Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Art. 193
A falta e o êrro de distribuição serão compensados, ex-officio ou a requerimento do prejudicado.
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
A falta e o êrro de distribuição serão compensados, ex-officio ou a requerimento do prejudicado.