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Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 274

O juiz será também impedido de funcionar:

I

se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;

II

se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório.

Art. 274 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949