Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 152

Na comarca de Curitiba haverá um advogado de ofício junto a cada uma das varas criminais, e um junto a Justiça Militar, cujas funções serão exercidas cumulativamente pelos curadores, na forma do disposto no art. 132, § 2º.