselho de Justiça, minucioso relatório.
X
verificar, em correição ordinária ou extraordinária, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
a
se os títulos de nomeação dos juizes, serventuários e funcionários da Justiça revestem as formalidades legais;
b
se os juizes praticam qualquer das faltas referidas no art. 40, nº I;
c
se os serventuários e funcionários de Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricado, encerrados e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
d
se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;
e
todos os atos relativos à posse, concessão de férias e licenças, e consequente substituição dos serventuários e funcionários de Justiça, exceto os do Tribunal;
f
os autos cíveis e criminais, apontando os erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes, e promovendo o seu suprimento, se forem supríveis;
g
se os autos estão cotados, ordenando a restituição em três-dôbro das custas cobradas indevida ou excessivamente;
XI
providenciar, ex-officio ou a requerimento, sôbre o andamento de processos criminais que se acharem retardados;
XII
apreciar nos cartórios a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;
XIII
verificar se os oficiais do Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;
XIV
prever as contas de tutores e curadores;
XV
providenciar, assinando, com cominação de pena disciplinar, o prazo dentro do qual devam ser:
a
dados tutores ou curadores a menores e interdictos;
b
removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
c
feito inventário ainda não começado ou dado andamento ao que estiver parado;
XVI
averiguar e providenciar:
a
sôbre o que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
b
sôbre a arrecadação e inventário de bens de ausentes ou de herança jacente;
c
sôbre a arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos a correição;
XVII
impor penas disciplinares;
XVIII
nomear e demitir, livremente, o secretário da Corregedoria e, na forma das leis, os seus demais funcionários, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e férias.
§ 1º
Semanalmente, o Corregedor Geral da Justiça fará, por escala, a designação de juizes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 2º
Para o expediente necessário, poderá o juiz de plantão convocar o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta do escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad-hoc. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) ad-hoc
§ 3º
A designação dos juizes será publicada no Diário da Justiça e na imprensa da Capital, mencionando-se o local onde será encontrado o juiz designado. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 47
O corregedor anunciará, com antecedência de quinze e trinta dias, a data, hora e local em que dará audiência de correição ordinária.
§ 1º
As correições extraordinárias serão realizadas independentemente de prévio aviso.
§ 2º
Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em todas as demais.
Art. 48
Às audiências correcionais nas comarcas e distritos judiciários, são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os serventuários, os funcionários e os auxiliares de Justiça
Art. 49
Na ata da primeira audiência ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.
Parágrafo único
Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.
Art. 50
As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer juiz de Direito, mediante delegação e sob a direta orientação do corregedor, cabendo a êste, em qualquer caso, presidir as audiências de instalação e encerramento dos trabalhos correcionais.
§ 1º
Poderá o corregedor, igualmente cometer a juizes de Direito a incumbência de correições extraordinárias ou da apuração de responsabilidade de serventuários da Justiça, em inquérito administrativo que lhe será afinal encaminhado, para os fins de direito.
§ 2º
Quando não fôr possível, ou fôr inconveniente, atribuir a delegação ao juiz da comarca em objeto, deverá a escolha recair em juiz de comarca próxima, de preferência, e de entrância superior à daquele.
§ 3º
Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não se deverão afastar desta por mais de oito dias consecutivos.
Art. 51
As sindicâncias e correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para a verificação de responsabilidade de magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo corregedor, em segrêdo de Justiça, com a assistência o implicado e servindo como escrivão o secretário da Corregedoria.
Correições no Tribunal de Justiça
Art. 52
No Tribunal de Justiça serão realizadas as correições mediante solicitarão do seu presidente, que indicará o período que a correição deverá abranger.
Parágrafo único
Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário e o escrivão de Recuross apresentarão ao corregedor todos os livros, autos e papéis sujeitos à correição.
Art. 53
Levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades encontradas, incumbirá ao corregedor, pessoalmente:
I
verificar se os serventuários e funcionários da Secretaria têm os seus títulos revestidos das formalidades legais;
II
examinar todos os autos, assentamentos e registros lançados nos livros, relativamente ao período alcançado pela correição;
III
mandar extrair certidões para a prova de crimes funcionais.
Correições nas Comarcas
Art. 54
A correição nas comarcas abrangerá os processos e atos relativos aos três últimos anos, podendo estender-se, ex-officio ou a requerimento de qualquer pessoa ou do Ministério Público, a determinados atos anteriores, para apurar responsabilidades.
§ 1º
O corregedor, assim que designar data para a realização de correição ordinária em qualquer comarca, dirigirá com a antecedência prevista no art. 47, portaria aos juizes, ordenando que êstes e os serventuários e auxiliares do seu Juizo compareçam à audiência de instalação, levando consigo, cada um, o título do seu cargo.
§ 2º
Os escrivães deverão levar, também, as relações seguintes, referentes ao período em correição:
I
dos autos findos;
II
dos autos pendentes, com declaração da natureza dos processos, das datas em que foram iniciados e do estado em que se acham;
III
dos autos com vista ao promotor público, mencionando os fins e as datas respectivas;
IV
dos autos conclusos ao juiz para decisão ou despacho, com as respectivas datas;
V
dos réus afiançados, dos presos preventivamente ou em flagrante delito, dos presos em virtude de pronúncia ou de condenação, inclusise dos que estiverem em cumprimento desta por sentença passada em julgado, mencionando, em qualquer caso, a prisão onde cada um se encontra;
VI
dos livros do cartório.
§ 3º
Cada tabelião ou oficial do Registro Civil ou de Imóveis apresentará um relação dos livros de seu cartório, referente ao período respectivo.
§ 4º
Se o juiz ou serventuário de Justiça deixar de comparecer sem causa justificada à audiência de correição, será suspenso, sem prejuizo da pena criminal por desobediência, podendo o corregedor ordenar busca, para apreensão de livros, autos e mais papéis afim de serem examinados, e, quanto à falta do juiz, levará a ocorrência ao conhecimento do Conselho de Justiça, para os devidos fins.
Art. 55
Poderá o corregedor determinar que todos os livros, ou alguns deles, com exceção dos necessários nos ofícios de Justiça, bem como os processos sejam transportados para o local onde instalar o seu gabinete de trabalho, a fim de serem aí examinados.
Art. 56
As diligências para cumprimento de mandados do corregedor serão feitas por oficial de Justiça da comarca sujeita à correição, podendo ser nomeado oficial de Justiça ad-hoc quando fõr conveniente.
Art. 57
Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, os asilos de alienados e ébrios, colonias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinquentes, para:
I
conhecer a ordem e disciplina do estabelecimento;
II
verificar o estado geral de higiene e de economia do mesmo;
III
tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem a sua competência.
§ 1º
Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.
§ 2º
A inspeção do corregedor nos asilos, prisões e estabelecimentos congêneros será feita sem prejuizo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.
Art. 58
Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado alí se acha recolhido ilegalmente ou por abuso do poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável.
§ 1º
Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.
§ 2º
Concedido o habeas-corpus, deverá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho de Justiça.
Art. 59
Finda a correição, realizar-se-á a audiência de encerramento, na qual o corregedor exporá, de público, o resultado dos trabalhos, devendo guardar reserva sôbre aspectos que recomendam sigilo, os quais relatará ao Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo I
Art. 60
O Tribunal Especial, além do presidente, terá seis membros, sendo três desembargadores, sorteados pelo Tribunal de Justiça, e três deputados, sorteados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º
A presidência do Tribunal caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.
§ 2º
Proceder-se-á a organização do Tribunal Especial cinco dias úteis após a declaração de procedência, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, da acusação contra o governador do Estado, o que deverá ser comunicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo presidente da Assembléia, com a indicação dos deputados sorteados para a composição do Tribunal Especial.
Art. 61
O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em local que lhe destinar o presidente e que poderá ser a própria sala das sessões do Tribunal, e obedecerá, de início, ao Regimento Interno dêste, no que fôr aplicável, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o seu Regimento.
Art. 62
Servirão no Tribunal Especial os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça que forem, para êsse fim, designados pelo presidente.
Capítulo II
Art. 63
Compete ao Tribunal Especial processar e julgar o governador do Estado, nos crimes de responsabilidade.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 64
A carreira da Magistratura compreende, em primeira instância, cinco estágios, correspondentes às entrâncias seguintes: entrância inicial, primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias.
Parágrafo único
Pertencem à entrância inicial os juizes de Direito substitutos, e às demais entrâncias, que equivalem à categoria das respectivas comarcas, os juizes de Direito.
Art. 65
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito substituto, mediante concurso de provas, e a investidura no cargo de juiz de Direito dar-se-á por promoção de entrância para entrância, pelo critério alternado de antiquidade e merecimento.
Art. 66
Sômente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.
Parágrafo único
A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do Juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.
Art. 67
As alterações no Quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, sob indicação do Tribunal de Justiça, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.
§ 1º
A reversão e o aproveitamento, de juiz aposentado ou em disponibilidade, dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.
§ 2º
Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de entrância igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial.
§ 3º
Dar-se-á vista dos autos ao procurador geral, para opinar sôbre o pedido em cinco dias.
Nomeação
Art. 68
Decididos os requerimentos de remoção, ou na ausência dêstes, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura do concurso para preenchimento das vagas de juiz de Direito substituto, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça.
Art. 69
O pedido de inscrição será dirigido ao presidente, com a firma do candidato devidamente reconhecida e instruida ocm os seguintes documentos:
I
prova de ser o requerente brasileiro nato;
II
prova de ser bacharel ou doutor em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;
III
prova de contar dois anos, pelo menos, de prática forense, após a obtenção do título acadêmico, no desempenho de magistratura, do Ministério Público ou de autoridade policial, de função em serventia de Justiça, ou no exercício da advocacia;
IV
prova de não ser maior de quarenta anos de idade, salvo se fôr membro do Ministério Público, delegado de Polícia, funcionário público estadual, inclusive serventuários da Justiça, com mais de cinco anos de serviço efetivo, ou se tiver pertencido à Magistratura do Estado, casos em que se poderá inscrever até cincoenta anos;
V
laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial comprobatório de sanidade física e mental;
VI
fôlhas corridas passadas pelo juizo criminal e pela polícia do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residência no último ano, provada esta circunstância.
Parágrafo único
A prova do exercício da advocacia constará preliminarmente de certidão da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados.
Art. 70
Será facultativo o oferecimento de documentação relativa à atividade profissional ou científica, comprobatória de capacidade intelectual do candidato.
Art. 71
Na petição indicará o candidato, obrigatòriamente e sem omissão alguma, as comarcas onde tiver exercido a advocacia, os cargos do Ministério Público, ou qualquer outra função que houver desempenho em carater definitivo, as épocas de seu exercício e os nomes dos juizes de Direito perante quem tiver servido.
Art. 72
O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos, poderá o presidente conceder-lhe prazo razoável para suprí-las.
Parágrafo único
Do despacho de indeferimento, caberá recurso para a comissão examinadora, interposto dentro de quarenta e oito horas a contar da intimação.
Art. 73
À medida que as petições lhe forem sendo apresentados, o presidente do Tribunal solicitará informações urgentes, de carater reservado, acêrca da idoneidade moral do candidato, oficiando para êsse fim: aos juizes por êle indicados, quando ainda estiverem em exercício no Estado; ao corregedor geral da Justiça; ao procurador geral do Estado; ao chefe de Polícia; ao presidente da Secção da Ordem dos Advogados; a qualquer juiz não mencionado pelo candidato, perante quem tiver êle exercido suas funções; e aos chefes de repartições onde houver desempenhado cargo público.
Art. 74
A comissão examinadora compor-se-á do presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá; de dois desembargadores, dos quais o mais moderno será o relator; de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e do procurador geral do Estado.
§ 1º
Os desembargadores serão escolhidos por sorteio, que se realizará na primeira sessão do Tribunal Pleno, que se seguir ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição.
§ 2º
Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes.
Art. 75
Findo o prazo da inscrição, será publicado no Diário da Justiça a relação dos candidatos, para que, dentro de oito dias, as autoridades judiciárias ou policiais possam levar ao conhecimento do presidente do Tribunal, fatos que incompatibilizem qualquer deles com as funções públicas, e de que tenham ciência por conhecimento próprio, em razão do cargo.
Art. 76
Até o máximo de quinze dias, após o sorteio de que trata o art. 74 § 1º, a comissão examinadora deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar no Diário da Justiça, com antecedência de três dias, pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e a hora da sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática.
§ 1º
Atender-se-á, quanto à habilitação, especialmente à idoneidade moral dos concorrentes.
§ 2º
O candidato excluido poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação, a que se refere o artigo anterior, recorrer, para o Tribunal Pleno, da decisão da comissão examinadora. No julgamento do recurso, que terá efeito suspensivo, não tomarão parte os membros da comissão.
Art. 77
O concurso constará de prova prática a prova oral.
§ 1º
Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial, outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos antecipadamente publicada, na forma do disposto no art. 76.
§ 2º
A prova oral consistirá na arguição dos candidatos, pelos membros da comissão examinadora, sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.
§ 3º
Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos para cada candidato.
Art. 78
Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.
§ 1º
Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros da comissão, inclusive o presidente.
§ 2º
Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidados que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.
§ 3º
Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.
§ 4º
Se, em qualquer escrutínio, houver três ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.
Art. 79
De tudo lavrará o relator circunstanciado relatório, o qual, aprovado e subscrito por todos os membros da comissão, será por êle lido na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, que, ex-officio ou mediante reclamação, poderá determinar a repetição de provas em relação aos candidados desclassificados.
Parágrafo único
Nesse caso, compor-se-á nova comissão examinadora, sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, se êste não tiver funcionado na primeira comissão, caso em que serão sorteados três desembargadores, cabendo a presidência ao mais antigo. Será solicitada a indicação de novo representante da Ordem dos Advogados, devendo funcionar, em lugar do procurador geral do Estado, o seu substituto legal.
Art. 80
Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação dos candidatos ao govêrno do Estado, para nomeação, devendo sempre que possível, organizar lista tríplice, em votação por escrutínio secreto.
Parágrafo único
Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.
Art. 81
As provas serão válidos por dois anos. Durante êsse prazo, o candidato que novamente se inscrever em concurso, sendo habilitado, terá a mesma classificação que obteve no concurso anterior.
