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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

A administração da Justiça compete aos órgãos do Poder Judiciário, mediante o concurso de órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares, referidos nesta Lei e por ela regulados.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949