Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São as seguintes as secções judiciárias:
1º - Curitiba, Castro, Foz do Iguaçú e Piraí do Sul.
2º - Campo Largo, Araucária, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul e Lapa.
3º - São José dos Pinhais, Antonina, Colombo, Morretes e Paranaguá.
4º - Palmeira, Iratí, Rio Negro, São Mateus do Sul e São João do Triunfo.
5º - Ponta Grossa, Ipiranga, Reserva, Teixeira Soares e Tibagí.
6º - Jaguariaíva, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
7º - Jacarèzinho, Carlópolis, Joaquim Távora, Ribeirão Claro e Santo António da Platina.
8º - Cornélio Procópio, Andirá, Assaí, Bandeirantes e Cambará.
9º - Londrina, Araiporanga, Porecatú, Rolândia e Sertanópolis.
10º - Apucarana, Arapongas, Campo Mourão, Jaguapitã e Mandaguarí.
11º - Guarapuava, Imbituva, Laranjeiras do Sul, Pitanga e Prudentópolis.
12º - União da Vitória, Clevelândia, Malé, Palmas e Rebouças.
Art. 8º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
Cada secção judiciária terá por sede a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõem.