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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 8º

São as seguintes as secções judiciárias:   1º - Curitiba, Castro, Foz do Iguaçú e Piraí do Sul.   2º - Campo Largo, Araucária, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul e Lapa.   3º - São José dos Pinhais, Antonina, Colombo, Morretes e Paranaguá.   4º - Palmeira, Iratí, Rio Negro, São Mateus do Sul e São João do Triunfo.   5º - Ponta Grossa, Ipiranga, Reserva, Teixeira Soares e Tibagí.   6º - Jaguariaíva, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.   7º - Jacarèzinho, Carlópolis, Joaquim Távora, Ribeirão Claro e Santo António da Platina.   8º - Cornélio Procópio, Andirá, Assaí, Bandeirantes e Cambará.   9º - Londrina, Araiporanga, Porecatú, Rolândia e Sertanópolis. 10º - Apucarana, Arapongas, Campo Mourão, Jaguapitã e Mandaguarí. 11º - Guarapuava, Imbituva, Laranjeiras do Sul, Pitanga e Prudentópolis. 12º - União da Vitória, Clevelândia, Malé, Palmas e Rebouças.

Art. 8º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

Cada secção judiciária terá por sede a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõem.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949