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Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 118

O procurador geral e os sub-procuradores constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os curadores e os promotores públicos integram a carreira do Ministério Público, que se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício.

Art. 118

O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério  Público, relativamente aos Curadores  e  Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 118 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949