Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias, nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil e na conformidade dos princípios consignados no Código de Ética Profissional.