Artigo 273 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 273
O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos art. 185 do Código de Processo ivil e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.