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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 119

Na comarca de Curitiba haverá cinco curadores e quatro promotores públicos; nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois promotores públicos, em cada uma; um promotor público, nas demais comarcas.

Art. 119

Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949