Remoção
Art. 82
Ocorrendo vaga de juiz de Direito ou de juiz de Direito substituto o presidente do Tribunal fará publicar, inicialmente, editais de chamamento de pretendentes à remoção, que será admitida de uma para outra comarca de igual entrância ou de uma para outra vara, na mesma comarca, e de uma para outra secção judiciária.
Parágrafo único
Os editais serão expedidos com o prazo de oito dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 83
As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1º
No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.
§ 2º
A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.
Art. 84
Preenchida a primeira vaga, serão publicados novos editais, sucessivamente, até se esgotarem os pedidos de remoção.
Promoção
Art. 85
Não havendo pedido de remoção, o Tribunal de Justiça fará indicação, ao govêrno do Estado, de juizes de Direito para o preenchimento das vagas de segunda entrância, inclusive, em diante, e de juizes substitutos, para as vagas de primeira entrância, observado o disposto nos artigos 65 e 66.
Parágrafo único
A promoção independerá de pedido, sendo entretanto facultado aos juizes assim requerê-la, como recusá-la.
Art. 86
Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.
Art. 87
A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensável no caso de não haver mais de dois juizes com interstício, salvo se o Tribunal entender conveniente aguardar que três juizes, pelo menos, satisfaçam essa condição.
Capítulo II
Juizes de Direito em Geral
Art. 88
Compete aos juizes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:
I
em matéria Criminal:
a
processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;
b
presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Juri;
c
processar e julgar habeas-corpus;
d
processar e julgar os crimes funcionais;
e
proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;
f
decretar prisão preventiva;
g
conceder fianças e julgar os recursos interpostos de arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
h
ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em fragrante;
i
suspender a execução da pena;
j
impor medidas de segurança;
l
processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processo da sua competência;
m
encaminhar aos juizes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;
n
praticar todos os atos regulados no Cógigo de Processo Penal, relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Juri;
II
em matéria Cível e Comercial:
a
processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de carater civil ou comercial;
b
exercer atos de jurisdição graciosa;
c
homologar sentença arbitral;
d
processar e julgar as naturalizações;
e
conhecer dos processos accessórios, nas matérias de sua competência;
f
liquidar e executor as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;
g
rubricar balanços comerciais;
h
processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados;
i
exercer as demais atribuições prescritas na lei de falências;
III
em matéria de Acidentes de Trabalho:
a
processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos, relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;
b
velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interdictos;
IV
em matéria de Órfãos, Ausentes e Interdictos:
a
processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, que interesse a órfãos, menores, interdictos ou ausentes, ou quando houver testamento;
b
processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;
c
nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
d
conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c);
e
arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;
f
arrecadar bens vagos;
g
autorizar subrogação de bens inalienáveis pertencentes a menores, órfãos e interdictos ou havidos causa mortis;
h
dar autorização, quando necessário, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;
i
dar curador ao nascituro;
j
declarar a extinção do usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso;
l
dar tutores aos menores, no curso de inventário de sua competência;
V
em matéria de Provedoria:
a
processar e julgar as causas de nulidade de testamento;
b
conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;
c
abrir testamento e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir;
d
notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas;
e
suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração;
VI
em matéria de Família:
a
processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento ou de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança e as concernentes ao regime de bens ao casamento;
b
conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre seus pais ou entre êstes e terceiros;
c
conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátio poder, nos casos dos artigos 392, nºs. II a IV, 393,394, 395 e 406, nº II, do Código Civil, incumbindo-lhe, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas;
d
autorizar alienação, hipoteca ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;
e
autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos, e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c);
VII
em matéria da Fazenda Pública:
a
processar e julgas as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, com autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou accessórias;
b
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c
processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado ou do Município, e suas autarquias;
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;
f
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;
g
processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como, fiança criminal quebrada ou perdida;
VIII
em matéria de Casamentos:
a
dispensar a publicação de proclamas;
b
suprir consentimento, para casamento de menor órfão ou pródigo;
d
decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;
e
proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;
f
processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinado abertura de assento e exibição da respectiva certidão;
IX
em matéria de Registros Públicos:
a
processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;
b
processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
c
dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;
d
ordenar o registro de bem de família;
e
ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;
f
provar o registro dos infantes expostos;
g
conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil, de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;
h
superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios e escrivanias, cumprindo-lhe proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da sua suspeição e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do seu Ofício;
X
em matéria de Menores:
a
processar e julgar o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
b
inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
c
decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;
d
expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
e
suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados, e conceder sua emancipação;
f
decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;
g
processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;
h
processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
i
conceder permissão para o trabalho de menores, nos têrmos da legislação trabalhista;
j
fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;
l
fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;
m
fiscalizar o trabalho de menores, determinando medidas que se recomendem a bem dos menores;
n
praticar todos os atos de jurisdição voluntária, por meio de provimentos ou providênciaa de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;
o
exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores.
Art. 89
Incumbe mais aos juizes de Direito a substituição dos desembargadores e juizes, na forma prevista nesta lei, ou na ordem estabelecida pela Secretaria do Tribunal de Justiça, ou, ainda, mediante convocação do seu presidente, e em geral:
I
exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho;
II
nomear promotor público interino e dar-lhe posse, na ausência do titular efetivo, devendo o nomeado permanecer no cargo enquanto não fôr designado substituto pelo procurador geral do Estado;
III
deferir compromisso e dar posse aos titulares do ofício de justiça e nomear-lhes substituto, interinamente ou ad-hoc;
IV
nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios, oficiais de Justiça e comissários de vigilância, dar-lhes posse e demití-los;
V
deferir compromisso e dar posse aos juizes de paz, sem prejuizo do disposto no art. 228, § 1º;
VI
conceder férias e licença até quinze dias aos serventuários de Justiça;
VII
deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuizo de igual competência do chefe de Polícia;
VIII
cumprir precatórios e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;
IX
impor multas e penas disciplinares;
X
decidir as reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas;
XI
abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça;
XII
requisitar fôrca armada;
XIII
expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;
XIV
suscitar conflito de jurisdição;
XV
julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça;
XVI
organizar anualmente a estatística civil e criminal da comarca ou vara, remetendo-a, até dez de dezembro de cada ano, ao presidente do Tribunal de Justiça, com relatório circunstanciado dos assuntos relacionados com a administração da Justiça, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes;
XVII
exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei.
Parágrafo único
A atribuição dos juizes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclue igual atribuição que tem o governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juizes.
Juizes de Varas Especializadas
Art. 90
A competência dos juizes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuida entre as diversas varas, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 91
Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedorias; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
1ª Vara de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
2ª Vara de Fazenda Pública; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII
Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) h i
VIII
§ 1º
Ás Vara Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
da 1ª Vara: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
crimes contra a economia popular; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
crimes de imprensa; e (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
execuções criminais. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
da 2ª Vara: crime contra os costumes. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com Jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 6º
A competência em matéria de Família, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caracter patrimonial, cessando entretanto: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 7º
Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda pública, compete: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e
conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
f
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
g
processar multa imposta por contrato, setença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 8º
Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
f
processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;
II
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.
Art. 92
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa a distribuição de competência dos juízes será a seguinte: (Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
I
na comarca de Guarapuava: (Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
a
1ª Vara Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho e Justiça do Trabalho; (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
b
2ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos; (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
II
na comarca de Ponta Grossa: 1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho mediante distribuição e ainda, privativamente, a matéria atinente à Justiça do Trabalho. 2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência e Acidentes do Trabalho, por distribuição. 3ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos. (Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
III
na comarca de Londrina: 1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição e ainda os feitos da Fazenda Pública, privativamente. 2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição, e ainda Acidentes do Trabalho, privativamente. 3ª Vara-Crime, por distribuição, Justiça do Trabalho e Menores. 4ª Vara-Crime, por distribuição, Presidência do Juri, Casamentos e Registros Públicos. (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
Parágrafo único
Incumbirão os juízes da 1ª Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Forum. (Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
Juizes de Direito Substitutos
Art. 93
Aos juizes de Direito substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
A substituição por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-á automàticamente, sem necessidade de designação.
Art. 94
Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz de Direito substituto atender, simultaneamente, à substituição dos juizes de todas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal, que poderá designar aos juizes de Direito substitutos, por conveniência do serviço de substituição, pra servirem numa ou noutra secção judiciária, sem qualuer preferência à sede dos mesmos.
Art. 95
Os juizes de Direito substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente, exceto na primeira secção judiciária, onde serão designados, respectivamente, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º juizes de Direito substitutos da 1ª secção judiciária.
Art. 96
Compete ao 1º juiz substituto da 1ª secção judiciária exercer as atribuições de juiz de casamentos nos distritos de Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, 2ª, 3ª e 4ª Zonas, respectivamente, da comarca de Curitiba.
Capítulo I
Art. 97
A Justiça da Polícia Militar do Estado será exercida:
I
pelos Conselhos Militares e pelo auditor, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;
II
pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.
Art. 98
O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juizes de quarta entrância.
§ 1º
Será nomeado pelo governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado o disposto para a nomeação de juizes de Direito substitutos.
§ 2º
No concurso, serão substituidas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.
§ 3º
O auditor tomará posse perante o presidente do Tribunal e será substituido, nas suas faltas e impedimentos, por um suplente, bacharel em direito com mais de dois anos de prática forense, nomeado pelo govêrno do Estado, por indicação do Tribunal de Justiça, em lista tríplice.
Art. 99
A Auditoria compor-se-á, além do auditor e seu suplente, de um promotor, um advogado de ofício, um escrivão e um oficial de Justiça.
§ 1º
Exercerá as funções de promotor de Justiça Militar, o terceiro promotor público, e as de advogado de ofício, o quinto curador, ambos da comarca de Curitiba, cumulativamente com as suas respectivas funções.
§ 2º
Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e um cabo de esquadra da Polícia Militar, respectivamente.
Art. 100
Quanto á composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código da Justiça Militar da União.
Capítulo II
Art. 101
Compete aos órgãos da Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.
Capítulo I
Art. 102
Os tribunais do Juri funcionarão um em cada comarca, obedecendo a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.
Parágrafo único
Competirá a presidência do Tribunal ao juiz da 1ª Vara Criminal, na comarca de Curitiba, ao juiz da 2ª Vara, nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, e ao respectivo juiz de Direito, nas demais comarcas.
Art. 103
As reuniões do Tribunal do Juri serão trimestrais, devendo instalar-se no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo único
Excetuam-se as comarcas de Apucarana, Araiporanga, Campo Mourão, Clevelândia, Curitiba, Bocaiúva do Sul, Guarapuava, Laranjeiras do Sul, Londrina, Pitanga, Ponta Grossa, Reserva, São José dos Pinhais e Tibagí, que terão reuniões bimestrais, a se instalarem no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
Art. 104
O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Juri em qualquer comarca, sempre que, por falta de juiz e havendo presos com processo preparado, não se realizarem duas reuniões ordinárias consecutivas.
Capítulo II
Art. 105
Compete ao Tribunal do Juri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.
Capítulo I
Art. 106
Os Tribunais de Imprensa funcionarão um em cada comarca, mediante a constituição estabelecida em lei e sob a presidência do juiz de Direito, ou de juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Juri.
Capítulo II
Art. 107
Ao Tribunal de Imprensa compete o julgamento dos crimes previstos na lei federal respectiva.
Capítulo I
Art. 108
Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 109
Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 1º
A recondução far-se-á pelo mesmo processo de nomeação.
§ 2º
As vagas que se verificarem, no curso do quatriênio, serão preenchidas para completar o período restante.
Art. 110
São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
ter domicílio e residência na séde do distrito; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
ser notóriamente idõneo para exercer o cargo. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 111
Ao juiz de direito da respectiva comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, ao juiz que exercer as funções de diretor do Forum, compete fiscalizar a regularidade do exercício dos juizes de paz e dos suplentes de juiz de paz, para o que manterá no cartório que designar livro próprio, no qual serão anotadas as alterações que ocorrerem. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo II
Art. 112
Compete ao juiz de paz, em exercício na sede do distrito:
I
exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da comarca as irregularidades que verificar;
II
receber e encaminhar as queixas ou reclamações formuladas contra os referidos serventuários;
III
cumprir as requisições ou determinações do juiz de Direito da comarca;
IV
processar atos de jurisdição graciosa;
V
proceder a corpo de delito, sem prejuizo de igual competência da autoridade policial;
VI
promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontaneamente solicitarem a sua intervenção;
VII
celebrar casamento, exceto onde houver juiz togado, que entretanto lhe poderá delegar essa atribuição;
VIII
dispensar a publicação de proclamas;
IX
prover ao registro de infante expostos;
X
diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a sua existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;
XI
exercer outras atribuições administrativas, não especificadas, que lhe forem conferidas por lei.
Art. 113
Compete ao juiz de paz, em exercício na sede da comarca, a substituição do respectivo juiz de Direito, nos casos previstos por esta lei, para a prática de atos processuais interlocutórios e daqueles que são inerentes às suas próprias funções.
Parágrafo único
Ser-lhe-ão todavia vedados os julgamentos finais ou recorríveis e especialmente as atribuições relativas ao processo e julgamento de habeas-corpus e à decretação de prisão preventiva, exceto a compulsória prevista pelo art. 312 do Código de Processo Penal; à pronúncia e não pronúncia dos réus; à presidência do Juri; aos atos referentes ao processo de falência ou concordata e aos executivos fiscais; às ações pertinentes ao estado e capacidade das pessoas; à imissão de posse e aos interdictos proibitórios; à manutenção o reintegração liminar de posse.
Art. 114
Aos suplentes de juiz de paz, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de paz do respectivo distrito judiciário. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 115
São órgãos promoventes da administração da Justiça, os membros do Ministério Público.
Art. 116
São órgãos de colaboração, os advogados e os solicitadores.
Capítulo I
Art. 117
O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:
I
em segunda instância:
a
o procurador geral do Estado;
b
os sub-procuradores;
c
o Conselho Superior do Ministério Público.
II
em primeira instância:
a
os curadores;
b
os promotores públicos.
c
os promotores públicos substitutos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 118
O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério Público, relativamente aos Curadores e Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 119
Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo II
Nomeação
Art. 120
O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º
Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o Magistério.
§ 2º
O procurador geral será demissível ad-nutum; será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 121
O procurador geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelos sub-procuradores, na ordem estabelecida nesta lei.
