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Artigo 253 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 253

O presidente do Tribunal de Justiça será substituido, nas suas faltas, impedimentos ocasionais, licenças e férias, pelo vice-presidente do Tribunal.

Art. 253 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949