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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 23

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

§ 1º

As câmaras cíveis efetuarão ordináriamente uma sessão semanal, a primeira nas terças, e a segunda nas quintas feiras.

§ 2º

A câmara criminal funcionará em sessões ordinárias às segundas e quartas-feiras.

Art. 23, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949