Atribuições e Competência
Art. 122
Compete ao procurador geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
I
superintender os serviços do Ministério Público e dirigir os membros dêste, expedindo-lhes ordens e instruções, para o bom desempenho dos seus cargos;
II
velar pela execução da Constituição, das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pela Justiça do Estado;
III
exercer pessoalmente as ação pública e acompanhá-la até final, em todas as causas da competência originária do Tribunal de Justiça;
IV
assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das câmaras separadas ou reunidas, com assento à direita do presidente, podendo intervir oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou, em falta desta, após o relatório, em qualquer assunto ou feito de natureza cível ou criminal objeto de deliberação;
V
oficiar nos prazos legais:
a
nas apelações, recursos e revisões criminais e nos processos de habeas-corpus;
b
nas apelações cíveis e embargos ou agravos, em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, ao casamento, ao testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público;
c
nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição
d
nos recursos em matéria de falência ou concordata e acidente de trabalho;
e
nos mandatos de segurança e seus recursos;
f
nos recursos em que houver interêsse do Estado;
g
nas arguições de incostitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;
h
em geral, em qualquer processo de que tenha participado o Ministério Público em primeira instância;
VI
suscitar conflitos de jurisdição e oficiar nas reclamações sôbre antiguidade dos magistrados;
VII
requerer revisão criminal, impetrar graça em favor de condenados e exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;
VIII
determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça, substituir em determinado feito, ato ou medida, o órgão do Ministério Público por outro que designar, em qualquer comarca do Estado;
IX
requerer arquivamente de inquérito policial ou de quaisquer peças de informações relativamente a fatos cujo processo seja da competência do Tribunal de Justiça;
X
requerer desaforamentos, habeas-corpus, reuniões extraordinárias do Tribunal do Juri em qualquer comarca, baixa e cobrança de autos, restauração de autos perdidos e convocação de sessões extraordinárias do Tribunal ou de qualquer de suas câmaras;
XI
requerer a prescrição da ação penal ou da condenação;
XII
delegar suas funções aos sub-procuradores, inclusive para emitir parecer e representá-lo perante o Tribunal de Justiça;
XIII
delegar a qualquer órgão do Ministério Público o exercício das funções de procurador geral, fora do Tribunal de Justiça;
XIV
requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;
XV
dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;
XVI
designar sub-procurador para proceder sindicância ou correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
XVII
conceder licença até noventa dias aos membros do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;
XVIII
superintender os serviços da Secretaría da Procuradoría Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;
XIX
dar instruções aos membros do Ministério Público e resolver as consultas dêstes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;
XX
adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares;
XXI
receber citações, mesmo iniciais, em nome do Estado, em todas as causas da competência originária do Tribunal da Justiça;
XXII
exercitar pessoalmente, perante o Tribunal de Justiça, a defesa jurídica do Estado em todos os feitos em que o mesmo fôr autor, réu, assistente ou opoente, e recorrer ao Supremo Tribunal Federal, nos têrmos da legislação vigente, e oficiar nos recursos extraordinários em que lhe caiba intervir;
XXIII
propor ao Poder Executivo a nomeação, exoneração, remoção, promoção e permuta de curadores e promotores públicos, e bem assim indicar representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;
XXIV
propor ao governador do Estado, em lista tríplice, os candidatos às vagas de sub-procuradores;
XXV
informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público, excedentes de noventa dias;
XXVI
fazer publicar anualmente no Diário da Justiça, até quinze de janeiro, o quadro do Ministério Público e o da Secretaría da Procuradoría Geral, com as alterações ocorridas no ano anterior;
XXVII
expedir editais para o preenchimento das vagas de curador e promotor público, mediante remoção ou nomeação;
XXVIII
propor a nomeação dos funcionários da Secretaría da Procuradoría Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licenças e férias e admitir extranumerários;
XXIX
nomear curadores e promotores interinos;
XXX
requerer ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processo administrativo para a remoção ou aposentadoría compulsória de magistrado;
XXXI
promover diretamente, ou por intermédio do órgão do Ministério Público que designar, a verificação da incapacidade física, mental ou moral do curador ou promotor público, e requerer ao corregedor geral da Justiça providência idêntica em relação a serventuários;
XXXII
requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;
XXXIII
participar da comissão examinadora, nos concursos para juiz substituto e auditor militar;
XXXIV
presidir o Conselho Superior do Ministério Público e convocar-lhe as reuniões;
XXXV
dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;
XXXVI
convocar o promotor público que deva substituir o segundo sub-procurador nas suas faltas e impedimentos;
XXXVII
requisitar passagem para si e para os membros do Ministério Público, para viagens a serviço dêste, dentro do Estado, bem como a transmissão de telegramas em matéria de serviço público;
XXXVIII
apresentar ao governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao melhoramento da administração da Justiça;
XXXIX
exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.
Capítulo III
Nomeação
Art. 123
Serão quatro os Sub-Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros com estabilidade no Ministério Público, contando, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 124
Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 125
O cargo de sub-procurador será de provimento efetivo e terá vencimentos iguais aos dos juizes de Direito de quarta entrância.
Atribuições e Competência
Art. 126
Aos sub-procuradores compete:
I
substituir, na ordem da sua designação, o procurador geral nas suas faltas, impedimentos, licença e férias;
II
desempenhar as funções que lhes forem atribuidas ou delegadas pelo procurador geral, inclusive, a de representá-lo, mediante designação, junto ao Tribunal de Justiça e qualquer de suas câmaras isoladas ou reunidas;
III
emitir parecer nos processos administrativos ou contenciosos que lhes forem distribuidos pelo procurador geral;
IV
interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;
V
exercer, mediante designação do procurador geral e quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro órgão;
VI
requisitar da autoridade competente e das repartições públicas as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas funções;
VII
representar ao procurador geral, por escrito ou verbalmente, sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII
proceder a sindicância o correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado e mediante designação do procurador geral, incumbindo-lhe coligir provas para que êste possa desempenhar as suas funções;
IX
concorrer em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público, auxiliando o procurador geral na sua fiscalização e superintendência.
Capítulo IV
Funcionamento
Art. 127
O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o primeiro sub-procurador.
Parágrafo único
Reunir-se-á mediante convocação do presidente e funcionará com a presença de todos os seus membros (art. 118).
Art. 128
Salvo no caso de remoção compulsória do membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente ao conhecimento dos interessados, independente de publicação no Diário da Justiça.
Atribuições e Competência
Art. 129
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII
conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII
opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IX
expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
X
deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Capítulo V
Provimento
Art. 130
Os cargos de curador serão preenchidos mediante promoção, dentre os promotores públicos da entrância imediatamente inferior, salvo aos promotores da mesma entrância o direito de remoção.
Art. 131
Observar-se-á, assim para a promoção, como para a remoção o que dispõe esta Lei em relação aos promotores públicos.
Atribuições e Competência
Art. 132
§ 1º
Na comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, a que se refere o art. 119, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto, será assim distribuida: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1º Curador: - Família; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
2º Curador: - Menores e Casamento; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
3º Curador: - Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
4º Curador: - Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
§ 2º
§ 3º
Na comarca de Curitiba, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os membros do Ministério Público funcionarão nesses processos de conformidade com escala organizada anualmente pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 4º
Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a vara do Feitos da Fazenda. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 133
Aos curadores compete:
I
em matéria de Família:
a
funcionar em todos os têrmos das causas da competência da vara respectiva, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o seu merecimento e comparecendo a audiências de instrução e julgamento;
b
promover as ações de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;
c
promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrições de hipoteca legal;
d
defender os direitos dos incapazes, nos casos de revelia, em que funcionarão como advogados dos mesmos, ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
e
exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;
f
recorrer das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
II
em matéria de Falências e Concordatas:
a
funcionar nos processos de falência e de concordata e todas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida;
b
assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;
c
comparecer às assembléias de credores;
d
funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êle impugnação ou oposição de interessado;
d
intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;
f
requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
g
fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
h
promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;
i
promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;
j
funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
III
em matéria de Menores:
a
exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos respectivos;
b
desempenhar as funções de curador de Família ou de Órfãos nos feitos da competência do Juizo de Menores;
c
inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interêsses dos asilados;
d
promover os processos de cobranças de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar;
e
promover o processo por infração das leis ou regulamentos de proteção e assistência a menores;
IV
em matéria de Casamentos:
a
funcionar nas habilitações de casamentos e nos processos de suprimento de consentimento da competência da vaga respectiva;
b
oficiar nos processos de justificação de idade, nos autos de habiliação de casamento;
V
em matéria de Acidentes do Trabalho:
a
exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos casos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
b
prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou aos beneficiários de acidentes do trabalho;
c
promover a anulação de acordos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes do trabalho;
d
requerer a instauração do procedimento criminal quando fôr caso;
e
promover as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho, podendo, mediante autorização do juiz, contratar para êsse fim serviços médicos ou hospitalares, que serão pagos pelo empregador, o qual deverá ser ouvido prèviamente;
VI
em matéria de Registros Públicos:
a
funcionar nos processos da competência da vara respectiva, em que houver intervenção, por lei, do Ministério Público;
b
exercer a fiscalização permanente dos ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrar;
VII
em matéria de Órfãos e Interdictos:
a
funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam os interessados incapazes;
b
requerer remessa ao juizo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr caso;
c
defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representante legais;
d
requerer e promover interdições, nos casos previstos na lei civil;
e
recorrer das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
f
promover, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectvas contas e inscrições de hipoteca legal;
g
promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;
VIII
em matéria de Ausentes:
a
cumprir ou promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes, e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subsequente a respeito da matéria alí regulada;
b
funcionar em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, ou quando se houver de nomear um curador à lide;
c
requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
d
exercer as atribuições de curador de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora da vara respectiva, onde houver:
e
requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;
f
funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
g
promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;
h
representar a herança do ausente em juizo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou, mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;
i
entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;
j
promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens e fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
l
promover, na forma da lei, a venda em hasta pública ou o arrendamento dos bens imóveis de ausente;
m
dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
n
promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;
o
prestar contas, em juizo, da administração dos valores recebidos;
p
representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não compareceram em juizo cível, inclusive nos executivos fiscais;
IX
em matéria de Provedoria;
a
funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
b
funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nas demais ações contenciosas que interessem à execução de testamento;
c
promover a exibição dos testamentos em juizo e a intimação dos testamenteiros pra dar-lhes cumprimento;
d
opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
e
requerer a prestação de contas dos testamenteiros;
f
promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
g
promover a arrecadação dos resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;
h
requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
i
requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
j
requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevalicação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
l
promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;
m
velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
n
promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais processos.
Capítulo VI
Nomeação
Art. 134
§ 1º
Verificada a vaga, o Procurador Geral fará publicar, no Diário da Justiça, por três vezes, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da sua primeira publicação, juntamente com a relação dos pontos, préviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 2º
O pedido de inscrição será dirigido ao procurador geral, com a firma devidamente reconhecida e acompanhada de documentos comprobatórios de o candidato:
I
Ser brasileiro e de idade não superior a trinta e cinco anos, salvo se fôr funcionário público estadual, caso em que se poderá inscrever até 55 anos de idade;
II
se doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná;
III
estar no gôzo dos direitos políticos;
IV
estar quite com o serviço militar;
V
ter idoneidade moral reconhecida;
VI
ter apto física e mentalmente.
§ 3º
O candidato exibirá, facultativamente, quaisquer documentos ou trabalhos, reveladores de sua capacidade intelectual.
§ 4º
Os Promotores Públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª Secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º e 3º Promotores Públicos Substitutos da 1ª secção judiciária. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 135
Constará o concurso de provas escrita e oral e será realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.
§ 1º
As provas versarão:
I
sôbre questões teórico-práticas de:
a
direito penal;
b
direito judiciário penal;
II
sôbre questões práticas de:
a
direito civil e comercial;
b
direito judiciário civil;
c
organização judiciária.
§ 2º
O Conselho Superior do Ministério Público organizará a relação dos pontos antecipadamente, para os fins do disposto no art. 134, §1º.
Art. 136
Dentro de cinco dias após o encerramento do prazo de inscrição, deliberará o Conselho Superior do Ministério Público sôbre a habilitação preliminar dos candidatos e designará data para a realização das provas, o que deverá ser divulgado mediante publicação no Diário da Justiça.
Art. 137
A prova escrita consistirá na dissertação sôbre ponto sorteado no momento, da relação antecipadamente publicada, e terá a duração máxima de três horas, sendo permitida a consulta de legislação não comentada.
Art. 138
Na prova oral serão os candidatos arguidos por tempo não superior a trinta minutos, de preferência sôbre as questões referidas no art. 135, § 1º nº I, devendo ser observada especialmente, de par com as manifestações de conhecimento jurídico, a forma de expressão e clareza desta.
Art. 139
Encerradas as provas, os candidatos serão classificados e, sempre que forem mais de três, organizará a Procuradoría Geral lista tríplice, a qual será enviada ao governador do Estado, para a nomeação.
§ 1º
Em igualdade de condições, terá preferência na classificação o candidato que tiver exercido as funções de estagiário.
§ 2º
Havendo mais de uma vaga e o comportando o número de candidatos, será a lista organizada com tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois.
Art. 140
As provas serão válidos por um ano, e, durante êsse prazo, o candidato que novamente se inscrever em concurso, sendo habilitado, conservará a mesma classificação obtida no concurso anterior.
Remoção
Art. 141
Ocorrendo vaga de promotor público, o procurador geral fará publicar, no Diário da Justiça e pelo prazo de oito dias, editais de chamamento de pretendentes à remoção.
Art. 142
As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1º
No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.
§ 2º
A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.
Art. 143
Preenchida a primeira vaga, serão publicados novos editais, sucessivamente, até se esgotarem os pedidos de remoção.
Promoção
Art. 144
§ 1º
§ 2º
A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensavel no caso de não haver mais de dois promotores públicos ou promotores substitutos com interstício, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público entender conveniente aguardar que três deles, pelo menos, satisfaçam essa condição. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 3º
Os cargos de Promotor Público Substituto, da comarca de Curitiba, serão de 4ª entrância e preenchidos mediante promoção dentre os promotores públicos de entrância imediatamente inferior. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 145
Somente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 146
A elevação de entrância de qualquer comarca, importará na promoção automática do promotor público que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êste efeito, apenas a apostila ao seu título.
