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Artigo 248, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 248

No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça só se reunirá para julgamento de habeas-corpus, sendo convocados para êsse fim três juizes da comarca de Curitiba, por ordem decrescente da antiguidade.

Parágrafo único

Em primeira instância, a superveniência de férias coletivas não determinará qualquer interrupção no serviço do fôro, que apenas será suspenso nos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados.

Art. 248, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949