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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 100

Quanto á composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código da Justiça Militar da União.

Art. 100 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949