Atribuições e Competência
Art. 147
§ 1º
Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII
7º Promotor Público: - Justiça Militar; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII
§ 2º
Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 3º
Nas comarcas onde houver dois promotores, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:
I
incumbirá ao 1º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
exercer as funções de Promotor de Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
promover a cobrança da dívida ativa da União; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
Incumbirá ao 2º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
promover a cobrança da dívida ativa do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 4º
Salvo a competência de 2º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, quando houver mais de um réu, funcionarão ambos os promotores sucessivamente.
Art. 148
Aos promotores públicos compete:
I
promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;
II
requerer habeas-corpusem favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
III
requerer a decretação da prescrição da ação penal ou de condenação, e a aplicação da lei posterior à condenação quando beneficiar o réu;
IV
promover a instauração de inquéritos policiais e a realização de diligência;
V
requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;
VI
serem ouvidos em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;
VII
assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
VIII
velar pela regularidade dos processos em que intervierem;
IX
requerer exames periciais de qualquer natureza;
X
assistir ao sorteio de jurados;
XI
requisitar da autoridade competente documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao regular desempenho de suas funções;
XII
recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiar ou possa fazê-los, nos têrmos da legislação em vigor;
XIII
visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfermos, pelo menos uma vez por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades constatadas;
XIV
patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da Lei;
XV
assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entenderem necessárias;
XVI
assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;
XVII
exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União e do Estado;
XVIII
requerer sessão extraordinária do Tribunal do Juri, quando fôr caso;
XIX
funcionar perante o Tribunal do Juri e o Tribunal de Imprensa, e nas audiências de julgamento singular, dizendo de fato e de direito sôbre os processos em julgamento;
XX
oficiar nos processos sôbre infrações penais atribuidas a menores, exercendo as atribuições que lhe confere a legislação especial a respeito;
XXI
promover a prisão dos culpados e a execução de sentenças e mandados judiciais;
XXII
requerer busca, apreensões e quaisquer diligências tendentes ao descobrimento de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;
XXIII
fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vezes por ano, os serviços de registro civil, os livros e assentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrarem;
XXIV
comunicar ao procurador geral, em ofício reservado, os casos em que, impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro representante do Ministério Públio para substituí-los no efeito;
XXV
cumprir ordens e instruções do procurador geral;
XXVI
velar pelas fundações, aprovando-lhes os estatutos, ou elaborando-os quando não o faça o instituidor ou a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio, fiscalizar os atos dos administradores, promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;
XXVII
promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;
XXVIII
oficiar nas ações de extinção das fundações, propostas por qualquer interessado;
XXIX
fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a competência privativa dos curadores especiais;
XXX
apresentar anualmente ao procurador geral, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços ao seu cargo.
Art. 149
Ao promotor da Justiça Militar, na comarca de Curitiba, incumbirá o exercício das atribuições do Ministério Público, nos crimes militares.
Art. 150
Perante a Justiça do Estado do Paraná exercerão sua profissão os advogados e solicitadores, inscritos na respectiva Ordem, nos têrmos da legislação especial.
Art. 151
Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias, nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil e na conformidade dos princípios consignados no Código de Ética Profissional.
Art. 152
Na comarca de Curitiba haverá um advogado de ofício junto a cada uma das varas criminais, e um junto a Justiça Militar, cujas funções serão exercidas cumulativamente pelos curadores, na forma do disposto no art. 132, § 2º.
Art. 153
Aos advogados de ofício das varas criminais incumbirá, sem prejuizo da escolha da parte, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação.
Art. 154
Ao advogado de ofício junto à Justiça Militar compete:
I
patrocinar as causas em que forem acusadas praças de pré, sem prejuizo da escolha desta;
II
promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados, nos casos previstos em lei;
III
requerer as diligências e informações necessárias à defesa dos acusados.
Art. 155
O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoría Geral e junto ao órgãos do Ministério Público de primeira instância, bacharéis recem-formados e acadêmicos de quarto ou quinto ano da Faculdade de Direito do Paraná.
Art. 156
Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo, ou dispensados livremente pelo procurador geral.
Art. 157
Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções baixadas pela Procuradoria Geral.
Art. 158
§ 1º
São serventuários: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
os seguintes titulares de ofícios de Justiça: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a
tabeliães de notas; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b
oficiais de registros de protestos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c
escrivães; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d
contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II
os avaliadores judiciais; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III
oficiais maiores; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV
os escreventes; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
V
os oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VI
os porteiros de auditórios; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VII
§ 2º
São funcionários: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II
o secretário da Presidência do Tribunal; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III
o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV
o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
V
os datilógrafos - escreventes; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VI
§ 3º
São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e interpretes. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 159
Os oficios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
na sede da comarca de Curitiba: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a
oito tabeliães de notas; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b
quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c
dois oficiais de Protestos de Títulos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d
quatro escrivães do Civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
e
seis escrivães do Crime, ... vetado ... com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
f
dois escrivães de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
g
um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
h
um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
i
um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
j
um escrivão de Menores ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
k
dois escrivães da Fazenda Pública ... vetado ...; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
l
dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
m
um contador, partidor, distribuidor e depositário público; (Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II
Na sede de cada uma das demais comarcas, pelo menos: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a
um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b
um oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c
um escrivão do Civel, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d
um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos ... vetado ...; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
e
um contador, partidor, distribuidor e depositário público; (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
f
dois escrivães de órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
g
um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
h
um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
i
um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
j
um escrivão de Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
k
dois escrivães da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
l
dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
m
um contador, partidor, distribuidor e depositário público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
Em cada distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de escrivão da Polícia. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a
um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos;
b
um oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
um escrivão do Cível, acumulando as funções de escrivão de Família, Falência, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz;
d
um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais, e de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;
e
um contador, partidor, distribuidor e depositário público;
IV
§ 1º
§ 2º
A comarca de Curitiba compreenderá quatro circunstâncias imobiliárias, delimitando cada uma a competência dos quatro oficiais do Registro de Imóveis, que serão denominados ordinalmente de primeiro a quatro, correspondendo, respectivamente, às seguintes circunscrições: (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
1º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araujo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Jurugquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior; por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; nêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II
2º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça Sotto Maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão Antonio Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, a cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua 7 de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até o seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III
3º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV
§ 3º
Para efeito do Registro Civil das Pessoas Naturais, dividir-se-á a Capital do Estado em cinco zonas, ditas primeira e quinta, compreendidas no distrito da sede e segunda, terceira e quarta, que corresponderão, respectivamente aos distritos judiciários do Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, com as delimitações territoriais seguintes: 1º ZONA (CENTRO) - Começa no rio Iguaçú, onde êste é atravessado pela rua Marechal Floriano Peixoto, subindo pelo eixo desta até alcançar o eixo da rua Sete de Setembro, descendo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima até alcançar a rua Presidente Faria, na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até alcançar a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até a avenida Anita Garibaldi e daí descendo pela rua Campos Sales, até alcançar a rua Mauá, seguindo por esta até a rua Nilo Peçanha e daí a rua Jataí e por esta até alcançar a rua Jacarezinho e por esta ainda até a avenida Manoel Ribas e daí pela Estrada que vai a Santa Felicidade até alcançar o rio Bariguí, descendo por êste até alcançar o prolongamento da avenida Ivaí, seguindo por esta acima até a rua Guaianazes, desta segue pela avenida Água Verde, até a rua Chile, por esta até a rua Brigadeiro Franco e até o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa e daí em linha reta até alcançar o ponto de partida que foi o rio Iguaçú. 2º ZONA (PORTÃO) - Começa no rio Iguaçú e daí em linha reta até onde a rua Brigadeiro Franco alcança o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa, seguindo pela rua Brigadeiro Franco até alcançar a rua Chile, por esta até alcançar a avenida Água Verde, por esta até a rua Guaianazes, até alcançar a rua Ivaí, seguindo por esta em linha reta até alcançar o rio Bariguí, seguindo por êste até alcançar a foz do ribeirão do Andrade, sobe por êste até encontrar o primeiro caminho de Tatuquara até Cruzeiro, segue por êste caminho até o arrôio do Pulador e por êste acima até a sua cabeceira e daí em linha reta até a cabeceira do arrôio do Cercado, pela qual desce até o ribeirão Padilha e por êste abaixo até sua foz no rio Iguaçú, subindo ainda por êste até o ponto de partida. 3º ZONA (SÃO CASEMIRO DO TABOÃO) - Começa no rio Bariguí no ponto onde êste é atravessado pela estrada que dirige a Santa Felicidade, seguindo por esta estrada rumo a Capital, até alcançar a avenida Manoel Ribas, e por esta até alcançar a rua Jacarezinho, por esta ainda até a rua Jataí, por esta até a rua Nilo Peçanha e daí até a rua Mauá, seguindo por esta até alcançar a rua Campos Sales, subindo por esta até alcançar a avenida Garibaldi, seguindo ainda por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da estrada de ferro norte do Paraná, seguindo pelo eixo desta até o prolongamento da rua Costa Rica e por esta e continuando no seu prolongamento até o tanque do Bacacherí, margea êste pelo lado Norte até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim, sobe por êste até um afluente na margem esquerda que tem sua cabeceira próxima da Igreja de Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí em linha reta a cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, subindo por êste até alcançar o arrôio Cachoeira, subindo por êste até alcançar a sua cabeceira e daí em linha reta até alcançar a cabeceira do arrôio Antonio Rosa, descendo dêste arrôio até a sua confluência com o rio Bariguí e descendo por êste até a ponte da estrada do Juruquí, no rio Bariguí, descendo por êste até alcançar a estrada de Santa Felicidade, ponto de partida. 4º ZONA (CAJURÚ) - Começa no rio Iguaçú, na foz do rio Belém, subindo por êste até encontrar a estrada de ferro (paralela a avenida Capanema), subindo por esta até encontrar o eixo da estrada de ferro Norte do Paraná (paralela a avenida Marginal) e por esta até a rua Costa Rica, segue por esta (lado direito), continuando pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo lado Norte, até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do Bacacherí-Mirim; sobe por êste até um afluente da margem esquerda, que tem sua cabeceira próxima da Igreja Santa Cândida, vai até essa cabeceira, da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, junto ao rio Iguaçú, descendo pelo rio Iguaçú até a foz Belém, ponto de partida. 5º ZONA (CENTRO) - Compreenderá todo o lado respectivo, pelo eixo da rua Marechal Floriano Peixoto, até alcançar o eixo da avenida 7 de Setembro, seguindo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima, até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcante, por esta até a rua Presidente Faria na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até a avenida Munhoz da Rocha; seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até alcançar a avenida Anita Garibaldi e por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, descendo por esta até alcançar o rio Belém, descendo por êste à sua foz, no rio Iguaçú, e daí descendo até a rua Marechal Floriano, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 160
As disposições do artigo anterior serão executadas desde logo, no que, sem ofensa a direitos adquiridos, fôr possível, ou quando ocorrer vaga, nos ofícios em que houver direitos a respeitar.
Art. 161
Poderá ser criado mais de um ofício da mema natureza, em qualquer comarca, sempre que o exigir o interêsse público, obedecida, entretanto, a distribuição prevista no art. 159, em relação à comarca de Curitiba e às demais comarcas.
§ 1º
Nas comarcas de primeira entrância, sob proposta motivada do juiz de Direito e ocorrendo vacância, será permitida a anexação de ofícios de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento.
§ 2º
Em qualquer caso, será ouvido o Tribunal Pleno.
Art. 162
Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofício que tenha sido dividido ou continue a ser exercido cumulativamente pelo antigo serventuário, serão conservados no ofício primitivo.
Parágrafo único
Tratando-se de ofício suprimido ou totalmente desanexado, que passe a ser exercido por outro serventuário, serão entregues a êste mediante inventuário e sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais ofícios conjuntamente.
Art. 163
Os ofícios de justiça terão, além dos praticantes ou fiéis, que serão admitidos sob a exclusiva responsabilidade do respectivo titular, os escreventes que forem necessários e pelo menos, um oficial maior.
Art. 164
Em cada comarca haverá um avaliador judicial.
Art. 165
Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de Justiça ... vetado ... . § 1º. No juizo privativo de Menores da Comarca de Curitiba, haverá quatro comissários de vigilância, ... vetado ..., além de outros, em número fixado pelo juiz, sem direito a apercepção de vencimentos. § 2º. Atendendo ao movimento dos serviços dos Juizados de Menores, a lei criará outros cargos de comissários de vigilância com vencimentos. § 3º. Na comarca de Curitiba, haverá dez datilografos-escreventes, ... vetado ..., um para cada juizo criminal, um para cada um dos juizos dos feitos da Fazenda Pública; um para a vara de Menores e um que funcionará junto ao juizo da vara de Acidentes de Trabalho. § 4º. No juizo privativo de Menores da comarca de Curitiba, haverá ainda dois auxiliares de escritório, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
Atendendo ao movimento do serviço dos Juizados de Menores, a lei criará cargos de comissários de vigilância com vencimentos.
Art. 166
Na comarca de Curitiba, haverá um porteiro de auditórios, ... vetado ..., cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado, sem direito a qualquer acréscimo de vencimentos. § 1º. Haverá em cada juizo de Direito, um servente, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Capítulo I
Art. 167
Os ofícios de Justiça serão providos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito.
Parágrafo único
Quando se tratar de vaga no cartório do Tribunal de Justiça, o presidente dêste presidirá o concurso.
Art. 168
Logo que ocorrer a vaga, o juiz de Direito da comarca ou o presidente do Tribunal de Justiça, quando a vaga fôr no Tribunal, comunicarão ao Secretário do Interior e Justiça a sua existência, mandando publicar no Diário da Justiça editais de concurso para provimento do cargo, pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único
Será de trinta dias o prazo para a publicação dos editais de concurso, cuja abertura poderá ser determinada pelo Secretário do Interior e Justiça se, esgotado êsse prazo, não tiver sido instaurado pela autoridade competente.
Art. 169
Não poderão inscrever-se:
I
os parentes até o terceiro grau inclusive:
a
dos desembargadores, quando fôr a vaga no Tribunal da Justiça;
b
do juiz de Direito ou do promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;
c
do juiz substituto da respectiva secção judiciária;
II
os estrangeiros;
III
os menores de vinte e um anos;
IV
os que não estiverem quites com o serviço militar;
V
os que não tiverem capacidade física e mental;
VI
os que não forem idôneos moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civís e políticos.
