Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A primeira secção judiciária terá cinco juizes substitutos; as demais secções judiciárias terão, cada uma, um juiz substituto.
Art. 9º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)