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Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 151

Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias, nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil e na conformidade dos princípios consignados no Código de Ética Profissional.

Art. 151 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949