Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Na comarca de Curitiba haverá um advogado de ofício junto a cada uma das varas criminais, e um junto a Justiça Militar, cujas funções serão exercidas cumulativamente pelos curadores, na forma do disposto no art. 132, § 2º.