Art. 170
O requerimento de inscrição será dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
I
certidão de nascimento ou equivalente;
II
título de eleitor;
III
comprovante de quitação com o serviço militar;
IV
laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo departamento oficial competente, do qual conste que o candidatos é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;
V
folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;
VI
atestado de conduta da mesma procedência;
VII
carteira de identidade;
VIII
certificado de habilitação ou comprovante de conclusão do curso ginasial ou superior.
§ 1º
Poderá o candidato apresentar quaisquer documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo indicar, outrossim, os ofícios de Justiça em que tenha tido exercício.
§ 2º
O presidente do concurso solicitará informações reservadas, a quem julgar conveniente, sôbre a idoneidade do candidato.
Art. 171
Constará o exame de habilitação de provas de português, aritmética, geografia e história do Brasil, a cargo de dois professores do curso secundário, sob a presidência do diretor do Ginásio Estadual.
§ 1º
Onde não houver ginásio oficial, a comissão será composta de professores primários, presidida por diretor do grupo escolar.
§ 2º
Em ambos os casos, designará a comissão o Secretário da Educação, a requerimento do interessado, a quem será entregue o certificado de habilitação ou inabilitação.
§ 3º
A habilitação terá validade permanente e o candidato inabilitado não poderá submeter-se a novo exame antes de um ano.
Art. 172
Findo o prazo do art. 168, serão publicados no Diário da Justiça os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.
Parágrafo único
O candidato excluído poderá recorrer dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.
Art. 173
O exame de suficiência será prestado perante uma comissão presidida pelo presidente do Tribunal ou pelo juiz de Direito, conforme o caso, e da qual, farão parte o procurador geral ou o promotor público e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, servindo como escrivão o secretário do Tribunal ou um serventuário de Justiça.
§ 1º
Haverá prova escrita e prova prática.
§ 2º
A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá na redação de ofícios, editais, certidões, autos, têrmos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente, na elaboração de qualquer ato próprio do ofício em concurso.
§ 3º
Na prova prática deverá o candidato datilografar um texto de, pelo menos, trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso se o cargo vago fôr escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.
§ 4º
O candidato que revelar melhores conhecimentos de datilografia, terá preferência na classificação, em igualdade de condições.
Art. 174
As provas não excederão de duas horas e serão realizadas independentemente de pontos, sendo as questões formuladas no ato pela comissão, que deverá atender, para a apreciação da capacidade do candidato, não sòmente e aos seus conhecimentos profissionais, como também à sua redação, caligrafia e ortografia.
Art. 175
Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão, será lavrada a ata do exame, devendo constar da mesma a relação dos candidatos e a sua ordem de classificação, bem como a relação dos candidatos desclassificados.
Art. 176
Os autos do concurso, acompanhados da provas devidamente rubricadas pela comissão e do relatório circunstanciado do presidente, serão remetidos ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
§ 1º
A Secretaria do Interior e Justiça, através de seus órgãos competentes, examinará, preliminarmente, se foram atendidas as formalidades legais e decidirá as reclamações que forem suscitadas pelos candidatos desclassificados, podendo mandar repetir as provas ou anular o concurso, conforme o caso.
§ 2º
Se não ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, será feita a indicação ao Governador do Estado dos três melhor classificados, para a nomeação.
Art. 177
Os doutores ou bacharéis em Direito, diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, serão dispensados das provas exigidas para o concurso.
Capítulo II
Escrivão de Recursos
Art. 178
Ao escrivão de recursos incumbirão as atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Tabeliães de Notas
Art. 179
Aos tabeliães incumbe:
I
escrever os testamentos públicos e aprovar os cerrados;
II
lavrar em notas qualquer instrumento, ato ou contrato em que a lei exija a escritura pública como formalidade substancial ou sòmente necessária para a sua prova, tendo objeto lícito, agentes capazes, forma regular, e que não seja atentatório da ordem pública, da moral ou dos bons costumes;
III
reconhecer letra, firmas e sinais públicos;
IV
lançar em suas notas as procurações e mais documentos a que fizerem referência as escrituras;
V
transcrever, nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, os respectivos alvarás;
VI
tirar ou consertar pública-forma de título, papéis e documentos públicos ou particulares, devidamente registrados;
VII
autenticar com sinal público as declarações de vontade de quaisquer contratos ou convenções privadas, com as restrições do nº II dêste artigo;
VIII
dar certidões e traslados de atos e contratos constantes dos livros do seu cartório, independentemente de depacho judicial;
IX
ter tantos livros de escrituras quantos forem necessários para bem servir o público, e mais:
a
livros especiais de procurações e, exceto na Capital, de protestos, impressos ou não;
b
livros auxiliares para lançamento de dumentos e procurações;
c
memorial dos testamentos cerrados;
X
conservar o cartório aberto e nele permanecer durante as horas de expediente, salvo as exceções previstas em lei;
XI
exercer rigorosa fiscalização sôbre a cobrança dos impostos e selos devidos pelos atos e contratos que lavrar ou lhe forem apresentados em razão do ofício;
XII
dispensar de emolumentos os serviços que forem solicitadas pelas pessoas que, a seu juizo, estiverem em estado de notória pobreza ou indigência;
XIII
manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com absoluta probidade;
XIV
observar rigorosamente o Regimento de Custas, cotando obrigatòriamente, à margem dos documentos, a importância das custas cobradas, sob pena de responsabilidade;
XV
facilitar todos os meios de inspeção disciplinar permanente ou periódica;
XVI
manter a necessária disciplina no cartório, representando ao órgão competente sôbre as providências necessárias contra qualquer irregularidade funcional.
Oficiais do Registro das Pessoas Naturais
Art. 180
Aos oficiais do Registro das Pessoas Naturais, na sua respectiva zona territorial, onde houver mais de uma, incumbe:
I
a inscrição:
a
dos nascimentos;
b
dos óbitos;
c
das emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença judicial;
d
das sentenças declaratórias de interdição;
e
das sentenças declaratórias de ausência;
f
das opções da nacionalidade;
II
a averbação:
a
das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;
b
dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
c
dos atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
d
das escrituras de doação e dos atos a ela relativos;
e
das alterações ou abreviaturas de nomes;
f
das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
III
habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se;
IV
lavrar assentos de casamentos;
V
proceder gratuitamente ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz ou do próprio oficial do Registro;
VI
remeter à Diretoria Geral da Estatística, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;
VII
satisfazer as exigências da legislação militar, sob as sanções nela estabelecidas.
Parágrafo único
As disposições dêste artigo não se aplicam à comarca da Capital, por existirem ofícios privativos de registro de pessoas naturais e casamentos.
Oficiais do Registro de Imóveis
Art. 181
Aos oficiais do Registro de Imóveis, na sua respectiva circunscrição territorial, onde houver mais de uma, compete:
I
a inscrição:
a
do instrumento público de instituição do bem da família;
b
do instrumento público das convenções pré-nupciais;
c
das hipotecas legais ou convencionais;
d
dos empréstimos por obrigações ao portador;
e
do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os seus respectivos pertences;
f
das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
g
das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
h
do memorial do loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo, em prestações;
i
do contrato de locação de prédios, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
j
dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
l
do usofruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família;
m
das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;
n
do contrato de penhor agrícola;
o
da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, para sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros;
II
a transcrição:
a
da sentença de desquite, de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;
b
dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
c
dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para a sua aquisição e extinção;
d
dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;
e
das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
f
dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
g
da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
h
da sentença declaratória da posse de imóvel por trinta anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por uso capião;
i
da sentença declaratória das posse incontestada e contínua de servidão aparente, por dez ou vinte anos, para servir de título aquisitivo;
j
dos títulos transmissíveis, ou dos autos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel;
III
a averbação:
a
das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula do regime legal;
b
na inscrição, da sentença de separação do dote;
c
do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;
d
da cláusula de inabienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;
e
por cancelamento, da extinção dos direitos reais;
f
dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições da legislação respectiva;
g
na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, e do desmembramento de imóveis;
h
da alteração do nome, por casamento ou desquite;
IV
fazer o arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas;
V
proceder ao registro de sindicatos agrícolas e profissionais;
VI
exercer permanentemente e com rigor a fiscalização sôbre o pagamento dos impostos e selos devidos nos documentos que lhe forem apresentados em razão do ofício.
Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
Art. 182
Compete aos oficiais do Registro de Título e Documentos:
I
exercer as atribuições inerentes ao registro civil das pessoas jurídicas, inscrevendo:
a
os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civís, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;
b
as sociedades civís que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais;
c
proceder à matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos;
II
transcrever:
a
os instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como a cessão de créditos e de outros direitos, por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;
b
o penhor comum sôbre coisas móveis, feito por instrumento particular;
c
a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública ou de bolsa, ao portador;
d
o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, nº 5, do Código Civil;
e
o contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;
f
o mandado jucicial de renovação do contrato de arrendamento, para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
g
os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;
h
as procurações outorgadas por escrito particular;
i
os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
j
as cartas de fiança, em geral, feitas por intrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado;
l
os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;
m
os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que serja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens imóveis;
n
todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tiverem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juizo ou Tribunal;
o
os contratos de compra e venda de automóveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam;
p
quaisquer outros documentos, para sua conservação;
III
averbar:
a
a prorrogação de contrato particular de penhor de animais;
b
à margem das respectivas transcrições, quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.
Oficiais de Protesto de Títulos
Art. 183
Aos oficiais de Protestos de Títulos incumbe lavrar os instrumentos de protestos de letras, notas e promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com a lei.
Escrivães em Geral
Art. 184
Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:
I
comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;
II
escrever, em forma legível e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juizo em que servir;
III
passar procuração apud-acta e lavrar têrmo de caução derato;
IV
tomar em livro próprio os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;
V
fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;
VI
passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;
VII
acompanhar o juiz nas diligências de ofício;
VIII
ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, e os que, por fôrça do ofício, receberem das partes;
IX
conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;
X
prover aos expedientes do Juizo;
XI
promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidas a juiz, promotor, curador e auxiliadores da Justiça, fazendo à sua custa as diligências e cuja renovação derem causa, por êrro ou culpa;
XII
prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento, tratando-as com urbanidade;
XIII
manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade o seu ofício;
XIV
dar às partes obrigatòriamente recibo das custas pagas;
XV
permanecer em cartório durante as horas do expediente;
XVI
levar ou mandar com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los logo que finde o prazo legal;
XVII
expedir guias para o recolhimento às estações fiscais de impostos e multas;
XVIII
anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;
XIX
propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;
XX
cotar à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;
XXI
promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;
XXII
procurar tutor aos que não o tiverem;
XXIII
diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interdictos e olhar por suas pessoas, comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;
XXIV
levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;
XXV
lavrar têrmo de abertura dos testamentos cerrados;
XXVI
registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;
XXVII
dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juizo, mediante carga e descarga assinada no respectivo livro;
XXVIII
representar nos autos ou verbalmente, as autoridades judiciárias, a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;
XXIX
coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;
XXX
recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;
XXXI
registrar as sentenças, na íntegra e em livro especial;
XXXII
velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;
XXXIII
fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;
XXXIV
guardar sigilo sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça ou decisões que, em tal carater, forem proferidas, bem como sôbre diligências.
Art. 185
Em cada cartório Criminal e no de Menores, da Comarca de Curitiba, haverá um datilógrafo nomeado pelo govêrno do Estado e remunerado pelos cofres públicos.
Distribuidores
Art. 186
Aos distribuidores incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juizes e escrivães, observando as seguintes regras:
I
estão sujeitos à distribuição ùnicamente os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juizes ou de dois ou mais escrivães;
II
é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem presentes;
III
no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;
IV
distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuidos e ajuizados;
V
quanto às escrituras, é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhum será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.
§ 1º
Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juizes ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatòriamente registrados pelo distribuidor, em livros especiais, ficando cada registro sujeito ao sêlo estadual de um cruzeiro, que será inutilizado pelo distribuidor.
§ 2º
Nos distritos, o registro será feito pelo escrivão de paz, em licro especial.
Art. 187
Para os efeitos de distribuição entre juizes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:
I
séries:
a
para juizes do cível;
b
para juizes do crime;
c
para escrivães do cível;
d
para escrivães de órfãos;
e
para escrivães do crime;
f
para tabeliães;
II
sub-séries:
a
para juizes do cível e do crime; - as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;
b
para escrivães do cível: 1. ações executivas; 2. mandados de segurança; 3. ações de despêjo; 4. ações possessórias; 5. inventários; 6. arrolamentos; 7. precatórias e rogatórias; 8. notificações; 9. processos accessórios; 10. feitos não especificados;
c
para escrivães de órfãos: 1. inventários; 2. arrolamentos; 3. testamentos; 4. arrecadações; 5. precatórias e rogatórias; 6. feitos não especificados;
d
para escrivães do crime: distribuição geral, obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.
§ 1º
Serão também distribuidos por dependência os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.
§ 2º
Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juizes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta, com a especificação dos processos, feitos ou atos distribuidos a cada vara e a cada cartório.
Art. 188
Não estão sujeitos à distribuição as procurações e os processos de habeas-corpus.
Art. 189
Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.
§ 1º
Deverão ter os protocolos e indicadores que forem necessários, devidamente selados e abertos e rubricados pelo juiz de Direito.
§ 2º
À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão por extenso, nos protocolos a designação do juiz e do escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do Registro, a designação do ofício de cada um.
Art. 190
A distribuição será feita:
I
em se tratando de juiz ou escrivão, nas petições ou papéis que forem apresentados ao distribuidor;
II
em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;
III
nos inquéritos policiais.
Art. 191
Pela distribuição a juiz e escrivão, simultaneamente, um único emolumente será devido.
Art. 192
As cotas e bilhetes de distribuição são sujeitos ao sêlo Estadual de dois cruzeiros, que será inutilizado pelo distribuidor.
Parágrafo único
As distribuições criminais, em matéria de ação pública, são isentas de selos e emolumentos.
Art. 193
A falta e o êrro de distribuição serão compensados, ex-officio ou a requerimento do prejudicado.
Art. 194
Qualquer infração dos dispositivos desta secção sujeita o distribuidor à pena de multa de duzentos cruzeiros.
Contadores, Partidores e Depositários Público
Art. 195
Aos contadores incumbe:
I
contar em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;
II
proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;
III
fazer o cálculo para o pagamento de imposto;
IV
cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de setembro de 1948). Art.196 Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.
