JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Os juizes de paz serão nomeados livremente pelo governador do Estado.

Art. 108

Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949