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Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 193

A falta e o êrro de distribuição serão compensados, ex-officio ou a requerimento do prejudicado.

Art. 193 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949