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Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 110

São requisitos para nomeação de juiz de paz:

Art. 110

São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

ser cidadão brasileiro;

I

ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

ser eleitor e estar no gôzo dos Direitos civís e políticos;

II

ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

estar quite com o serviço militar;

III

estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

ser domiciliado e residente na sede do distrito.

IV

ter domicílio e residência na séde do distrito; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

ser notóriamente idõneo para exercer o cargo. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 110 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949