Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Quanto á composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código da Justiça Militar da União.