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Artigo 251 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 251

Ao substituto do juiz que tiver de entrar em férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

Art. 251 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949