Artigo 250 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 250
O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto perder de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.