Artigo 112, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Compete ao juiz de paz, em exercício na sede do distrito:
I
exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da comarca as irregularidades que verificar;
II
receber e encaminhar as queixas ou reclamações formuladas contra os referidos serventuários;
III
cumprir as requisições ou determinações do juiz de Direito da comarca;
IV
processar atos de jurisdição graciosa;
V
proceder a corpo de delito, sem prejuizo de igual competência da autoridade policial;
VI
promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontaneamente solicitarem a sua intervenção;
VII
celebrar casamento, exceto onde houver juiz togado, que entretanto lhe poderá delegar essa atribuição;
VIII
dispensar a publicação de proclamas;
IX
prover ao registro de infante expostos;
X
diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a sua existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;
XI
exercer outras atribuições administrativas, não especificadas, que lhe forem conferidas por lei.