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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 6º

Na comarca de Curitiba haverá onze juízes de Direito; dois, em Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa; um, nas demais comarcas.

Art. 6º

Na comarca de Curitiba haverá dezesseis juizes de direito; dois em Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa; um nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 6º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949