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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 3º

A criação de comarcas pressunpõe município de população não inferior a vinte mil habitantes, com quinhentos mil cruzeiros, pelo menos, de arrecadação estadual, e que possua, no mínimo, dois mil eleitores.

Art. 3º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949