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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 99

A Auditoria compor-se-á, além do auditor e seu suplente, de um promotor, um advogado de ofício, um escrivão e um oficial de Justiça.

§ 1º

Exercerá as funções de promotor de Justiça Militar, o terceiro promotor público, e as de advogado de ofício, o quinto curador, ambos da comarca de Curitiba, cumulativamente com as suas respectivas funções.

§ 2º

Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e um cabo de esquadra da Polícia Militar, respectivamente.

Art. 99, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949