Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Classificam-se as comarcas em quatro entrâncias, tendo em vista especialmente:
Art. 4º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I
movimento forense;
II
rendas públicas;
III
população;
IV
número de eleitores;
V
situação geográfica.
§ 1º
As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.
§ 2º
A classificação das comarcas será feita na Lei de divisão judiciária, passando a constituir quarta entrância, desde já, a comarca de Curitiba.