Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Aos advogados de ofício das varas criminais incumbirá, sem prejuizo da escolha da parte, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação.