Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os juizes de paz serão nomeados livremente pelo governador do Estado.
Art. 108
Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)