Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins de substituição dos juizes de Direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias, que compreenderão, no máximo, cinco comarcas cada uma, sem distinção de entrância.
Art. 7º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)