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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 8º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

Cada secção judiciária terá por sede a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõem.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949