Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aos promotores públicos compete:
I
promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;
II
requerer habeas-corpusem favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
III
requerer a decretação da prescrição da ação penal ou de condenação, e a aplicação da lei posterior à condenação quando beneficiar o réu;
IV
promover a instauração de inquéritos policiais e a realização de diligência;
V
requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;
VI
serem ouvidos em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;
VII
assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
VIII
velar pela regularidade dos processos em que intervierem;
IX
requerer exames periciais de qualquer natureza;
X
assistir ao sorteio de jurados;
XI
requisitar da autoridade competente documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao regular desempenho de suas funções;
XII
recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiar ou possa fazê-los, nos têrmos da legislação em vigor;
XIII
visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfermos, pelo menos uma vez por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades constatadas;
XIV
patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da Lei;
XV
assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entenderem necessárias;
XVI
assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;
XVII
exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União e do Estado;
XVIII
requerer sessão extraordinária do Tribunal do Juri, quando fôr caso;
XIX
funcionar perante o Tribunal do Juri e o Tribunal de Imprensa, e nas audiências de julgamento singular, dizendo de fato e de direito sôbre os processos em julgamento;
XX
oficiar nos processos sôbre infrações penais atribuidas a menores, exercendo as atribuições que lhe confere a legislação especial a respeito;
XXI
promover a prisão dos culpados e a execução de sentenças e mandados judiciais;
XXII
requerer busca, apreensões e quaisquer diligências tendentes ao descobrimento de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;
XXIII
fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vezes por ano, os serviços de registro civil, os livros e assentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrarem;
XXIV
comunicar ao procurador geral, em ofício reservado, os casos em que, impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro representante do Ministério Públio para substituí-los no efeito;
XXV
cumprir ordens e instruções do procurador geral;
XXVI
velar pelas fundações, aprovando-lhes os estatutos, ou elaborando-os quando não o faça o instituidor ou a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio, fiscalizar os atos dos administradores, promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;
XXVII
promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;
XXVIII
oficiar nas ações de extinção das fundações, propostas por qualquer interessado;
XXIX
fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a competência privativa dos curadores especiais;
XXX
apresentar anualmente ao procurador geral, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços ao seu cargo.