Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O procurador geral e os sub-procuradores constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os curadores e os promotores públicos integram a carreira do Ministério Público, que se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício.
Art. 118
O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério Público, relativamente aos Curadores e Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)