Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Ocorrendo vaga de juiz de Direito ou de juiz de Direito substituto o presidente do Tribunal fará publicar, inicialmente, editais de chamamento de pretendentes à remoção, que será admitida de uma para outra comarca de igual entrância ou de uma para outra vara, na mesma comarca, e de uma para outra secção judiciária.
Parágrafo único
Os editais serão expedidos com o prazo de oito dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça.