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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 24

As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos e terminarão às dezessete horas, se antes não se esgotaram os assuntos em pauta, podendo ser prorrogadas sempre que o resolver a maioria dos desembargadores presentes.

Art. 24

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

As sessões extraordinárias, quando necessário, serão convocadas pelo presidente, incumbindo-lhe fixar a data e a hora da realização, durante o tempo indispensável ao debate e solução do seu objeto ou de assunto superveniente.