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Artigo 252 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 252

As férias poderão ser gozadas fora da sede da comarca, devendo os juizes passar o exercício das funções aos seus substitutos togados, só o transmitindo, aos juizes de paz, quando fôr impossível a presença daqueles.

Art. 252 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949