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Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 149

Ao promotor da Justiça Militar, na comarca de Curitiba, incumbirá o exercício das atribuições do Ministério Público, nos crimes militares.

Art. 149 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949