Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Tribunal Pleno e as câmaras cíveis reunidas funcionarão às sextas-feiras, alternadamente.
Art. 23
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
As câmaras cíveis efetuarão ordináriamente uma sessão semanal, a primeira nas terças, e a segunda nas quintas feiras.
§ 2º
A câmara criminal funcionará em sessões ordinárias às segundas e quartas-feiras.