Artigo 357 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 357
O Estado e os Municípios pagarão custas por inteiro e a final.
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
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