Capítulo I
Art. 197
Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do juiz de Direito da respectiva comarca, ou do juiz que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de um juiz.
Art. 198
Não poderão ser nomeados os parentes, até o terceiro grau inclusive, dos juizes, dos promotores ou curadores, ou de qualquer serventuário da respectiva comarca.
Art. 199
No caso previsto pelo art. 487, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeará o juiz avaliador ad-hoc, que procederá à segunda avaliação.
Capítulo II
Art. 200
Incumbe aos avaliadores judiciais fixar o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações.
Art. 201
Os avaliadores devem descrever com precisão cada coisa a ser avaliado e fixar-lhe o valor separadamente.
Art. 202
No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitas a regras fixas, mas ao critério técnico profissional que, nas circunstâncias de caso, justifique a sua aplicação, exceto:
I
se se tratar de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação;
II
quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bolsa, quando se deverão cingir à cotação oficial do dia.
Art. 203
Nas avaliações de imóveis, os avaliadores devem descrever situações e confrontações, e computar no valor os accessórios e dependências.
Capítulo I
Art. 204
Os oficiais maiores serão nomeados pelo juiz perante o qual forem servir, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar do cartório do Tribunal, sempre mediante proposta do titular do ofício respectivo.
Parágrafo único
A nomeação só poderá recair em escrevente do próprio cartório.
Capítulo II
Art. 205
Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem temporàriamente o exercício do cargo.
§ 1º
Nos tabelionatos, mediante autorização do seu titular, incumbirá nos oficiais maiores o recolhimento de firmas, simultaneamente com o tabelião.
§ 2º
Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.
Capítulo I
Art. 206
Os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da comarca, ao qual estiver subordinado o serventuário titular, ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando fôr caso, mediante indicação do referido serventuário, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos candidatos:
I
certidão de nascimento ou equivalente;
II
título de eleitor;
III
prova de quitação com o serviço militar;
IV
atestado médico, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;
V
folha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos últimos dois anos;
VI
atestado de conduta da mesma procedência;
VII
comprovante de habilitação intelectual.
Parágrafo único
Não poderão ser nomeadas as pessoas referidas no art. 169, salvo o disposto no art. 281, § 1º.
Art. 207
Se o candidato não fôr portador de diploma de curso ginasial, nem houver exercido, ainda, qualquer cargo de serventuário de Justiça, a autoridade a quem competir a nomeação submetê-lo-á, preliminarmente, a exame de habilitação, perante uma comissão composta de um representante do Ministério Público e de dois serventuários ou funcionários de Justiça.
§ 1º
O exame versará sôbre as matérias a que se refere o art. 171, e do seu resultado apresentará relatório o presidente da comissão, que será o promotor público ou o procurador geral, conforme o caso.
§ 2º
Far-se-á a nomeação se o candidato fôr aprovado.
Art. 208
O número de escreventes de cada ofício de Justiça será fixado pela autoridade competente para a nomeação, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Capítulo II
Art. 209
Aos escreventes incumbe a prática dos atos ou execução dos trabalhos que lhes forem atribuidos pelos serventuários titulares a que estiverem subordinados.
Capítulo I
Art. 210
Os oficiais de Justiça serão nomeados pelos juizes perante os quais tiverem de funcionar.
Art. 211
Observado o disposto no art. 198, só poderão ser nomeados os que preencherem os seguintes requisitos:
I
nacionalidade brasileira;
II
idade maior de vinte e um anos;
III
quitação com o serviço militar;
IV
qualidade de eleitor;
V
conclusão do curso primário;
VI
aptidão física e mental;
VII
idoneidade moral.
Capítulo II
Art. 212
Aos oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer citações, prisões, arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;
II
lavrar autos e certidões, referente aos atos que praticarem;
III
convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;
IV
fazer citações em audiência;
V
exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;
VI
exercer, exceto na comarca de Curitiba e na 1ª Vara das comarcas de Ponta Grossa, Londrina e Guarapuava, as funções de comissário de Vigilância;
VII
cumprir as ordens do juiz.
Capítulo I
Art. 213
Para a nomeação dos porteiros de auditório, observar-se-á o disposto no Título III, Capítulo I, dêste Livro.
Capítulo II
Art. 214
Aos porteiros de auditório incumbe:
I
apregoar e fazer a chamada de partes e testemunhas;
II
apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;
III
passar certidão de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.
Capítulo I
Art. 215
Para a nomeação dos comissários de vigilância observar-se-á o disposto pelo Título VI, Capítulo I, dêste Livro.
Capítulo II
Art. 216
Compete aos comissários de vigilância:
I
exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;
II
proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
III
cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;
IV
apreender menores abandonados ou delinquentes, procedendo a seu respeito às investigações referidas no nº II dêste artigo;
V
manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante têrmo de responsabilidades e guarda, ou ainda dados à soldada;
VI
auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade e de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;
VII
exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;
VIII
proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e as pessoas que os cercam;
IX
visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.
Capítulo I
Art. 217
O secretário do Tribunal de Justiça será nomeado pelo presidente do Tribunal, dentre bacharéis ou doutores em Direito, que preencherem os requisitos enumerados no art. 69, e mediante concurso de provas.
§ 1º
Não poderão inscrever-se os parentes dos desembargadores, até o terceiro grau, inclusive.
§ 2º
Serão observadas, no que fossem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito substituto, sendo a prova prática substituida por prova escrita.
§ 3º
Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador escolhido por sorteio e o procurador geral.
Art. 218
O secretário da presidência do Tribunal e o secretário da Corregedoría Geral da Justiça serão de livre nomeação e demissão, respectivamente, do presidente do Tribunal e do corregedor, aos quais incumbirá, ainda, a nomeação, na forma de lei, dos demais funcionários das secretarías do Tribunal de Justiça e da Corregedoria.
Capítulo II
Art. 219
O quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal.
Parágrafo único
Os serventes exercerão, por designação do presidente, as funções de oficial de justiça, correio e outras que forem necessárias.
Capítulo III
Art. 220
A Secretaría da Corregedoría Geral da Justiça, além do secretário, que a dirigirá, terá um datilógrafo e um servente.
Capítulo IV
Art. 221
A Secretaría do Ministério Público será dirigida pelo respectivo secretário e terá os funcionários que lhe forem destinados em lei.
Capítulo V
Art. 222
Aos funcionários da Justiça incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral do Estado, respectivamente.
Art. 223
Os demais órgãos auxiliares da administração da Justiça, a que se refere o art. 158 § 3º, serão constituidos na forma da legislação em vigor, com as atribuições nela previstas.
Capítulo I
Art. 224
As autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para lhes dar posse.
§ 1º
Dar-se-á a posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra a lealdade as funções do seu cargo.
§ 2º
O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, sòmente se completará pela entrada em exercício.
Art. 225
O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.
§ 1º
O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador geral.
§ 2º
Nos casos de remoção, promoção ou permuta, far-se-á apostila ao título de nomeação, observando-se o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.
Art. 226
Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, quem não prestar o compromisso ou não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.
Art. 227
O órgão ou autoridade competente para dar posse verificará se foram satisfeitas, para a investidura, as condições estabelecidas em lei.
Capítulo II
Art. 228
O presidente do Tribunal de Justiça, o vice-presidente, o corregedor e os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.
§ 1º
Os juizes de Direito, os juizes substitutos, o auditor militar e o suplente dêste tomarão posse perante o presidente do Tribunal e os juizes de paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o Secretário do Interior e Justiça.
§ 2º
O têrmo do compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.
Art. 229
Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 230
A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e, nela serão anotadas as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo da antiguidade.
Art. 231
Anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juizes, para o fim de, feitas inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antiguidade.
Parágrafo único
O quadro obedecerá a ordem de antiguidade na classe e será apresentado ao Tribunal na primeira sessão ordinária do mês de janeiro seguinte, devendo ser publicado no Diário da Justiça após a sua aprovação.
Art. 232
Por antiguidade de classe entender-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria ou entrância, deduzidas quaisquer interrupções, salvo:
I
afastamento por licença remunerada;
II
o prazo marcado para entrar em exercício, em caso de remoção ou permuta;
III
o período de férias;
IV
o período de suspensão das funções, em virtude de processo criminal de que tenha sido absolvido;
V
o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
VI
convocação para o serviço militar.
Art. 233
A antiguidade de classe conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições, sucessivamente:
I
a data de posse, observado o disposto no § 2º do art. 224;
II
a data da publicação da nomeação no Diário Oficial;
III
a antiguidade no serviço público em geral;
IV
a idade.
Art. 234
Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
§ 1º
A reclamação será julgada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º
Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável, findo o qual proceder-se-á ao julgamento, com a resposta ou em ela.
§ 3º
Será preclusivo o prazo de reclamação, importanto a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.
Art. 235
Se o quadro sofrer alteração, será novamente publicado.
Capítulo III
Art. 236
O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquele, serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.
Art. 237
Na respectiva Secretaría, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e dos curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos, devidamente reorganizado.
Parágrafo único
Serão observadas as disposições do Capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.
Capítulo IV
Art. 238
Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários, perante a autoridade competente para a nomeação.
Parágrafo único
Serão matriculados no Departamento respectivo, da Secretaría do Interior e Justiça, à qual deverão ser comunicadas quaisquer interrupções do exercício.
Capítulo I
Art. 239
Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministerio Públicoe e serventuários de Justiça serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.
Parágrafo único
Em caso de remoção ou permuta, ou de promoção, serão pagos os vencimentos respectivos, ou os do cargo anterior, durante o prazo previsto no art. 225.
Art. 240
As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, em conjunto com os vencimentos, em folha suplementar, organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça, da Corregedoría ou do Ministério Público, e visada pelo presidente do Tribunal, pelo corregedor ou pelo procurador geral, os quais a encaminharão à repartição competente para o pagamento.
Parágrafo único
Os juizes de Direito substitutos vencerão diárias sòmente quando houver afastamento da sede correspondente.
Art. 241
Os juizes de paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.
Art. 242
Nas substituições, salvo o caso de vacância do cargo, a licença não remunerada e a hipótese do art. 256 § 1º, perceberão os substitutos os vencimentos dos seus cargos efetivos.
Parágrafo único
Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância". (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 243
Em segunda instância, serão pagas em selos as custas devidas às autoridades judiciárias e aos órgãos do Ministério Público.
Capítulo II
Art. 244
As licenças, inclusive no caso do art. 154 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor.
§ 1º
O requerimento da licença para tratamento de saúde deverá ser instruido com atestado fornecido por médico oficial, ou pelo médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
§ 2º
Não será concedida licença prêmio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca, ou a mais de um juiz de Direito substituto.
§ 3º
As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais.
Art. 245
Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
Parágrafo único
O acréscimo ao acêrvo de serviço público, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.
Capítulo III
Art. 246
As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas na forma estabelecida nela Lei.
Parágrafo único
Os serventuários e funcionários de Justiça gozarão trinta dias de férias, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.
Art. 247
As férias, quer coletivas, quer individuais, correrão nos seguintes períodos: 1º - de 1º de janeiro a 2 de março; 2º - de 2 de março a 1º de maio; 3º - de 1º de maio a 30 de junho; 4º - de 1º de julho a 30 de agosto; 5º - de 1º de setembro a 30 de outubro; 6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro;
§ 1º
Serão coletivas as férias em segunda instância, correndo no quarto período as dos desembargadores, do procurador geral e do segundo sub-procurador, e no quinto período as do primeiro sub-procurador.
§ 2º
§ 3º
Na comarca de Curitiba haverá férias individuais, obedecendo a seguinte escala: 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores. 2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 4º
Serão relativas as férias nas demais comarcas, correndo da seguinte forma: 1º período: Foz do Iguaçú, Araucária, Paranaguá, Tibagí, Siqueira Campos, Jacarèzinho, Cornélio Procópio, Londrina, Apucarana e Laranjeiras do Sul. 2º período: Bocaiúva do Sul, São Mateus do Sul, Pitanga, Wenceslau Braz, Joaquim Távora, Bandeirantes, Campo Mourão, Imbituva e Malé. 3º período: Colombo, Iratí, Reserva, Jaguariaíva, Carlópolis, Porecatú, Mandaguarí, Prudentópolis e Clevelândia. 4º período: Castro, Campo Largo, São José dos Pinhais, Palmeira, Ponta Grossa, Assaí, Araiporanga, Arapongas, Guarapuava e União da Vitória. 5º período: Piraí do Sul, Lapa, Morretes, Rio Negro, Sengés, Ribeirão Claro, Andirá, Rolândia, Jaquapitã e Palmas. 6º período: Cêrro Azul, Antonina, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Tomazina, Santo António da Platina, Cambará, Sertanópolis, Pitanga e Rebouças.
§ 5º
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, o segundo promotor público gozará férias individuais, no período seguinte ao de férias coletivas da respectiva comarca.
§ 6º
Os juizes de Direito substitutos, com exceção dos da primeira secção judiciária, gozarão férias da maneira seguinte: 1º período: 4ª e 12ª secções judiciárias: 2º período: 3ª a 9ª; 3º período: 2ª a 8ª; 4º período: 6ª a 7ª; 5º período: 5ª a 11ª; 6º período: 10ª.
§ 7º
As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 248
No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça só se reunirá para julgamento de habeas-corpus, sendo convocados para êsse fim três juizes da comarca de Curitiba, por ordem decrescente da antiguidade.
Parágrafo único
Em primeira instância, a superveniência de férias coletivas não determinará qualquer interrupção no serviço do fôro, que apenas será suspenso nos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados.
Art. 249
As férias serão contínuas, não sendo permitido, salvo no caso do art. 247 § 2º, gozá-los com interrupção, que não ocorrerá mesmo em caso de remoção, promoção, ou permuta, sem prejuizo entretanto da posse no prazo respectivo.
Art. 250
O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto perder de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
Art. 251
Ao substituto do juiz que tiver de entrar em férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.
Art. 252
As férias poderão ser gozadas fora da sede da comarca, devendo os juizes passar o exercício das funções aos seus substitutos togados, só o transmitindo, aos juizes de paz, quando fôr impossível a presença daqueles.
Capítulo I
Art. 253
O presidente do Tribunal de Justiça será substituido, nas suas faltas, impedimentos ocasionais, licenças e férias, pelo vice-presidente do Tribunal.
