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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 111

O juiz de paz que houver exercido as funções na falta ou impedimento de outro, não ficará inibido de servir no ano que lhe competir.

Art. 111

Ao juiz de direito da respectiva comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, ao juiz que exercer as funções de diretor do Forum, compete fiscalizar a regularidade do exercício dos juizes de paz e dos suplentes de juiz de paz, para o que manterá no cartório que designar livro próprio, no qual serão anotadas as alterações que ocorrerem. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 111 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949