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Artigo 249 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 249

As férias serão contínuas, não sendo permitido, salvo no caso do art. 247 § 2º, gozá-los com interrupção, que não ocorrerá mesmo em caso de remoção, promoção, ou permuta, sem prejuizo entretanto da posse no prazo respectivo.