Art. 254
O vice-presidente e o corregedor substituir-se-ão um pelo outro, ou, cada qual, pelo desembargador mais antigo.
Art. 255
Os desembargadores serão substituidos, nos seus impedimentos como relatores, mediante nova distribuição; nos demais casos, inclusive ausência até quinze dias, pelo desembargador imediato na ordem de antiguidade ou pelo juiz mais antigo da comarca de Curitiba.
Art. 256
Sempre que qualquer desembargador tiver de se afastar das funções por mais de quinze dias consecutivos, será convocado o juiz mais antigo da comarca de Curitiba, a quem competirá a substituição plena, distribuindo-se-lhe desde logo todos os processos que forem devolvidos pelo substituido.
§ 1º
Nesse caso, deixará o substituto o exercício do cargo de juiz, passando a perceber, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.
§ 2º
Ao reassumir, receberá o desembargador os processos que devolver o seu substituto.
Art. 257
Os juizes de Direito, durante o período de férias, licença ou afastamento por mais de oito dias e vacância do cargo, serão substituidos pelo juiz de Direito substituto da respectiva secção judiciária, independente de qualquer convocação.
Parágrafo único
Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de direito substituto em relação às Varas Civeis e à Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; ao segundo juiz de Direito substituto, as Varas Criminais, exceto a 6ª; ao terceiro juiz de Direito substituto; as Varas da Fazenda Pública, da Família, casamentos e Registros Públicos; de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho, e à Menores; ao quarto juiz de Direito substituto; à 6ª Vara Criminal e as comarcas de Castro, Fóz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quinto juiz de Direito substituto permanecerá ao dispor do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhe as substituições que por êste lhe forem atribuidas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 258
Nos casos de licença ou afastamento até oito dias e de impedimentos eventuais, a substituição dos juizes de Direito far-se-á do modo seguinte:
I
nas comarcas em geral:
a
pelos juizes entre si, onde houver mais de uma vara;
b
pelo juiz de paz da sede da comarca, para os atos interlocutórios e desde que não se trate de qualquer das causas que lhe são expressamente vedadas;
c
pelo juiz de Direito substituto da respectiva secção judiciária;
d
pelos juizes de Direito substitutos de outras secções judiciárias, na ordem estabelecida nesta Lei;
e
pelo juiz de Direito da comarca mais próxima, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pela Secretaría do Tribunal de Justiça;
II
na comarca de Curitiba:
a
pelo juiz de Direito substituto a quem competir a substituição da vara;
b
pelos demais juizes de Direito substitutos locais, na ordem de sua substituição;
c
pelos juizes entre si;
d
pelos juizes de Direito substitutos das demais secções judiciárias, na ordem de sua substituição;
e
pelos juizes de Direito de outras comarcas, na forma do nº I, letra e), dêste artigo.
§ 1º
A substituição dos juizes de Direito da comarca de Curitiba, para os fins do nº II, letra c), dêste artigo, far-se-á da maneira seguinte:
I
o da 1ª Vara Criminal, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Menores e êste pelo da 1ª Vara Criminal;
II
o da 1ª Vara Cível, pelo da 2ª; êste pelo da 3ª; e êste pelo da 4ª; êste pelo de Família, êste pelo de Órfãos e êste pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º
Esgotada a ordem de substituição, os juizes das varas cíveis, inclusive as especializadas, substituirão os juizes das varas criminais e de Menores, e vice-versa.
Art. 259
Os juizes de Direito substitutos da primeira secção judiciária substituir-se-ão um pelo outro, na ordem de sua designação, incumbindo ao primeiro a substituição do quinto.
§ 1º
Esgostada a ordem, incumbirá a substituição aos demais juizes de Direito substitutos, a partir da segunda secção judiciária e na ordem prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º
Nas demais secções judiciárias, os juizes substitutos serão substituidos entre si, na ordem de designação das secções, a partir da segunda, cujo juiz substituirá o da décima segunda.
Art. 260
A substituição de juiz de Direito por juiz de paz só se verificará quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença do substituto togado.
Parágrafo único
Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de paz.
Capítulo II
Art. 261
O Procurador Geral será substituido pelo 1º Sub-Procurador, êste pelo 2º, êste pelo 3º, êste pelo 4º, o qual será substituido pelo Promotor Público mais antigo em exercício na comarca da Capital. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 262
Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 1º
Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 2º
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 3º
Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
na comarca de Curitiba:
a
o primeiro promotor pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto e êste pelo primeiro;
b
o primeiro curador pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto êste pelo quinto e êste pelo primeiro;
II
nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, um pelo outro;
III
nas demais comarcas - por quem fôr nomeado interinamente ou ad-hoc, ou pelo promotor que designar o procurador geral.
Parágrafo único
Na comarca de Curitiba, esgotada a ordem de substituição, os promotores e curadores substituir-se-ão entre si.
Capítulo III
Art. 263
Os titulares de ofícios de Justiça serão substituidos pelos respectivos oficiais maiores, ou, na falta dêstes, pelo escrevente que fôr nomeado pela autoridade competente (art. 204), ou ainda, não havendo outro serventuário de Justiça a quem atribuir a substituição, por pessoa idônea, nomeada interinamente ou ad-hoc.
Art. 264
Os oficiais maiores serão substituidos pelos escreventes, mediante designação da autoridade referida no artigo anterior.
Art. 265
Os demais serventuários de Justiça, serão substituidos por quem fôr nomeado interinamente ou ad-hoc.
Capítulo IV
Art. 266
A substituição dos funcionários da Justiça far-se-á acôrdo com as disposições regimentais.
Capítulo I
Art. 267
Os magistrados não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 268
Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultaneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 269
A incompatibilidade se resolve:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.
Parágrafo único
Tratando-se de afins, a incompatibilidade é restrita ao exercício em câmaras da mesma competência.
Art. 270
No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz de Direito substituto, parentes ou afins no grau indicado no art. 268.
Art. 271
Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.
§ 1º
Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituido procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
§ 2º
A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.
Art. 272
Serão nulos os atos praticados pelo juiz, depois de verificada a incompatibilidade.
Art. 273
O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos art. 185 do Código de Processo ivil e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 274
O juiz será também impedido de funcionar:
I
se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
II
se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório.
Art. 275
Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em consequência o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação em ofício reservado ao Conselho de Justiça.
Art. 276
A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo anterior.
Art. 277
O cargo de juiz de paz é incompatível com os cargos de magistratura, os de serventuários de Justiça e os postos militares, salvo os oficiais reformados ou da extinta Guarda Nacional.
Capítulo II
Art. 278
As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juizes, e o disposto no Código de Processo Civil, artigos 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal, artigo 252 e seguintes, entender-se-ão, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público.
Parágrafo único
Não haverá impedimento, contudo, para o feito em que haja intervindo como representante do Ministério Público o próprio titular do cargo ou outra pessoa de quem seja parente.
Art. 279
Os membros do Ministério Público não poderão servir em juizo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso, ou de acôrdo com o disposto no art. 269.
Capítulo III
Art. 280
Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão termporária mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, ou cargo eletivo.
Art. 281
Além de outras incompatibilidades previstas nesta Lei (arts. 169 e 198), os parentes, no grau indicado no art. 268, não poderão exercer conjuntamente, na mesma comarca, qualquer cargo de serventuário de Justiça.
§ 1º
Não será aplicada essa regra aos escreventes, em relação ao titular do ofício de Justiça.
§ 2º
Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários de Justiça, na forma prevista no art. 269.
Art. 282
Aos serventuários e funcionários da Justiça serão extensivas as prescrições sôbre suspeição de juizes, não sendo aplicáveis, contudo, aos funcionários, quaisquer impedimentos com referência à nomeação.
Art. 283
Serão nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.
Capítulo I
Art. 284
Comutar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal.
Art. 285
Será contado em dôbro o tempo de licença prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 286
Contar-se-á o tempo de exercício profissional para efeito de aposentadoria, até o máximo de quinze anos, em favor do advogado nomeado desembargador, nos têmpos do art. 124, nº V, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O exercício da advocacia provar-se-á pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se fôr anterior à criação desta, pelo registro do diploma naSecretaría do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Art. 287
Os desembargadores e juizes serão aposentados compulsòriamente:
I
ao completar setenta anos de idade;
II
em virtude de invalidez comprovada.
Parágrafo único
Em ambos os casos, cumprirá ao interessado requerer aposentadoria; não o fazendo, caberá ao Conselho Superior da Magistratura instaurar o competente processo, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou do procurador geral, e mediante audiência e ampla defesa do magistrado em causa.
Art. 288
A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.
§ 1º
Inicialmente, terá o juiz o prazo de quinze dias para defesa prévia, findo o qual, com a defesa ou sem ela, nomeará o Conselho Superior da Magistratura um junta de três médicos, para proceder ao exame respectivo, e ordenará as demais diligências necessárias, para completa averiguação do caso.
§ 2º
Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, o exame médico e quaisquer outras diligências poderão ser deprecados ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao lugar onde estiver aquele.
§ 3º
Sendo de natureza mental a invalidez, a nomeação para o exame deverá recair em médicos especializados, facultando-se a audiência do diretor clínico do Hospital Psiquiátrico, a requerimento dos interessados, para opinar sôbre o resultado da perícia, se da mesma não houver participado.
§ 4º
O exame e demais diligências poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.
§ 5º
A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico, importará na aplicação, pleo Conselho Superior da Magistratura, da pena de suspensão, com perda de um terço dos vencimentos, que cessará no dia em que o exame fôr realizado.
Art. 289
Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.
§ 1º
Se julgar comprovada a invalidez, ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de aposentadoria.
§ 2º
A decisão será tomada por maioria absoluta de voto dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.
Art. 290
Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as de diligências requeridas pelo juiz, quando a decisão lhe fôr desfavorável.
Art. 291
Dar-se-á aposentadoria facultativa, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público ou atingir sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º
Será concedida pelo govêrno, sob indicação do Tribunal de Justiça e após a audiência dos departamentos competentes das Secretarías da Fazenda e do Interior e Justiça.
§ 2º
O juiz permanecerá em exercício até que lhe seja concedida a aposentadoria.
Art. 292
Em qualquer caso, a aposentadoria será dada com vencimentos integrais.
Capítulo III
Art. 293
A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público será regulada de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Capítulo IV
Art. 294
A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial que fôr adotada ulteriormente.
§ 1º
O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei.
§ 2º
O substituto será obrigado a pagar ao substituto metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.
§ 3º
Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo
§ 4º
O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior de Magistratura, em processo instaurado com ampla defesa do serventuário pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude do requerimento do procurador geral.
Art. 295
Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários de Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Capítulo I
Art. 296
Os desembargadores, juizes de Direito e juizes de Direito substitutos gozarão das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
II
inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços os membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos gerais.
Art. 297
Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz, do exercício de suas funções, por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificado.
§ 1º
Nesse caso, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, no Diário da Justiça e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado o cargo vago.
§ 2º
Se não fôr atendido o chamamento, ou não forem julgadas satisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato mediante comunicação do presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao govêrno do Estado, para a lavratura do ato de exoneração por abandono.
Art. 298
Entre juizes de igual entrância poderá ocorrer permuta, que o Tribunal de Justiça, contudo, deixará de encaminhar ao govêrno do Estado sempre que o exigir o interêsse da justiça.
Art. 299
Dar-se-á a remoção compulsória mediante processo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a requerimento do procurador geral, e decidido pelo Tribunal de Justiça, em votação secreta depois de ouvido o juiz interessado a quem se facultará ampla defesa.
§ 1º
Decidindo o Tribunal ser incoveniente a permanência do juiz na sua comarca, ficará êle em disponibilidade até ser aproveitado em comarca de igual entrância.
§ 2º
Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o Tribunal fará remeter cópia dos documentos existentes ao procurador geral, sem prejuizo do disposto neste artigo.
Art. 300
Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção, no caso de transferência da sede da comarca.
Parágrafo único
O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apnas para o efeito de aposentadoria.
Art. 301
Recusando o juiz a promoção que lhe couber, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento.
Capítulo II
Art. 302
Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:
I
estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;
II
inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitido recurso ao Tribunal de Justiça.
Art. 303
Observar-se-á, em caso de permuta, o disposto no Capítulo anterior.
Art. 304
Quanto ao abandono, observado, igualmente, o disposto no Capítulo anterior, fará o procurador geral a expedição do edital de chamamento, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.
Art. 305
A instauração de processo administrativo, no caso do nº I, e o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do artigo 302, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoría Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.
§ 2º
Não se efetivará a remoção antes que seja julgado, pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias, contados da publicação no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo III
Art. 306
Os ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.
Parágrafo único
Não constituirá direito adquirido a atribuição que lhe fôr feita, dos serviços de Justiça, os quais, nos têrmos do art. 161, poderão ser desmembrados a qualquer tempo.
Art. 307
Os titulares de ofícios de Justiça serão vitalícios, só podendo perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.
§ 1º
Os demais serventuários serão conservados enquanto bem servirem, podendo ser destituidos pela autoridade competente para a nomeação, se houver justa causa, e com recurso obrigatório, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º
Após dez anos de efetivo exercício, gazarão todos das garantias previstas neste artigo, para os serventuários titulares.
Art. 308
Os funcionários da Justiça terão as garantias que lhes são asseguradas pela Constituição Estadual e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Capítulo I
Art. 309
Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.
Art. 310
É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta Lei ou nas leis processuais.
Art. 311
Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado; os juizes, na sede da sua comarca, secção judiciária ou distrito judiciário.
Art. 312
Os juizes de Direito e os juizes de Direito substitutos não poderão afastar-se do exercício do cargo, senão:
I
em gôzo de férias;
II
em gôzo de licença, ou independente desta, até oito dias, mediante autorização do presidente do Tribunal de Justiça;
III
por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
IV
em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;
V
a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º
No caso do nº IV, a licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de cinco dias, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou da amizada do interessado, se êste estiver, pela moléstia, impossibilitado de requerê-la.
§ 2º
Não sendo concedida, ou não sendo requerida a licença no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá o juiz desconto integral de seus vencimentos.
Art. 313
Os magistrados usarão obrigatòriamente vestes talares durante as sessões do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Juri e no de Imprensa e nas audiências.
Art. 314
Os juizes deverão comparecer diàriamente à sede de seus juizos e aí permanecer das treze às dezesseis horas, ou enquanto fôr necessária ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.
