Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Salvo nos casos de relator privativo, todos os processos, autos ou papéis, sujeitos ao conhecimento do Tribunal e suas câmaras, serão distribuidos entre os desembargadores, por classe, segundo a natureza dos feitos, e sob sorteio, efetuado pelo presidente (art. 34, nº XIV).
Art. 25
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)