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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 2º

O Estado do Paraná, para o efeito do artigo anterior, divide-se em comarcas, as quais, compreendendo um ou mais distritos judiciários, formam uma única circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949