Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Na comarca de Curitiba haverá cinco curadores e quatro promotores públicos; nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois promotores públicos, em cada uma; um promotor público, nas demais comarcas.
Art. 119
Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)