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Artigo 194 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 194

Qualquer infração dos dispositivos desta secção sujeita o distribuidor à pena de multa de duzentos cruzeiros.

Art. 194 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949