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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 9º

A primeira secção judiciária terá cinco juizes substitutos; as demais secções judiciárias terão, cada uma, um juiz substituto.

Art. 9º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949