Artigo 252 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 252
As férias poderão ser gozadas fora da sede da comarca, devendo os juizes passar o exercício das funções aos seus substitutos togados, só o transmitindo, aos juizes de paz, quando fôr impossível a presença daqueles.