Artigo 272 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Art. 272
Serão nulos os atos praticados pelo juiz, depois de verificada a incompatibilidade.
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Serão nulos os atos praticados pelo juiz, depois de verificada a incompatibilidade.