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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada distrito administrativo constitue um distrito judiciário, com a mesma sede e denominação daquele.

Art. 5º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

No interêsse da Justiça, podem ser criados distritos judiciários abrangendo territórios que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou distância da sede do distrito, de que fazem parte, exijam, para a comodidade de sua população, a existência de autoridade e serventuários da Justiça.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949