Artigo 249 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 249
As férias serão contínuas, não sendo permitido, salvo no caso do art. 247 § 2º, gozá-los com interrupção, que não ocorrerá mesmo em caso de remoção, promoção, ou permuta, sem prejuizo entretanto da posse no prazo respectivo.