Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Perante a Justiça do Estado do Paraná exercerão sua profissão os advogados e solicitadores, inscritos na respectiva Ordem, nos têrmos da legislação especial.