Parágrafo único
Aos sábados, será das nove às doze horas o expediente dos juizos.
Art. 315
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, impostas pelo Tribunal ou suas câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.
§ 1º
As advertências e a censura serão feitas por escrito, a primeira em carater reservado, e a segunda em carater público, sendo ambas anotadas na matrícula.
§ 2º
A censura poderá constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.
§ 3º
Quando o juiz se ausentar da sede de sua jurisdição, por mais de vinte e quatro horas, a não ser nos casos do art. 312, poderá ex-officio ou mediante requerimento de interessado, assumir o exercício do cargo de juiz o substituto dele ou o juiz de paz do distrito, comunicando o fato ao Tribunal de Justiça.
Art. 316
A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.
Art. 317
O magistrado será afastado do cargo quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.
Art. 318
A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de processos, contados êsses prazos da data do término de conclusão.
Capítulo II
Art. 319
Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.
§ 1º
Terão domicílio obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 312.
§ 2º
A autorização referida no nº II do citado artigo será dada pelo procurador geral.
Art. 320
Sem prejuizo da ação penal cabível, os membros do Ministério Público, pelas faltas que cometerem no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, impostas pelo procurador geral ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso:
I
advertência, em ofício reservado;
II
censura, mediante portaria publicada no Diário da Justiça;
III
suspensão, com perda total dos vencimentos, até o máximo de trinta dias.
Art. 321
Constitue dever funcional o oferecimento de denúncia, pelo promotor para êsse fim designado, no caso previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Capítulo III
Art. 322
Os serventuários e funcionários da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas respectivas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.
Art. 323
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juizes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-officio, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público;
I
advertência verbal ou em ofício reservado;
II
censura nos autos ou em portaria;
III
multa até Cr.$1.000,00;
IV
suspensão, até trinta dias, com perda dos proventos do cargo.
Parágrafo único
Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco dias, fundamentado e instruido com as certidões necessárias, informando o corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 324
No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente, mediante representação do presidente do Tribunal de Justiça, do juiz perante o qual sirvam ou a quem estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-officio.
§ 1º
O processo será instaurado pelo corregedor e julgado pelo Conselho Superior de Magistratura.
§ 2º
Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
§ 3º
Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de oito dias e publicado no Diário da Justiça.
§ 4º
Ao acusado revel será dado defensor.
§ 5º
Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o órgão do Ministério Público que nele funcionar e o acusado ou seu defensor.
§ 6º
Em seguida, será o processo submetido ao julgamento do Conselho Superior da Magistratura, mediante relatório do corregedor.
Art. 325
O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:
I
censura, oficialmente publicada;
II
multa até Cr.$10.000,00;
III
suspensão até seis meses, com perda total dos proventos do cargo;
IV
demissão, tratando-se de serventuário não titular, com menos de dez anos de serviço.
§ 1º
Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.
§ 2º
A importância das multas será descontada da folha de pagamento, salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até ao pagamento.
Art. 326
Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao procurador geral.
Art. 327
Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos e ficarão suspensos do cargo, quando pronunciados ou condenados.
Art. 328
As penas disciplinares, quando impostas pelos juizes, serão comunicadas ao corregedor.
Art. 329
Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado e pela forma nele regulada.
Art. 330
Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarías, a aplicação de todas as penalidade, com recurso, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 331
Aos funcionários da Secretaria da Procuradoría Geral serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civís do Estado e pela forma nele regulada.
Art. 332
Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, aos membros do Ministério Público, aos serventuários e funcionários da Justiça, as discposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, no que não colidirem com a presente Lei, ou com os Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral.
Art. 333
Foram criados, nos quadros correspondentes do serviço público, os cargos seguintes: dois juizes de Direito de quarta entrância; dez juizes substitutos; um sub-procurador; cinco curadores de quarta entrância; um promotor público de terceira entrância; um secretário da presidência do Tribunal, de provimento em comissão, padrão "S"; um escrivão criminal, padrão "O"; três datilógrafos, padrão "G"; 34 oficiais de Justiça, padrão "B"; dois oficiais de Justiça, padrão "H" da 4ª Vara Criminal da comarca de Curitiba; e dois oficiais de Justiça, padrão "D", da 4ª Vara Cível da comarca de Curitiba.
Parágrafo único
O cargo de secretário da Corregedoría continuará de provimento efetivo, enquanto nela tiver exercício o seu atual ocupante. Ocorrendo a vaga passará êsse cargo a ser provido em comissão, sendo incluido no padrão "S".
Art. 334
Ficam criados os seguintes ofícios de Justiça:
I
na comarca de Curitiba:
a
duas escrivanias, das 4ªs. Varas Cível e Criminal;
b
dois cartórios do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, correspondentes à 3ª e à 4ª circunscrições imobiliárias;
II
4º Tabelionato na comarca de Ponta Grossa;
III
2º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, na comarca de São José dos Pinhais, com jurisdição sôbre os distritosdo interior da comarca, ficando o da sede sob a jurisdição do primeiro ofício;
IV
2º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, na comarca de Clevelândia;
V
2º Tabelionato, acumulando o 2º Ofício do Registro de Imóveis e Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, na comarca de Wenceslau Braz;
VI
Registro de Títulos e Documentos, anexado ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, na comarca de Ponta Grossa.
§ 1º
O atual Ofício de Imóveis, Títulos e Documentos, da comarca de São José dos Pinhais, passará a constituir o 1º Ofício, que será extinto ao vagar, passando o 2º Ofício, criado por esta Lei, a constituir ofício privativo.
§ 2º
Para o efeito do Registro de Imóveis, fica a comarca de Clevelândia dividida em duas zonas: a 1ª ficará subordinada ao 1º Ofício e compreenderá o distrito da sede da comarca, e a 2ª zona ficará subordinada ao 2º Ofício e compreenderá os distritos de Pato Branco, Francisco Beltrão e Santo António do Barracão.
§ 3º
O atual 1º Ofício da comarca de Wenceslau Braz, para os efeitos do Registro de Imóveis, compreenderá o distrito da sede da comarca; e o 2º Ofício, os distritos de Santana do Itararé e São José de Boa Vista.
§ 4º
Aos atuais titulares dos 1º Ofícios de Clevelândia e Wenceslau Braz é assegurado, em suas respectivas comarcas, o direito de opçao pelos Ofícios criados por esta Lei, dentro do prazo de 15 dias.
§ 5º
Compete ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Ponta Grossa exercer suas atribuições dentro da circunscrição seguinte: a parte do distrito da Sede da comarca, à direita da rua Sant'Ana, atendendo a um eixo do Sul ao Norte, através e além das extremidades desta rua, e o distrito de Itaiacoca; competindo ao Registro de Títulos e Documentos o que lhe couber por distribuição.
Art. 335
O atual cartório de Família, da comarca de Curitiba, passa a constituir o cartório de Família, Registro Público, Falências e Concordatas, observado o disposto no art. 347 parágrafo único.
Art. 336
Fica anexado à Escrivania de Paz, de Polícia e Ofício do Registro Civil da sede da comarca de Cornélio Procópio, o 2º Tabelionato de Notas e Escrivania de Protestos de Títulos e Documentos.
Art. 337
Fica restabelecido o 2º Tabelionato de Notas, Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, da comarca de Tomazina.
§ 1º
Ao Tabelionato restabelecido por esta Lei fica anexado o 2º Ofício do Registro de Imóveis, ficando assim distribuida a jurisdição territorial do 1º e 2º Ofícios:
I
1º Ofício - abrangendo os distritos da sede e de Jabotí;
II
2º Ofício - abrangendo os distritos de Pinhalão, Ibaití e Japira.
§ 2º
O atual titular do 1º Ofício optará dentro do prazo de 15 dias pelo Ofício que preferir, entendendo-se que ficará lotado no 1º Ofício no caso de não manisfestar sua opção.
Art. 338
Na comarca de Bocaiúva do Sul existirão os Ofícios de Justiça seguintes:
I
um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais, de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos, e de Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
II
um Tabelião, acumulando as funções de Oficial de Protestos de Títulos e de Escrivão do Cível, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Paz.
Art. 339
O presidente, o vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor, além dos seus vencimentos, terão direitos à verba de representação, em quantia que fôr fixada em lei.
Art. 340
Ao cartório da Fazenda Pública, da comarca de Curitiba, serão abonados 5% das importâncias que recolher ao Tesouro do Estado, relativas aos executivos fiscais, sendo 3% para o escrivão e 1% para cada oficial de Justiça.
Art. 341
Será assegurado, em qualquer tempo, aos serventuários de Justiça que forem destituidos, em razão de decisão judicial ou administrativa que favoreça terceiros, pela supressão de ofícios desmembrados ou reintegração de antigos titulares, bem como em caso de desmembramento de ofícios, o direito de requerer aproveitamento em ofício vago, da mesma natureza, compreendido na mesma comarca ou em outra, de igual ou inferior entrância, ou, no caso de desmembramento, no ofício que por tal motivo fôr criado.
§ 1º
O pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura até a metade do prazo a que se refere o art.168, e, sendo acolhido, sustar-se-á o concurso.
§ 2º
O Conselho Superior da Magistratura opinará a respeito e, julgando conveniente, fará a indicação ao govêrno do Estado para a lavratura do ato de aproveitamento.
Art. 342
Na comarca de Sertanópolis, passará a ser observada, desde já, a distribuição a que se refere o art. 159, ressalvado, aos titulares dos ofícios atingidos, o direito de que cogita o art. 341.
Art. 343
A atual segunda cômarca do Tribunal de Justiça passará a constituir a primeira cãmara cível, deslocando-se o desembargador mais moderno para a segunda câmara cível, que será composta pelos desembargadores mais novos do Tribunal, salvo aos demais o direito de remoção.
§ 1º
A atual primeira câmara passará a constituir a cãmara criminal.
§ 2º
Os desembargadores que forem transferidos de câmara, em virtude do disposto neste artigo, continuarão funcionando na câmara a que pertenciam, para o julgamento dos processos que tiverem o seu "visto" como relatores ou revisores.
Art. 344
O atual corregedor e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura terminarão os seus mandatos juntamente com os dos atuais presidente e vice-presidente do Tribunal.
Art. 345
O atual sub-procurador geral do Estado passará a denominar-se primeiro sub-procurador, mediante apostila ao seu título de nomeação.
Art. 346
O atual juiz substituto da 1ª secção judiciária passará a exercer as funções de primeiro juiz substituto da referida secção, facultando-se-lhe, mediante prestação de concurso de provas, concorrer com os demais juizes substitutos no acesso aos cargos de juiz de Direito.
Art. 347
Os atuais juizes de Menores de Curitiba e da 1ª Vara de Londrina, conservarão a atribuição de juiz de casamentos, observando-se, em caso de vaga, a distribuição de competência prevista nesta Lei.
Parágrafo único
Igual critério será observado em relação à 2ª Vara Cível, da comarca de Curitiba, que conservará as atribuições em matéria de Registros Públicos, enquanto nela permanecer o seu atual titular, e aos da 2ª Vara das comarcas de Guarapuava e Londrina, relativamente às atribuições que em virtude desta Lei passam para a 1ª Vara.
Art. 348
A divisão das comarcas por entrâncias, não prejudicará o direito dos juizes e promotores públicos, às vantagens inerentes ao cargo, ao tempo de nomeação.
Parágrafo único
Ao provimento, pelo critério de merecimento, de vagas nas comarcas de entrãncia que, em razão do disposto neste artigo, não seja obrigatório para determinados juizes ou promotores, concorrerão juntamente com êstes todos os demais, da entrância imediatamente inferior, que tiverem o interstício necessário para promoção.
Art. 349
A primeira remoção, de juiz e promotor, em cada entrância, na vigência desta Lei, far-se-á pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único
Os cargos de juizes das quartas varas cível e criminal, da comarca de Curitiba, serão preenchidos, o da Vara Cível, por merecimento, e o da Vara Criminal, por antiguidade.
Art. 350
Os candidatos habilitados no último concurso realizado anteriormente à vigência desta Lei, para provimento do cargo de juiz de Direito da 1ª entrância, serão aproveitados nas vagas que se verificarem em comarcas dessa categoria, dentro do prazo previsto no art. 81.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, os interessados deverão requerer ao Tribunal de Justiça, dentro de oito dias a contar da abertura da vaga.
Art. 351
Na apuração da antiguidade, de que trata o art. 13, § 1º, será respeitado o direito dos juizes que, por fôrça do art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, não estão sujeitos ao regime da atual classificação de entrância.
Art. 352
Os promotores titulares das 1ª e 2ª varas criminais da Capital e o atual 2º curador nomeado em virtude da Lei 136, de 17 de novembro de 1948, poderão optar, dentro de cinco dias, pelos cargos de curador que corresponderam, respectivamente, às atribuições que lhes pertenciam antes da vigência desta Lei.
§ 1º
O pedido deverá ser dirigido ao governador do Estado, por intermédio do procurador geral, que informará.
§ 2º
Os 1º e 3º curadores, nomeados em virtude da vigência da Lei 136, terão, do mesmo modo, direito de opção sôbre as curadorías remanescentes, após esgotar-se o prazo do artigo anterior; e terão preferência para os cargos de promotor de entrância especial os atuais titulares das 3ª e 4ª promotorías promovidos em consequência da vigência da Lei 136.
Art. 353
Aos membros da magistratura que tenham exercido o cargo de juiz mediante é assegurado o direito de contar, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício naquele cargo.
Art. 354
Enquanto não circular o Diário da Justiça, os atos do Poder Judiciário continuarão a ser publicados obrigatòriamente no Diário Oficial do Estado.
Art. 355
Dentro de sessenta dias de vigência desta Lei, o govêrno do Estado nomeará uma comissão, composta de um serventuário da Justiça, um advogado e um membro do Ministério Público, sob a presidência do corregedor, para o fim de organizar o projeto de lei estabelecido a aposentadoria dos serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos.
Art. 356
O expediente dos ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá ao seguinte horário: das 8:30 às 11 e das 13 ás 17, funcionando aos sábados até às 12 horas e suspendendo-se nos domingos e dias feriados, exceto, nos casos urgentes, quanto ao serviço de Registro Civil, cujos serventuários serão obrigados a atender às partes permanentemente.
Art. 357
O Estado e os Municípios pagarão custas por inteiro e a final.
Art. 358
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e deverá ser editada em folheto para ampla distribuição às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça.
Art. 359
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado