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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 25

Salvo nos casos de relator privativo, todos os processos, autos ou papéis, sujeitos ao conhecimento do Tribunal e suas câmaras, serão distribuidos entre os desembargadores, por classe, segundo a natureza dos feitos, e sob sorteio, efetuado pelo presidente (art. 34, nº XIV).

Art. 25

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949