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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os fins de substituição dos juizes de Direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias, que compreenderão, no máximo, cinco comarcas cada uma, sem distinção de entrância.

Art. 7º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949