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Artigo 355 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 355

Dentro de sessenta dias de vigência desta Lei, o govêrno do Estado nomeará uma comissão, composta de um serventuário da Justiça, um advogado e um membro do Ministério Público, sob a presidência do corregedor, para o fim de organizar o projeto de lei estabelecido a aposentadoria dos serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos.

Art. 355 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949