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Artigo 273 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 273

O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos art. 185 do Código de Processo ivil e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 273 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949