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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 26

Na ausência de disposição ou deliberação em contrário, as sessões serão públicas.

Parágrafo único

O Regimento Interno do Tribunal regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949