Artigo 357 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Art. 357
O Estado e os Municípios pagarão custas por inteiro e a final.
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
O Estado e os Municípios pagarão custas por inteiro e a final.