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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 109

Serão nomeados conjuntamente, para cada distrito, quatro juizes de paz, cada um dos quais exercerá as funções por um ano, a começar do mais idoso, conservando todos o cargo durante o quatriênio, findo o qual poderão ser reconduzidos.

Art. 109

Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 1º

A recondução far-se-á pelo mesmo processo de nomeação.

§ 2º

As vagas que se verificarem, no curso do quatriênio, serão preenchidas para completar o período restante.

Art. 109 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949