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Artigo 356 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 356

O expediente dos ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá ao seguinte horário: das 8:30 às 11 e das 13 ás 17, funcionando aos sábados até às 12 horas e suspendendo-se nos domingos e dias feriados, exceto, nos casos urgentes, quanto ao serviço de Registro Civil, cujos serventuários serão obrigados a atender às partes permanentemente.

Art. 356 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949