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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 153

Aos advogados de ofício das varas criminais incumbirá, sem prejuizo da escolha da parte, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação.

Art. 153 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949