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Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 192

As cotas e bilhetes de distribuição são sujeitos ao sêlo Estadual de dois cruzeiros, que será inutilizado pelo distribuidor.

Parágrafo único

As distribuições criminais, em matéria de ação pública, são isentas de selos e emolumentos.

Art. 192 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949