Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A criação de comarcas pressunpõe município de população não inferior a vinte mil habitantes, com quinhentos mil cruzeiros, pelo menos, de arrecadação estadual, e que possua, no mínimo, dois mil eleitores.
Art. 3º
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)