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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 27

Os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, ou as respectivas ementas, serão publicados no Diário da Justiça.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949