Artigo 248, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 248
No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça só se reunirá para julgamento de habeas-corpus, sendo convocados para êsse fim três juizes da comarca de Curitiba, por ordem decrescente da antiguidade.
Parágrafo único
Em primeira instância, a superveniência de férias coletivas não determinará qualquer interrupção no serviço do fôro, que apenas será suspenso nos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados.