Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A Auditoria compor-se-á, além do auditor e seu suplente, de um promotor, um advogado de ofício, um escrivão e um oficial de Justiça.
§ 1º
Exercerá as funções de promotor de Justiça Militar, o terceiro promotor público, e as de advogado de ofício, o quinto curador, ambos da comarca de Curitiba, cumulativamente com as suas respectivas funções.
§ 2º
Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e um cabo de esquadra da Polícia Militar, respectivamente.