Artigo 251 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Ao substituto do juiz que tiver de entrar em férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.