Artigo 117, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:
I
em segunda instância:
a
o procurador geral do Estado;
b
os sub-procuradores;
c
o Conselho Superior do Ministério Público.
II
em primeira instância:
a
os curadores;
b
os promotores públicos.
c
os promotores públicos substitutos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)