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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 83

As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento.

§ 1º

No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância.

§ 2º

A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes, caso em que serão indicados os que requererem.